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sexta-feira, outubro 30, 2015

Direito de difamar


• Fernanda Câncio, Direito de difamar:
    «Na semana passada, uma manchete do Correio da Manhã asseverava que numa conversa telefónica comigo após a detenção de Carlos Santos Silva a respetiva mulher me tinha dito, "sem margem para dúvidas", que o dinheiro nas contas do marido era na verdade de Sócrates. Sabendo que nunca tal conversa tinha ocorrido, fiz uma declaração pública acusando o Correio da Manhã (e a CMTV, que repetiu, em peça televisiva, as mesmas imputações) de difundir uma falsidade e anunciando ir exigir ao MP (o que já fiz) acesso direto às escutas em que sou interveniente - convém lembrar que o processo ainda está em segredo para quem, como eu, não é arguido nem assistente.

    Em resposta, a direção do CM exarou um revelador comunicado. Em vez de sustentar o que publicou e prová-lo, faz uma declaração genérica: "As escutas e os factos que o CM tem noticiado foram validados pelo juiz de instrução por serem determinantes na produção de prova no processo." Vale a pena olhar bem para esta frase: o que nela se lê, textualmente, é que o que o CM publica é validado por um juiz - no caso, Carlos Alexandre. Uma espécie, então, de censura prévia, e da qual ainda por cima a direção do CM se gabaria ao público?

    A ideia é risível, mas é aquela que o CM quer fazer passar. A de que se confunde em tudo com a justiça e está por ela "autorizado" - para tal se fez "assistente" no processo, pervertendo quer a figura do assistente quer a deontologia jornalística - funcionando como seu braço armado. Ora sucede que o CM engana os seus leitores, como a CMTV engana os seus espectadores, ao dar a entender que tem acesso direto e autorizado às "escutas" e "factos". Nesta fase, o que está de escutas no processo são resumos interpretativos, não as conversas ipsis verbis, e os "factos" são igualmente interpretações, ou seja, opiniões e perspectivas, da acusação. Que por sua vez o CM "interpreta" e falseia a seu bel-prazer, como no caso da conversa aludida. Falseamento tão óbvio que não existe em toda a peça publicada uma frase entre aspas com o conteúdo que o CM coloca em manchete, e por um motivo muito simples: tal frase não existe. De resto, a ausência de rigor é tal que o CM não diz sequer quem estava sob escuta: as duas interlocutoras? Uma só delas? Qual? Não interessa; para o CM é igual: vai tudo corrido a suspeito.

    Perante isto, que pode alguém fazer? Como se defende? Num Estado de direito democrático, recorre aos tribunais. Além de ações criminais e cíveis, interpus uma ação para tutela dos direitos de personalidade com vista a proibir que estes e outros meios continuem a invocar gratuitamente o meu nome e a minha qualidade de jornalista do DN em peças sobre o processo Marquês, transformando meras relações pessoais numa espécie de "suspeição por contaminação". Previsivelmente, serei acusada de "censura" e de "constrangimento ao exercício do direito de informar." É que, parece, há quem considere que é mais grave tentar impedir crimes do que cometê-los.»

quarta-feira, outubro 21, 2015

Há sempre mais uma marosca matriosca


A chamada de Belmiro de Azevedo e Paulo Azevedo para prestarem declarações — como testemunhas, realça a SIC, não vá o Continente e a NOS cortarem a publicidade — no processo da Operação Marquês faz reforçar a convicção de que a investigação está a participar num concurso de tiro aos pratos a ver se acerta nalgum.

Não podendo o concurso de tiro aos pratos manter-se indefinidamente, a investigação está entretanto a mudar de estratégia: extrai certidões para a instauração de novos processos. Recorre-se a um expediente previsto apenas para os megaprocessos. É a adopção do mecanismo das matrioscas: dentro de cada boneca oca, há sempre mais uma (também oca).

O que se pode concluir é que a investigação, tal como a Toyota, veio para ficar. Por outras palavras, estão criadas as condições para José Sócrates continuar indefinidamente sequestrado.

sábado, outubro 17, 2015

«Vamos dar nome às coisas?», pergunta Ana Lourenço



A entrevista de João Araújo a Ana Lourenço foi transmitida ontem, logo a abrir a Edição da Noite da SIC Notícias. O vídeo acima reproduzido transcreve parte da entrevista, que pode ser vista na íntegra aqui.

ADENDA — Na caixa de comentários deste post, um leitor chama a atenção para o seguinte:
    «A versão que o CC indica como integral (a publicada no sítio da SIC) não o é de facto. Faltam pelo menos os dois minutos finais. Esse final é importante porque condensa muito bem a mensagem sobre o descarrilamento da justiça portuguesa às mãos das suas corporações e seus síndicos políticos, que nos moldes actuais data pelo menos da instalação do processo Casa Pia, e que até hoje todas as conversas de chacha sobre reformas administrativas e outros entretimentos para Zé Povinho ver olimpicamente ignoram.

    Esse final, no entanto, está presente no pequeno clip do You Tube que vocês colocam à cabeça do post, a partir dos 04:04.

    Altamente recomendado!»

"A cegueira que cega cerrando os olhos, não é a maior cegueira;
a que cega deixando os olhos abertos, essa é a mais cega de todas"


O padre António Vieira de novo citado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decide confirmar o levantamento do segredo de justiça (interno) no processo da Operação Marquês:
    «(…) Dizem-nos as boas práticas de hermenêutica jurídica e a experiência do homem médio, que é sensato, equilibrado e de bom senso, levantar o segredo de justiça interno, porque já não faz qualquer sentido a sua manutenção à custa dos direitos de defesa do arguido.

    Dizem-nos, ainda, que, no caso concreto, o prolongamento excessivo do segredo de justiça, para além de jurídica e eticamente inaceitável, já não faz qualquer sentido.

    Dizem-nos, também, de forma segura e certa que os direitos de defesa do arguido foram sacrificados para além dos limites constitucionais, dando uma prevalência excessiva ao segredo de justiça, com violação da Constituição e dos princípios fundamentais da proporcionalidade, da adequação e da necessidade.

    Decorridos mais de dois anos de segredo, com provas consolidadas, sem que o arguido tenha tido acesso aos autos e confrontado com factos e provas, onde está a devassa das estratégias da investigação?

    E não é de bom senso, nesta altura da investigação, que todos os intervenientes processuais, tenham acesso aos elementos do processo, como determina o acórdão em causa, não existindo qualquer prejuízo manifesto da procura da justiça para e na defesa dos interesses da sociedade.

    O contrário é que é verdadeiro: a realização da justiça e da verdade material e a defesa dos interesses democráticos da sociedade moderna e civilizada, é que reclamam veementemente, que se abra a "caixa de pandora" do segredo de justiça.

    A interpretação dada pelo tribunal de recurso no acórdão em questão e a interpretação dos normativos legais e constitucionais, a que já fizemos referência, é que assegura os princípios da certeza e da segurança jurídica, porquanto pronunciou-se, com rigor, dentro das balizas do objecto do recurso, não tendo ficado aquém nem além do mesmo.

    O inquérito pode estar em segredo ou não, o segredo de justiça tem razões próprias e fundamentos precisos, e assim sendo "nenhuma razão existe para a manutenção do segredo de justiça interno, mantido por força da sua indevida e infundada prorrogação", como se disse no acórdão em questão.

    Por isso é que não se percebe o que quer dizer o M°P° quando refere o acórdão decidiu sobre questões não previsíveis de virem a ser apreciadas e, por isso, não incluídas na argumentação das partes - em violação, designadamente, dos art.s. 20, 20° n°1, 32° n°5 e 219° n°1 da CRP.

    Como vimos de forma escorreita e linear, só no mundo da pura ficção jurídica é possível afirmar, como faz o M°P°, que o acórdão de 24 de Setembro, de 2015, para além de violar a lei processual violou também os arts0 2o , 20° n°1, 32° n°5 e 219° n°1 da CRP.

    O acórdão não sofre de qualquer vício nem de qualquer nulidade, por isso, se mantêm juridicamente intacto.

    Como dizia o nosso Padre António Vieira: "A cegueira que cega cerrando os olhos, não é a maior cegueira; a que cega deixando os olhos abertos, essa é a mais cega de todas". (…)»

sexta-feira, outubro 16, 2015

Sócrates em liberdade


Um espectador atento concluirá que o processo relativo à Operação Marquês está a ser arquivado em câmara lenta.

Da série "Frases que impõem respeito" [950]


Não houve provas para aquela ‘cowboyada’ da detenção.
      João Araújo, advogado de Sócrates, que, após citar passagens do acórdão da Relação que determina a nulidade do requerimento apresentado pelo Ministério Público, defendeu que "a justiça começa a fazer o seu caminho"

terça-feira, outubro 06, 2015

João Araújo, advogado de Sócrates:
«O que o Ministério Público quer esconder
não é o que está no processo, é o que não está»

Manobras dilatórias


    «1. Há um elemento particularmente intrigante no comportamento do juiz de instrução e do Ministério Público.

    2. Costumam queixar-se, e bem, os magistrados do recurso sistemático de advogados a todos os expedientes e mais um - incidentes, pedidos de aclaração, recursos e mais recursos, em suma, arrastar de pés.

    3. Mais eis que eles próprios usam e abusam de tais expedientes.

    4. A questão é simples e dupla: por um lado, por que raio se há de recusar o Ministério Público e o juiz de primeira instância a aceitar uma decisão da Relação, irrecorrível nos termos normais?

    5. E, sobretudo, por que mostram tanto medo pelo simples facto (e direito fundamental) de a defesa de um qualquer arguido ter acesso ao processo - ainda por cima quando o arguido (quem quer que ele seja) está detido há longos meses preventivamente?»

sexta-feira, outubro 02, 2015

Notícias do Estado de direito


Apesar de o acórdão do Tribunal da Relação (excertos aqui, situação posterior aqui) ter arrasado a investigação, considerando nulos todos os actos praticados após 15 de Abril, José Sócrates continua em prisão preventiva e os seus advogados ainda não tiveram acesso aos autos.

Agora, a defesa deu mais um passo para repor a legalidade: num requerimento entregue, no início desta semana, ao juiz Carlos Alexandre, os advogados João Araújo e Pedro Delille consideram que o magistrado do Ministério Público está apenas a invocar expedientes para impedir o acesso aos autos, pedindo por isso ao juiz que condene o Ministério Público como «litigante de má fé».

terça-feira, setembro 29, 2015

É cada vez mais difícil fingir que não se passa nada…

… quando agora se procura adiar o cumprimento de uma deliberação do Tribunal da Relação:

Hoje no Destak
Hoje no Jornal de Notícias
Hoje no Público
Hoje no Diário de Notícias
Hoje no Diário dos Açores

domingo, setembro 27, 2015

Comunicado dos advogados de José Sócrates


Quando soube que o Ministério Público está a adiar o acesso ao processo «Operação Marquês» por parte dos advogados de José Sócrates, António Marinho e Pinto reagiu assim:
    «É uma manobra dilatória para impedir a concretização de uma decisão que não lhe agrada. Penso que todos os portugueses compreenderam a decisão do Tribunal da Relação: acesso imediato aos autos do arguido fulano de tal… não interessa [o nome]. O Ministério Público não percebeu. O país que tire a conclusão sobre o tipo de magistrados que temos em Portugal. Eu ando a gritar há décadas contra este tipo de magistratura que faz o que quer e despreza a lei.»

Entretanto, os advogados de José Sócrates — João Araújo e Pedro Delille — emitiram um comunicado a reagir à recusa do Ministério Público de dar «acesso imediato aos autos, tal como resulta evidente do Acórdão da Relação de Lisboa que declarou cessado o segredo de justiça interno desde 15 de Abril». Eis o comunicado (que pode ser reproduzido através desta notícia):

    COMUNICADO


    «A defesa do Sr. Eng. José Sócrates recebeu hoje a surpreendente resposta do Sr. Procurador Dr. Rosário Teixeira ao requerimento que ontem lhe dirigimos: o Senhor Procurador decidiu recusar-nos o acesso imediato aos autos, tal como resulta evidente do Acórdão da Relação de Lisboa que declarou cessado o segredo de justiça interno desde 15 de Abril.

    Desta forma, o Sr. Procurador recusa-se a cumprir aquela decisão invocando a susceptibilidade de ser pedida a sua aclaração.

    Trata-se de um expediente dilatório totalmente infundado e ilegal, que confirma a pertinente referência feita no Acórdão a propósito da possibilidade de defesa do arguido: “que não seja vítima dos truques e de uma estratégia do investigador.”

    O Sr. Procurador não se preocupa, sequer, em esclarecer qual a dúvida que tem ou qual a aclaração que pretende. E esquece que a lei apenas permite a aclaração que “não importe modificação essencial” do decidido.

    O decidido é absolutamente claro: declara “o fim do segredo de justiça interno desde a data de 15 de Abril de 2015”. Que parte desta frase é que o Sr. Dr. Rosário Teixeira não entendeu e o que mais poderá ser aclarado?

    De resto, independentemente da eventual questão formal do trânsito em julgado, não há dúvidas que se trata de uma decisão que é efectiva desde anteontem, que não pode deixar de ser imediatamente acatada.

    Mas voltemos ao essencial:

    O Acórdão afirma que a defesa foi desde 15 de Abril ilegalmente privada do exercício dos seus direitos mais fundamentais; e este Sr. Procurador, que foi o primeiro responsável por tal violação dos direitos e garantias de defesa mais elementares de qualquer arguido em processo penal, em lugar de assumir, como seria decente, corrigir o erro, persiste em mantê-lo.

    Terá resposta adequada, que a defesa do Estado de Direito e da Lei impõem a qualquer advogado. Chega de abuso, chega de prepotência: “Ser o dono do inquérito não significa que se pode tudo, mesmo fazendo coisas sem qualquer fundamentação legal. O nosso processo penal tem que ser democrático não só nos seus princípios, por isso é que se trata de um processo de direito constitucional aplicado, mas sobretudo no exercício constante da sua prática, da sua legis artis”.

    Lisboa, 26 de Setembro de 2015

    Os advogados

    João Araújo e Pedro Delille»

Anexo: Declarações de Pedro Delille à TVI e à SIC.

sexta-feira, setembro 25, 2015

Viagem guiada ao Acórdão

Hoje no DN

O acórdão pode ser lido na íntegra aqui (via Luís Baltasar). Eis uma viagem guiada ao documento:

    «O M°P° é, como sabemos, o dono do inquérito!

    Ser o dono do inquérito não significa que se pode tudo, mesmo fazendo coisas sem qualquer fundamentação legal. O nosso processo penal tem que ser democrático não só nos seus princípios, por isso é que se trata de um processo de direito constitucional aplicado, mas sobretudo no exercício constante da sua prática, da sua legis artis.

    O M°P° terá de indicar minimamente as razões pelas quais no caso concreto se deverá afastar a regra e optar-se pela excepção da sujeição do inquérito ao segredo de justiça.
    »
      in p. 40, em itálico

    «Outro dos problemas que pode gerar, não menos importante, para além de um eventual boicote à investigação criminal, é o de afastar de forma grave o arguido do conhecimento dos factos incriminatórios que lhe são imputados, fazendo com que jogue um jogo no escuro e na ignorância, não se podendo defender de forma eficaz e adequada.»
      in p. 42, em itálico

    «É pena que entre nós não exista a cultura de que uma acusação será mais forte e robusta juridicamente, e, sobretudo mais confiante, consoante se dê uma completa e verdadeira possibilidade ao arguido de se defender.

    E que não seja vítima dos truques e de uma estratégia do investigador.

    0 mesmo se diga do conhecimento cabal dos factos e das provas que lhe são imputados em sede de investigação, não fazendo com que o segredo de justiça sirva de arma de arremesso ao serviço da ignorância e do desconhecido.

    A virtude e as razões do segredo de justiça não podem ficar prisioneiros de uma estratégia que o transforme numa regra quando o legislador quis que fosse uma excepção por isso e que revogou o sistema legal anterior que blindava o inquérito sempre ao regime de segredo de justiça.

    Mas o legislador democrático, com a legitimidade que tem, quis conscientemente que a regra não se transformasse em excepção.
    »
      in p. 43, em itálico

    «É o que diz o M°P° para justificar o seu pedido.

    Confesso que nunca tínhamos visto um pedido de prorrogação de segredo de justiça, como medida cautelar, baseando-se num outro processo que está a correr os seus termos no Tribunal da Relação.

    Não foi isto que o legislador pretendeu quando alterou o regime jurídico do segredo de justiça, nem esta invocação cautelar se enquadra no espírito e na letra da lei.
    »
      in p. 47, em itálico

    «Ou existem razões plausíveis de direito que mexem com a investigação, designadamente, que a publicidade poderá com prometer a investigação, a aquisição e conservação das provas atenta a natureza das infracções cometidas e a qualidade dos intervenientes, sendo o segredo imprescindível para a realização de diligências, ou não faz qualquer sentido, sendo ilegal, abrir esta “auto-estrada’ de um segredo, sem regras e sem “portagem”.

    E o que é grave é que esta “auto-estrada” do segredo, sem regras, passou sem qualquer censura pelo Sr. Juiz de instrução, desprotegendo de forma grave os interesses e as garantias de defesa do arguido, que volvido tanto tempo de investigação, desde 2013, continua a não ser confrontado, corno devia, com os factos e as provas que existem contra si.


    Razões de ordem cautelar desacompanhadas de razões objectivas e concretas que possam comprometer o êxito da investigação, não servem de todo.»

    (…)

    «É muito pouco ou nada depois de tanto segredo de justiça e de tanto tempo em investigações, mesmo que se considere que são complexas e por vezes morosas, até face à cooperação internacional.

    Mas nada justifica que uma investigação que iniciou em 2013 se tenha mantido todo o tempo em segredo.

    Este é outro pecadilho da promoção causadora da prorrogação do segredo justiça: a ausência de fundamentação.

    De facto o M°P°, aponta justificações genéricas, vagas e indeterminadas para formular o seu pedido.

    Nestas justificações cabe tudo e não cabe nada.
    »
      in p. 48, em itálico

    «Quer a promoção do M°P°, quer o despacho do Sr. Juiz de instrução, não cumpriram os ditames legais porque para além de não se encontrarem fundamentados, assentam num pressuposto errado que fere a lei e os princípios gerais de direito, a intenção cautelar para justificar a prorrogação por mais três meses do prazo do segredo de justiça.»
      in p. 49, em itálico

    «Como advertia o nosso Padre António Viera, “quem levanta muita caça e não segue nenhuma não é muito que se recolha com as mãos vazias”.»
      in p. 50, a bold

O Acórdão na comunicação social

quarta-feira, julho 15, 2015

Estado de Citius consolidado


1. Com a preclara reforma do mapa judiciário, o Governo extinguiu os tribunais que deveriam validar os candidatos a deputados. Que fazer? Para evitar que Paula Teixeira da Cruz feche com chave de ouro a sua inesquecível passagem pelo Governo, o Conselho Superior da Magistratura pediu ao parlamento, com carácter de «urgência», que intervenha para impedir situações de caos nas próximas eleições legislativas.

2. O grupo de trabalho constituído por Paula Teixeira da Cruz concluiu a proposta de alteração do novo Estatuto dos Magistrados do Ministério Público. A ministra da Justiça não apreciou a proposta e virou-a do avesso. O Conselho Superior do Ministério Público acusa o Ministério da Justiça de uma «ostensiva falta de rigor técnico» e «desconhecimento preocupante» na proposta de alteração do novo Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.

A ministra que garantiu o «fim da impunidade» é agora acusada pelo Conselho Superior do Ministério Público de colocar em causa a autonomia do Ministério Público. António Ventinhas, actual presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, está inconsolável: «Isto é uma afronta, vindo de uma ministra que sempre foi publicamente defensora da autonomia do MP». Nem tudo o que luz é ouro, essa é que é essa.

3. Entretanto, o Ministério Público alterou as prioridades estratégicas da investigação definidas pelo Governo e aprovadas pela Assembleia da República. Pelos vistos, também a Justiça tem horror ao vácuo.

quarta-feira, junho 17, 2015

Violações

    «1. Vou-me dando conta de que aqui e ali se vai insinuando que as fugas de informação sobre o processo 'Operação Marquês' viriam da defesa, isto é, do lado de José Sócrates e dos seus advogados. Li até, mas não pude confirmar, que Maria José Morgado, diretora do DIAP, também já tinha posto publicamente essa hipótese.

    2. Não me canso de dizer que sou, profissionalmente, um cientista. Portanto, estou habituado a não pôr de parte nenhuma hipótese, por mais absurda que pareça, e, admitindo-a, sujeitá-la (a) à prova dos factos e (b) à lógica da razão.

    3. Prova dos factos, não posso fazer. Mas sei que o 'Correio da Manhã', a 'Sábado' e o 'Sol', que são os maiores beneficiários dessas fugas de informação e sabem, portanto, quem as comete, já nos teriam explicado que elas são cometidas pela defesa, se o fossem. Eles, que há tantos anos procuram convencer-nos de que Sócrates comete crimes, não deixariam certamente passar esta oportunidade soberana de demonstrar que, diretamente ou através dos seus advogados, cometeu reiteradamente este, de violar o segredo de justiça.

    4. Quanto à razão, também não me ajuda a acreditar nessa tal hipótese. Como é que alguém que se quer defender da imputação de crimes há de colaborar ativamente na sua própria condenação pública antecipada?

    5. Portanto, o meu espírito científico só pode arrumar a hipótese na mesma gaveta em que vem armazenando as tentativas de condenar fora do tribunal competente o ex-primeiro-ministro. Mas faz mais, básico como é: como o processo está à guarda dos magistrados que o conduzem, é a eles que institucionalmente responsabiliza pela violação dessa guarda; e como é à Procuradora-Geral da República que compete dirigir o MP também no apuramento dos criminosos que cometem este crime, é a ela que institucionalmente responsabiliza pela impunidade com que ele se comete em Portugal.»

segunda-feira, junho 15, 2015

Prisão preventiva não, prisão preventiva sim

• Alberto Pinto Nogueira, Prisão preventiva não, prisão preventiva sim:
    «(…) José Sócrates foi primeiro-ministro eleito duas vezes pelo voto popular. Imputam-lhe todos os dias a prática de crimes gravíssimos: corrupção, fraude fiscal, branqueamento. Já o vi “condenado” em muitas sedes. Não no tribunal, pelo Estado de Direito.

    O ex-primeiro-ministro está sujeito às mesmas regras válidas para toda a gente. Não pode nem deve ser privilegiado ou beneficiado. Não pode suportar a cruz só porque, ou também porque, foi primeiro-ministro. O processo que lhe diz respeito assume relevância nacional e internacional. É o país que, de algum modo, carrega um fardo enorme. O resto é hipocrisia.

    Como sempre, e aqui mais, exige-se celeridade. Que o processo respire transparência. Legalidade.

    O Estado, pelos seus representantes no processo, não tem legitimidade, nem poder, para fazer o que lhe apetece. Dispor do cidadão a seu bel-prazer. Tudo o que faz ou ordena deve ser muito bem explicadinho. É assim que diz a lei processual.

    A prisão preventiva é uma medida de coacção excepcional, nos termos constitucionais. Não é uma pena. Só pode ser decretada ante certos requisitos e pressupostos legais. Está sempre sujeita à cláusula rebus sic stantibus: pode ser revogada, alterada ou substituída por outra menos gravosa a qualquer momento de acordo com as circunstâncias. Não apenas de três em três meses, como se diz por aí.

    Ao propor ao arguido a aceitação de outra medida em substituição da prisão preventiva, o Estado está a dizer que já não a entende necessária, adequada e proporcional. O Estado tem obrigação de saber que o arguido pode não aceitar a prisão domiciliária com pulseira electrónica. É o Estado que faz as leis. Não o arguido. Ao regressar à prisão preventiva, após recusa do arguido em aceitar a pulseira electrónica, o Estado está a dar o dito por não dito. Nem se percebe que agora se prescinda da prisão preventiva e daqui a bocado se volte a aplicá-la. Sem qualquer alteração de facto ou circunstância.»

domingo, junho 14, 2015

Que feio!


• Magalhães e Silva, Que feio!:
    «(…) O Ministério Público entendeu que a prisão domiciliária era suficiente para acautelar, quanto a José Sócrates, o risco de fuga e de perturbação do inquérito. O ex-primeiro-ministro recusou a pulseira eletrónica para controle da medida – o que é um direito seu. O Ministério Público exigiu, então, a prisão preventiva e o Juiz carimbou.

    Se prisão domiciliária chegava, sempre controlável por vigilância policial, porquê a cela em vez do quarto?»

quarta-feira, junho 10, 2015

Augusto Santos Silva na TVI 24


Ontem, terça-feira, o tema único analisado por Augusto Santos Silva, no programa Política Mesmo, foi o processo de José Sócrates. Eis algumas passagens:
    «Acho que foi coerente com os seus argumentos. Para mim não constitui surpresa, embora não deixe de me impressionar, porque implica muita segurança em si próprio, coragem e dignidade.»

    «O que há de mais impressionante neste caso é estarmos há mais de seis meses com um ex-primeiro-ministro detido sem saber a acusação. Quanto mais depressa conhecermos a acusação melhor. É melhor para a credibilidade do sistema de justiça, é melhor para o arguido.»

    «Também tenho ouvido alguns — aliás, alguns até em editoriais — dizerem que, se isto não dá em nada, então é que é o fim da credibilidade da Justiça em Portugal. Portanto, que dê alguma coisa. Este raciocínio é absolutamente inaceitável. Então, agora mesmo que o Ministério Público não venha a encontrar provas dos factos, deve deduzir acusação só para salvar a sua face? Isto é próprio de regimes ditatoriais e autoritários, não de regimes democráticos.»

Da série "Frases que impõem respeito" [925]


A prisão preventiva é uma medida absolutamente excepcional. Quando o Ministério Público promove uma medida menos grave está a reconhecer que a prisão preventiva não é necessária e, por isso, a sua manutenção é ilegal.
      Paulo Sá e Cunha, presidente da Associação de Advogados Penalistas, defendendo que o facto de alguém recusar o uso de uma pulseira electrónica não deve levar o Ministério Público a sustentar a prisão preventiva