Os magistrados judiciais e do Ministério Público têm direito a casa de habitação mobilada — ou a um subsídio de compensação, no montante de 700 euros, se não lhes for atribuída casa. A administração fiscal, estando convencida de que conhecia o Código do IRS, tratou de tributar estas remunerações acessórias.
Os magistrados recorreram em peso aos tribunais — e, invariavelmente, foi-lhes dada razão. Os acórdãos fundamentam-se, em regra, no seguinte:
Os magistrados recorreram em peso aos tribunais — e, invariavelmente, foi-lhes dada razão. Os acórdãos fundamentam-se, em regra, no seguinte:
Atenta a fundamentação, verifica-se que os acórdãos analisados são omissos relativamente a uma situação que não é invulgar: o caso dos casais em que ambos os cônjuges são magistrados — e aos dois é atribuído subsídio de compensação e/ou casa de habitação mobilada.
Mas mais absurda é a sustentação, nos acórdãos, de que os magistrados jubilados têm igualmente direito a casa de habitação mobilada ou a subsídio de compensação - situações equiparadas a ajuda de custo não tributável em IRS. É assim que, considerando que os magistrados devem possuir “uma casa de habitação adequada à sua condição social”, “mesmo que o magistrado não a habite”, o Juiz Conselheiro Jorge de Sousa, relator do processo n.º 020901, da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, conclui: “Por tal exigência ter a ver com o prestígio da função de magistrado, ela é imposta também aos magistrados jubilados”, que, como se sabe, andam por aí embevecidos com as diabruras dos netinhos.
[A continuar]
Mas mais absurda é a sustentação, nos acórdãos, de que os magistrados jubilados têm igualmente direito a casa de habitação mobilada ou a subsídio de compensação - situações equiparadas a ajuda de custo não tributável em IRS. É assim que, considerando que os magistrados devem possuir “uma casa de habitação adequada à sua condição social”, “mesmo que o magistrado não a habite”, o Juiz Conselheiro Jorge de Sousa, relator do processo n.º 020901, da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, conclui: “Por tal exigência ter a ver com o prestígio da função de magistrado, ela é imposta também aos magistrados jubilados”, que, como se sabe, andam por aí embevecidos com as diabruras dos netinhos.
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que raio de comentários;têm tudo a ver.Strange readers
ResponderEliminarEstes malandros estão a inundar isto de spam.
ResponderEliminarAté parece que é alguém das corporações a querer boicotar o trabalho da Câmara Corporativa.
Essa jurisprudência corporativa e interesseira do STA já está ultrapassada. A lei foi mudada recentemente e, agora, o subsídio de residência não está sujeito a IRS porque tem a natureza, "para todos os efeitos", de ajuda de custo.
Quanto aos casais de magistrados, convém lembrar que a atribuição a ambos do dito subsídio destina-se presisamente a fomentar os casamentos entre magistrados. Sabe-se que se, por exemplo, marido e mulher forem juízes ou juiz/ministério público, os processos de ambos passam a ser bem comum do casal e, portanto, são despachados muito mais rapidamente e com muito mais qualidade já que beneficiam da conjugação recíproca de duas mentes jurídicas. A Justiça sai muito beneficiada compensando largamente o custo da duplicação de subsídios.
O corporativismo é um obstáculo ao desenvolvimento. Enquanto alguns incham, a maioria mingua.
ResponderEliminarQue não vos falte a coragem para continuarem a denunciar este mal que alastra pelo país todo e ameaça matar a democracia.
Ninguém é bom juíz em causa própria...
ResponderEliminarVou acabar o meu cursinho de direito e mandar-me para os Açores à pala do Estado e n faço bolha...Acusar vaquinhas...
ResponderEliminarAbraço da Zona Franca
Dor de cotovelo é muito feio. E dói.
ResponderEliminarOs autores deste blog não passam de uns privilegiados pseudojornalistas, que ainda aí a lamber o rabo aos políticos do PS, pedófilos e afins e por isso é que estão contra os magistrados.
Quê ? Têm medo de ir dentro ?
Chulos.
bem; tou satisfeito; vou reinar para outra casa que esta está um bocado sisuda. bye bye.
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