«Tem-se diabolizado o FMI» - Passos Coelho, em 25 de Março de 2011
sábado, setembro 24, 2005
Galeria dos Horrores da Justiça [2]
Continuando a colher no site da Ordem dos Advogados casos que "exprimem de forma simbólica a insustentável situação a que chegou a Justiça em Portugal", veja-se esta situação:
quando os juízes se queixam do estado da justiça e das condições em que trabalham é, para além de tudo o mais, deste tipo de situações; convém notar que esta execução está em curso há 10 anos, mas, para além dela, centenas, milhares e, porventura, dezenas de milhar de outras execuções estão em curso também, impedindo de, em tempo útil, lhes dar seguimento; valia a pena, já agora, uma vez que se fala de execuções, dar conta do estado das execuções mais recentes, fruto do novo sistema engendrado pelo PS e posto em prática pelo PSD (por isso é que ninguém o quer criticar em público) e que está a contribuir para que a situação retratada neste texto se verifique na generalidade (em dezenas de milhar) das situações.
Não anónimo. O processo é que se estiver parado, por culpa do exequente, finda ao fim de três anos (um ano de interrupção da instância e dois deserção). O que deve suceder é que estão em causa vários factores: os executados foge, das citações e com os bens; há milhares de processos deste género; poucos funcionários e mesmoque seja um super-juiz, não há secção de processos que lhe valha. Mas também há queixas a entidades competentes de advogados que ficam com o dinehiro dos clienets. Não são tão poucas quanto isso e são distribuídas pelos tribunais, com nome, as sanções que lhes são aplicadas, sendo até afixadas as decisões.Mas continua a haver execlentes advogados como excelentes juízes. Mas pegar em processos de horror é fácil, tal como em políticos de horror, deputados de horror, advogados de horror, jornalistas de horror. Existem muitos. Mas Portugal é melhor que isto.
Portanto, o processo ficou parado 10 anos à espera que a parte se dignasse a requerer a venda? Que utente da justiça negligente! (ou o seu advogado). Vamos lá CC, um bocadinho mais de esforço no apuramento das causas. Estão aqui a lançar a suspeita sobre a parte (exequente) quando nunca se sabe se a culpa é dela.
1 - Os arguidos foram acusados pela prática de um crime previsto e punido pelo artº 269º, nº 1 e 2, do Código Penal.
O Autor do anteprojecto in B.M.J. nº 288 a pág. 110 diz:
"Para evitar que o tipo se torne demasiado amplo introduziu-se-lhe o elemento limitativo do destino ou utilização da água (o artº 317º só se aplica à contaminação da água para ser bebida)".
Como se salienta na douta sentença recorrida, esta posição foi sufragada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/5/85 em Colect. ano X, T. 3, pág. 110.
Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal de 1982, Vol. 3, pág. 347 dizem, citando Carlos Ferreira de Almeida:
"O crime previsto neste artigo - disse o Autor do Anteprojecto - é muito frequente, altamente perigoso e até repugnante no que revela da atitude íntima do agente. Daí a dureza da punição. Para evitar que o tipo se torne demasiado amplo, introduziu-se-lhe o elemento limitativo do destino ou utilização da água (o artigo ... só se aplica à contaminação da água utilizada para ser bebida" (Acta da 17ª Sessão da Comissão Revisora, Bol. 288-110).
Duas advertências, pois, importa desde logo consignar: por um lado temos que convir que o legislador foi claro, ao circunscrever a incriminação no tocante ao destino da água, apenas considerando delito (e excluindo a particular situação prevista no nº 2) quando a acção do agente recai exclusivamente sobre água destinada ao consumo humano e para fins alimentares, deixando sem protecção a água que, embora utilizada pelo homem, não se destina a esse fim (v.g., água para lavagens); e por outro também é líquido que só tem interesse para os fins do artigo aquelas acções que sejam susceptíveis de pôr em perigo a vida, saúde ou integridade física de outrem, o que desde logo afasta as condutas que apenas conduzem à impureza da água sem sequer atingirem aquele perigo. Neste último caso, como não há valores penalmente relevantes a proteger, caberá ao ordenamento jurídico respeitante ao ambiente proceder à respectiva disciplina, na consideração de que "a problemática da protecção do ambiente ultrapassa a da protecção da água, porquanto abrange igualmente os casos de transformação indesejável que afectam os valores culturais e estéticos comuns (paisagem, monumentos) ou reduzem indirectamente os recursos disponíveis para a alimentação e outras necessidades de consumo (morte de animais e plantas)".
O artº 3º do Dec.-Lei nº 24/81, de 20/4, punia a contaminação, corrupção e poluição de alimentos ou águas destinadas a consumo humano.
A redacção que veio a ser dada ao artº 269º do C. Penal de 1982, aproxima-se mais da então consagrada no citado diploma.
Não abandona, porém, o elemento limitativo do destino. Com a expressão "utilizada para consumo humano" creio que se precisou melhor o elemento finalístico.
Tal consumo pode verificar-se através da ingestão da água por abeberamento ou por incorporação em alimentos.
Com a redacção consagrada não se pretendeu alterar o elemento finalístico da água mas, simplesmente, precisá-lo melhor.
Não podemos concordar com a interpretação que o Meritíssimo Juiz a quo faz do nº 2 do artº 269º.
Este preceito está interligado com o nº 1.
Pune a mesma conduta, só que, face à sua menor gravidade, atenua a respectiva pena.
Desta forma, seja qual for o conceito de animais domésticos ou úteis do homem, não poderá deixar de se restringir o comando do preceito àqueles que não vivem na água. Nesta previsão, estão apenas os animais que possam consumir a água por abeberamento ou incorporada em alimentos.
Razões de ordem sistemática impõem esta interpretação - o legislador pretendeu punir de forma mais leve as condutas referidas no nº 1, verificada que seja a pequena gravidade do circunstancionalismo nele expresso.
Parece ser neste sentido o citado Ac. da R. de Coimbra - Ano X, tomo 3, pág. 111.
Após a reforma de 1995, o artº 269º não mereceu transposição. O crime de poluição vem consagrado nos artºs 279º 3 280º.
Vejamos se estamos ou não em face de preceitos neocriminizadores.
2 - Sem dúvida que, (e neste aspecto estamos de acordo com a douta sentença recorrida), o legislador ao consagrar o regime estabelecido nos artºs 278º e 279º, veio criar um bem jurídico novo.
Trata-se de crimes ecológicos puros em que o bem jurídico protegido é em primeiro lugar a qualidade do ambiente.
3 - Cremos que o Meritíssimo Juiz a quo, na douta sentença se louva na opinião de Simas Santos e Leal Henriques no seu Código Penal Anotado, 2º Volume, 1996, pág. 868 e não na de Souto de Moura, como certamente, por lapso refere.
A opinião deste não menos eminente criminalista, é em sentido oposto à sua tese.
4 - Souto de Moura em R.M.J. pág. 30 e 31, no ano 50, não diz, no nosso modesto entendimento, o que se refere na douta sentença recorrida.
Neste local, segundo aquilo de que nos apercebemos, insurge-se contra o facto de o legislador se preocupar, no artº 279º, apenas com o núcleo duro de protecção do ambiente que é a biosfera e nesta só com a vertente do seu inquinamento e não também com a vertente do esgotamento dos recursos.
Entende que, no mesmo capítulo, se devia introduzir um tipo legal que puniria quem, não observando as disposições legais e regulamentares que interessam ao sector, eliminasse de forma grave exemplares de flora e fauna ou recursos do subsolo.
Porque a expressão "forma grave" é um conceito indeterminado, entende que os seus inconvenientes seriam minorados através de um número do preceito que se debruçasse sobre a expressão "forma grave". Ao jeito, aliás, da função desempenhada pelo nº 3 do artº 279º.
5 - A pág. 32 refere - "A medida inadmissível do nº 1 não tem a ver com aspectos quantitativos senão muito remotamente. Tem a ver sim com a inobservância de prescrições ou limitações impostas pela Administração".
A pág. 33 diz - "No fundo o crime não existe quando há poluição ou quando a poluição é grande. O crime existe quando há poluição, mais a inobservância das prescrições ou limitações da Administração. De tal modo a poluição pode ser reduzida e haver crime, porque a Administração interveio e a poluição ser enorme e não haver crime porque a Administração não interveio".
6 - Simas Santos e Leal Henriques no seu Código Penal Anotado, pág. 868, edição de 1995, referem a posição em que se louva a douta sentença recorrida, embora, certamente por lapso, se atribua a Souto de Moura.
Segundo esse opinião, a poluição ocorre em medida inadmissível quando a situação de poluição é "grave" e, para além disso, independentemente de a poluição ser ou não grave, ela deve ser considerada "em medida inadmissível" para efeitos do preenchimento desse elemento típico referido no nº 1 do artº 279º, quando - ou sempre que - a natureza das emissões poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente, sob cominação de aplicação das respectivas sanções penais.
7 - De forma alguma concordamos com este entendimento.
É manifesto que o nº 3 do artº 279º se insere no critério do legislador de 1995 em abandonar o modelo de recurso a conceitos indeterminados ou a cláusulas gerais de valor para a tipicização criminal de que é exemplo o artº 202º do actual Código.
A esse propósito se escreve no preâmbulo do Dec.-Lei nº 48/95:
"A mais importante alteração reside no abandono do modelo vigente de recurso a conceitos indeterminados ou de cláusulas gerais de valor enquanto critérios de agravamento ou privilégio, de modo a obviar as dificuldades que têm sido reveladas pela jurisprudência e a que o legislador não se pode manter alheio".
8 - Ora, o entendimento seguido na douta sentença recorrida, levaria à adopção de um conceito impreciso - qualificação da poluição como "grave" - que o legislador visou afastar com a definição legal que se lê no aludido nº 3 do artº 279º.
9 - No sentido assinalado na referida definição legal, é a posição de Souto de Moura, conforme se deixou referido em 4 e 5.
Segundo Figueiredo Dias - Acta 32 da Comissão Revisora - referida no citado Código Penal Anotado (pág., 867 e 868), "os crimes contra o ambiente (artºs 278º a 280º) deverão ser, simultaneamente, crimes de dever (desobediência) e de resultado (eventualmente danoso) isto é, devemos tomar como base um componente ambiental, mas que só é penalizado na medida em que um regulamento ou uma ordem da Administração sejam infringidos".
No mesmo sentido se salienta Ferreira Dias - caderno nº 4 da P.G.R., pág. 33.
10 - Cremos, assim, ficar demonstrado, que apenas existe poluição em medida inadmissível, quando se verifique o circunstancionalismo do nº 3 do artº 269º.
A posição de Simas Santos e Leal Henriques leva-nos a um retrocesso face à adopção de conceitos imprecisos que o legislador de 1995 pretendeu afastar, como se deixou expresso.
Esta baseia-se apenas numa interpretação literal, "muito subjectiva" do nº 3 do artº 279º, não se vendo como a substituição da palavra sempre por quando e a intercalação da partícula "só" entre os vocábulos poluição e ocorre, podem conduzir a uma interpretação diferente da que se expressou.
Os vocábulos, sempre ou quando, emprestam ao texto do preceito igual sentido e a intercalação da partícula só, é desnecessária e inútil.
11 - Dentro desta linha de entendimento que seguimos do alcance do nº 3 do artº 279º, não se pode concluir que, fora do circunstancionalismo nele previsto, ocorra poluição na medida inadmissível, para efeito de preenchimento dos elementos que integram o crime do artº 280º.
Sem dúvida que no primeiro preceito estamos perante um crime de dano enquanto no segundo estamos perante um crime de perigo comum.
Esta disposição legal vem punir de forma mais severa a conduta prevista no nº 1 do artº 279º. Assim, quando esta conduta crie um perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, passa a ser punida com as penas nela completada.
Quer dizer: verificado que seja um crime tipicizado no nº 1 do artº 279º - a delimitação da medida inadmissível encontra-se exclusivamente formulada no nº 3 - caso se verifique o perigo contemplado no artº 280º, o quadro legal da pena é aferido pelas suas alíneas a) e b).
"Trata-se, pois, de mais uma disposição nova que se limita a agravar a censura penal se a conduta tipificada no artigo anterior criar perigo:
- Para a vida;
- Para a integridade física;
- Para bens patrimoniais alheios de valor elevado".
Referem que Figueiredo Dias no seio da Comissão (acta 31) deu como justificação para a contemplação dos crimes previstos no preceito, o clamor social que se gera nestas situações bem como a dignidade penal que é geralmente conferida à matéria. Maia Gonçalves em C. Penal Português, 8ª edição, pág. 867 refere: "Trata-se de um dos casos de neo-crimilização que foram introduzidos na supra mencionada revisão do Código".
Tanto basta para se concluir que os factos provados nos autos deixaram de ser punidos e, assim, face ao disposto no artº 2º nº 2, os arguidos devem ser absolvidos.
Atendendo à linha de pensamento que se deixou expressa, não se mostra que os arguidos tivessem violado quaisquer prescrições ou limitações contempladas no nº 3 do artº 279º.
12 - Não podemos deixar de salientar uma nota final.
Como se refere na douta sentença, não se provou que as emissões dos efluentes sejam susceptíveis de causar doenças nas pessoas nem que os arguidos tivessem consciência que os efluentes podiam afectar a saúde e a integridade física das pessoas que bebessem água da central de captação de Penafiel.
Provou-se que face ao lançamento de efluentes da Quinta dos Ingleses houve a morte de peixes no Rio Sousa e tornou-se rara a fauna piscícula a jusante.
A seguir a linha de raciocínio do Meritíssimo Juiz a quo, a conduta dos arguidos só foi penalizada face à morte de peixes e ao risco de desaparecimento da fauna piscícula no Rio Sousa.
Assim foram incriminados pela criação de perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Sucede que os peixes não são bens patrimoniais alheios. São res nulius de que as pessoas se podem apropriar pela pesca.
Mesmo que incluídos no conceito de bens alheios restava determinar se são de valor elevado.
Face ao abandono de recurso a conceitos indeterminados, para se aquilatar se os bens postos em perigo são de valor elevado não podemos deixar de recorrer à regra da alínea a) do artº 202 já citado.
Nenhum valor existe nos autos.
Se não houvesse outros motivos também aqui fenece de razão a tese sustentada na douta sentença recorrida.
É tempo de formular conclusões.
1 - O tipo legal de crime previsto no artº 269º do Código Penal, antes da revisão de 1995, estava limitado pelo destino e utilização da água, só se aplicando à utilização para consumo humano.
2 - Não obstante a diferença na terminologia adoptada pelo Código Penal em relação ao projecto, adoptou-se a consagrada no artº 3º, da Lei nº 24/81, de 20/8.
3 - Não deixou de se limitar o tipo de crime pelo destino da água, vincando-se, numa melhoria do texto, o consumo humano que implica não só a ingestão por abeberamento, como também por incorporação em alimentos.
4 - A água do Rio Sousa, bem como todas as águas dos rios não se destinam ao consumo humano, mesmo que existam captações para esse fim, captações essas a que se segue o adequado tratamento.
5 - A conduta dos arguidos não merecia, assim, censura penal, no tempo em que ocorreu.
6 - Por isso, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto no citado artº 269º.
Porém, com a reforma de 1995, o preceito do artº 269º não mereceu transposição.
Foram citados crimes ecológicos puros em que o valor protegido é, em primeiro lugar, a qualidade do ambiente - artºs 278º e 279º.
7 - Louva-se a douta sentença recorrida na opinião de Simas Santos e Leal Henriques no seu Código Penal Anotado, pág. 868, edição de 1995.
8 - Segundo essa opinião, a poluição ocorre em medida inadmissível quando a situação de poluição é "grave" e, para além disso independentemente de a poluição ser ou não grave, ela deve ser considerada "em medida inadmissível" para efeito do preenchimento típico referido no nº 1 do artº 279º, quando - e sempre que - a natureza das emissões poluentes contrariem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente, sob pena da aplicação das respectivas sanções penais.
9 - O legislador de 1995 pretendeu abandonar o modelo de recurso a conceitos indeterminados ou cláusulas gerais de valor, para tipização criminal, de que é exemplo o artº 202º e como resulta do preâmbulo.
10 - O entendimento da douta sentença recorrida levaria à adopção de um conceito impreciso - qualificação da poluição como "grave" que o legislador quis afastar com a definição legal do nº 3 do artº 279º.
11 - O entendimento que adoptamos é o de que o crime só existe quando há poluição mais inobservância das prescrições ou limitações da Administração que cremos ser entendimento de Souto de Moura em R.M.J. pág. 32 e 33 ano 50; Figueiredo Dias - acta 32 da Comissão Revisora - referido no citado C.P. Anotado pág. 867 e 868 e Ferreira Dias - caderno nº 4 da P.G.R., pág. 33.
12 - Dentro desta linha de entendimento, quanto ao alcance do nº 3 do artº 279º, não se pode concluir que, fora do circunstancionalismo nele previsto, ocorra poluição na medida inadmissível, para efeito do preenchimento dos elementos que integram o crime do artº 280º.
13 - Esta disposição legal vem punir de forma mais severa, a conduta prevista no nº 1 do artº 279º, quando crie um perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
14 - Trata-se, como acontece com os dois preceitos anteriores, de mais um caso de neocrimilização. Cremos serem nesse sentido Leal Henriques e Souto de Moura - obra citada pág. 280 - Figueiredo Dias, referido na mesma obra, Maia Gonçalves, C. P. Português, 8ª Edição, pág. 867.
15 - Por último, assinala-se que a conduta dos arguidos só foi punida face à morte de peixes e ao risco do desaparecimento da fauna piscícola no Rio Sousa.
Trata-se de res nulius de que as pessoas se podem apropriar pela pesca e não de bens alheios.
Mesmo se incluídos no conceito de bens alheios, não podemos deixar de recorrer ao critério legal expresso na alínea a) do artº 202º, já citado, para se aquilatar se são ou não de valor elevado.
Nenhum valor existe nos autos.
16 - A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos artºs 269º do Código Penal antes da reforma de 1995, 279º, nºs 1 e 3 e 280º, introduzidos pela citada reforma.
17 - A interpretação correcta que nos parecem merecer estes preceitos é a que resulta das presentes conclusões.
Tanto basta para a conclusão final de que os factos provados nos autos, a serem punidos no momento da sua prática, deixaram de merecer censura penal e, assim, face ao disposto no nº 2 do artº 2º do Código Penal, os arguidos devem ser absolvidos, concedendo-se, desta forma, provimento ao recurso.
quando os juízes se queixam do estado da justiça e das condições em que trabalham é, para além de tudo o mais, deste tipo de situações; convém notar que esta execução está em curso há 10 anos, mas, para além dela, centenas, milhares e, porventura, dezenas de milhar de outras execuções estão em curso também, impedindo de, em tempo útil, lhes dar seguimento; valia a pena, já agora, uma vez que se fala de execuções, dar conta do estado das execuções mais recentes, fruto do novo sistema engendrado pelo PS e posto em prática pelo PSD (por isso é que ninguém o quer criticar em público) e que está a contribuir para que a situação retratada neste texto se verifique na generalidade (em dezenas de milhar) das situações.
ResponderEliminarPosso estar equivocado mas a penhora não caduca ao fim de 10 anos ? ...
ResponderEliminarNão anónimo. O processo é que se estiver parado, por culpa do exequente, finda ao fim de três anos (um ano de interrupção da instância e dois deserção). O que deve suceder é que estão em causa vários factores: os executados foge, das citações e com os bens; há milhares de processos deste género; poucos funcionários e mesmoque seja um super-juiz, não há secção de processos que lhe valha. Mas também há queixas a entidades competentes de advogados que ficam com o dinehiro dos clienets. Não são tão poucas quanto isso e são distribuídas pelos tribunais, com nome, as sanções que lhes são aplicadas, sendo até afixadas as decisões.Mas continua a haver execlentes advogados como excelentes juízes. Mas pegar em processos de horror é fácil, tal como em políticos de horror, deputados de horror, advogados de horror, jornalistas de horror. Existem muitos. Mas Portugal é melhor que isto.
ResponderEliminarPortanto, o processo ficou parado 10 anos à espera que a parte se dignasse a requerer a venda? Que utente da justiça negligente! (ou o seu advogado).
ResponderEliminarVamos lá CC, um bocadinho mais de esforço no apuramento das causas.
Estão aqui a lançar a suspeita sobre a parte (exequente) quando nunca se sabe se a culpa é dela.
1 - Os arguidos foram acusados pela prática de um crime previsto e punido pelo artº 269º, nº 1 e 2, do Código Penal.
ResponderEliminarO Autor do anteprojecto in B.M.J. nº 288 a pág. 110 diz:
"Para evitar que o tipo se torne demasiado amplo introduziu-se-lhe o elemento limitativo do destino ou utilização da água (o artº 317º só se aplica à contaminação da água para ser bebida)".
Como se salienta na douta sentença recorrida, esta posição foi sufragada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/5/85 em Colect. ano X, T. 3, pág. 110.
Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal de 1982, Vol. 3, pág. 347 dizem, citando Carlos Ferreira de Almeida:
"O crime previsto neste artigo - disse o Autor do Anteprojecto - é muito frequente, altamente perigoso e até repugnante no que revela da atitude íntima do agente. Daí a dureza da punição. Para evitar que o tipo se torne demasiado amplo, introduziu-se-lhe o elemento limitativo do destino ou utilização da água (o artigo ... só se aplica à contaminação da água utilizada para ser bebida" (Acta da 17ª Sessão da Comissão Revisora, Bol. 288-110).
Duas advertências, pois, importa desde logo consignar: por um lado temos que convir que o legislador foi claro, ao circunscrever a incriminação no tocante ao destino da água, apenas considerando delito (e excluindo a particular situação prevista no nº 2) quando a acção do agente recai exclusivamente sobre água destinada ao consumo humano e para fins alimentares, deixando sem protecção a água que, embora utilizada pelo homem, não se destina a esse fim (v.g., água para lavagens); e por outro também é líquido que só tem interesse para os fins do artigo aquelas acções que sejam susceptíveis de pôr em perigo a vida, saúde ou integridade física de outrem, o que desde logo afasta as condutas que apenas conduzem à impureza da água sem sequer atingirem aquele perigo. Neste último caso, como não há valores penalmente relevantes a proteger, caberá ao ordenamento jurídico respeitante ao ambiente proceder à respectiva disciplina, na consideração de que "a problemática da protecção do ambiente ultrapassa a da protecção da água, porquanto abrange igualmente os casos de transformação indesejável que afectam os valores culturais e estéticos comuns (paisagem, monumentos) ou reduzem indirectamente os recursos disponíveis para a alimentação e outras necessidades de consumo (morte de animais e plantas)".
O artº 3º do Dec.-Lei nº 24/81, de 20/4, punia a contaminação, corrupção e poluição de alimentos ou águas destinadas a consumo humano.
A redacção que veio a ser dada ao artº 269º do C. Penal de 1982, aproxima-se mais da então consagrada no citado diploma.
Não abandona, porém, o elemento limitativo do destino. Com a expressão "utilizada para consumo humano" creio que se precisou melhor o elemento finalístico.
Tal consumo pode verificar-se através da ingestão da água por abeberamento ou por incorporação em alimentos.
Com a redacção consagrada não se pretendeu alterar o elemento finalístico da água mas, simplesmente, precisá-lo melhor.
Não podemos concordar com a interpretação que o Meritíssimo Juiz a quo faz do nº 2 do artº 269º.
Este preceito está interligado com o nº 1.
Pune a mesma conduta, só que, face à sua menor gravidade, atenua a respectiva pena.
Desta forma, seja qual for o conceito de animais domésticos ou úteis do homem, não poderá deixar de se restringir o comando do preceito àqueles que não vivem na água. Nesta previsão, estão apenas os animais que possam consumir a água por abeberamento ou incorporada em alimentos.
Razões de ordem sistemática impõem esta interpretação - o legislador pretendeu punir de forma mais leve as condutas referidas no nº 1, verificada que seja a pequena gravidade do circunstancionalismo nele expresso.
Parece ser neste sentido o citado Ac. da R. de Coimbra - Ano X, tomo 3, pág. 111.
Após a reforma de 1995, o artº 269º não mereceu transposição. O crime de poluição vem consagrado nos artºs 279º 3 280º.
Vejamos se estamos ou não em face de preceitos neocriminizadores.
2 - Sem dúvida que, (e neste aspecto estamos de acordo com a douta sentença recorrida), o legislador ao consagrar o regime estabelecido nos artºs 278º e 279º, veio criar um bem jurídico novo.
Trata-se de crimes ecológicos puros em que o bem jurídico protegido é em primeiro lugar a qualidade do ambiente.
3 - Cremos que o Meritíssimo Juiz a quo, na douta sentença se louva na opinião de Simas Santos e Leal Henriques no seu Código Penal Anotado, 2º Volume, 1996, pág. 868 e não na de Souto de Moura, como certamente, por lapso refere.
A opinião deste não menos eminente criminalista, é em sentido oposto à sua tese.
4 - Souto de Moura em R.M.J. pág. 30 e 31, no ano 50, não diz, no nosso modesto entendimento, o que se refere na douta sentença recorrida.
Neste local, segundo aquilo de que nos apercebemos, insurge-se contra o facto de o legislador se preocupar, no artº 279º, apenas com o núcleo duro de protecção do ambiente que é a biosfera e nesta só com a vertente do seu inquinamento e não também com a vertente do esgotamento dos recursos.
Entende que, no mesmo capítulo, se devia introduzir um tipo legal que puniria quem, não observando as disposições legais e regulamentares que interessam ao sector, eliminasse de forma grave exemplares de flora e fauna ou recursos do subsolo.
Porque a expressão "forma grave" é um conceito indeterminado, entende que os seus inconvenientes seriam minorados através de um número do preceito que se debruçasse sobre a expressão "forma grave". Ao jeito, aliás, da função desempenhada pelo nº 3 do artº 279º.
5 - A pág. 32 refere - "A medida inadmissível do nº 1 não tem a ver com aspectos quantitativos senão muito remotamente. Tem a ver sim com a inobservância de prescrições ou limitações impostas pela Administração".
A pág. 33 diz - "No fundo o crime não existe quando há poluição ou quando a poluição é grande. O crime existe quando há poluição, mais a inobservância das prescrições ou limitações da Administração. De tal modo a poluição pode ser reduzida e haver crime, porque a Administração interveio e a poluição ser enorme e não haver crime porque a Administração não interveio".
6 - Simas Santos e Leal Henriques no seu Código Penal Anotado, pág. 868, edição de 1995, referem a posição em que se louva a douta sentença recorrida, embora, certamente por lapso, se atribua a Souto de Moura.
Segundo esse opinião, a poluição ocorre em medida inadmissível quando a situação de poluição é "grave" e, para além disso, independentemente de a poluição ser ou não grave, ela deve ser considerada "em medida inadmissível" para efeitos do preenchimento desse elemento típico referido no nº 1 do artº 279º, quando - ou sempre que - a natureza das emissões poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente, sob cominação de aplicação das respectivas sanções penais.
7 - De forma alguma concordamos com este entendimento.
É manifesto que o nº 3 do artº 279º se insere no critério do legislador de 1995 em abandonar o modelo de recurso a conceitos indeterminados ou a cláusulas gerais de valor para a tipicização criminal de que é exemplo o artº 202º do actual Código.
A esse propósito se escreve no preâmbulo do Dec.-Lei nº 48/95:
"A mais importante alteração reside no abandono do modelo vigente de recurso a conceitos indeterminados ou de cláusulas gerais de valor enquanto critérios de agravamento ou privilégio, de modo a obviar as dificuldades que têm sido reveladas pela jurisprudência e a que o legislador não se pode manter alheio".
8 - Ora, o entendimento seguido na douta sentença recorrida, levaria à adopção de um conceito impreciso - qualificação da poluição como "grave" - que o legislador visou afastar com a definição legal que se lê no aludido nº 3 do artº 279º.
9 - No sentido assinalado na referida definição legal, é a posição de Souto de Moura, conforme se deixou referido em 4 e 5.
Segundo Figueiredo Dias - Acta 32 da Comissão Revisora - referida no citado Código Penal Anotado (pág., 867 e 868), "os crimes contra o ambiente (artºs 278º a 280º) deverão ser, simultaneamente, crimes de dever (desobediência) e de resultado (eventualmente danoso) isto é, devemos tomar como base um componente ambiental, mas que só é penalizado na medida em que um regulamento ou uma ordem da Administração sejam infringidos".
No mesmo sentido se salienta Ferreira Dias - caderno nº 4 da P.G.R., pág. 33.
10 - Cremos, assim, ficar demonstrado, que apenas existe poluição em medida inadmissível, quando se verifique o circunstancionalismo do nº 3 do artº 269º.
A posição de Simas Santos e Leal Henriques leva-nos a um retrocesso face à adopção de conceitos imprecisos que o legislador de 1995 pretendeu afastar, como se deixou expresso.
Esta baseia-se apenas numa interpretação literal, "muito subjectiva" do nº 3 do artº 279º, não se vendo como a substituição da palavra sempre por quando e a intercalação da partícula "só" entre os vocábulos poluição e ocorre, podem conduzir a uma interpretação diferente da que se expressou.
Os vocábulos, sempre ou quando, emprestam ao texto do preceito igual sentido e a intercalação da partícula só, é desnecessária e inútil.
11 - Dentro desta linha de entendimento que seguimos do alcance do nº 3 do artº 279º, não se pode concluir que, fora do circunstancionalismo nele previsto, ocorra poluição na medida inadmissível, para efeito de preenchimento dos elementos que integram o crime do artº 280º.
Sem dúvida que no primeiro preceito estamos perante um crime de dano enquanto no segundo estamos perante um crime de perigo comum.
Esta disposição legal vem punir de forma mais severa a conduta prevista no nº 1 do artº 279º. Assim, quando esta conduta crie um perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, passa a ser punida com as penas nela completada.
Quer dizer: verificado que seja um crime tipicizado no nº 1 do artº 279º - a delimitação da medida inadmissível encontra-se exclusivamente formulada no nº 3 - caso se verifique o perigo contemplado no artº 280º, o quadro legal da pena é aferido pelas suas alíneas a) e b).
Nesse sentido referem Leal Henriques e Simas Santos (obra citada, pág. 280):
"Trata-se, pois, de mais uma disposição nova que se limita a agravar a censura penal se a conduta tipificada no artigo anterior criar perigo:
- Para a vida;
- Para a integridade física;
- Para bens patrimoniais alheios de valor elevado".
Referem que Figueiredo Dias no seio da Comissão (acta 31) deu como justificação para a contemplação dos crimes previstos no preceito, o clamor social que se gera nestas situações bem como a dignidade penal que é geralmente conferida à matéria. Maia Gonçalves em C. Penal Português, 8ª edição, pág. 867 refere: "Trata-se de um dos casos de neo-crimilização que foram introduzidos na supra mencionada revisão do Código".
Tanto basta para se concluir que os factos provados nos autos deixaram de ser punidos e, assim, face ao disposto no artº 2º nº 2, os arguidos devem ser absolvidos.
Atendendo à linha de pensamento que se deixou expressa, não se mostra que os arguidos tivessem violado quaisquer prescrições ou limitações contempladas no nº 3 do artº 279º.
12 - Não podemos deixar de salientar uma nota final.
Como se refere na douta sentença, não se provou que as emissões dos efluentes sejam susceptíveis de causar doenças nas pessoas nem que os arguidos tivessem consciência que os efluentes podiam afectar a saúde e a integridade física das pessoas que bebessem água da central de captação de Penafiel.
Provou-se que face ao lançamento de efluentes da Quinta dos Ingleses houve a morte de peixes no Rio Sousa e tornou-se rara a fauna piscícula a jusante.
A seguir a linha de raciocínio do Meritíssimo Juiz a quo, a conduta dos arguidos só foi penalizada face à morte de peixes e ao risco de desaparecimento da fauna piscícula no Rio Sousa.
Assim foram incriminados pela criação de perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Sucede que os peixes não são bens patrimoniais alheios. São res nulius de que as pessoas se podem apropriar pela pesca.
Mesmo que incluídos no conceito de bens alheios restava determinar se são de valor elevado.
Face ao abandono de recurso a conceitos indeterminados, para se aquilatar se os bens postos em perigo são de valor elevado não podemos deixar de recorrer à regra da alínea a) do artº 202 já citado.
Nenhum valor existe nos autos.
Se não houvesse outros motivos também aqui fenece de razão a tese sustentada na douta sentença recorrida.
É tempo de formular conclusões.
1 - O tipo legal de crime previsto no artº 269º do Código Penal, antes da revisão de 1995, estava limitado pelo destino e utilização da água, só se aplicando à utilização para consumo humano.
2 - Não obstante a diferença na terminologia adoptada pelo Código Penal em relação ao projecto, adoptou-se a consagrada no artº 3º, da Lei nº 24/81, de 20/8.
3 - Não deixou de se limitar o tipo de crime pelo destino da água, vincando-se, numa melhoria do texto, o consumo humano que implica não só a ingestão por abeberamento, como também por incorporação em alimentos.
4 - A água do Rio Sousa, bem como todas as águas dos rios não se destinam ao consumo humano, mesmo que existam captações para esse fim, captações essas a que se segue o adequado tratamento.
5 - A conduta dos arguidos não merecia, assim, censura penal, no tempo em que ocorreu.
6 - Por isso, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto no citado artº 269º.
Porém, com a reforma de 1995, o preceito do artº 269º não mereceu transposição.
Foram citados crimes ecológicos puros em que o valor protegido é, em primeiro lugar, a qualidade do ambiente - artºs 278º e 279º.
7 - Louva-se a douta sentença recorrida na opinião de Simas Santos e Leal Henriques no seu Código Penal Anotado, pág. 868, edição de 1995.
8 - Segundo essa opinião, a poluição ocorre em medida inadmissível quando a situação de poluição é "grave" e, para além disso independentemente de a poluição ser ou não grave, ela deve ser considerada "em medida inadmissível" para efeito do preenchimento típico referido no nº 1 do artº 279º, quando - e sempre que - a natureza das emissões poluentes contrariem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente, sob pena da aplicação das respectivas sanções penais.
9 - O legislador de 1995 pretendeu abandonar o modelo de recurso a conceitos indeterminados ou cláusulas gerais de valor, para tipização criminal, de que é exemplo o artº 202º e como resulta do preâmbulo.
10 - O entendimento da douta sentença recorrida levaria à adopção de um conceito impreciso - qualificação da poluição como "grave" que o legislador quis afastar com a definição legal do nº 3 do artº 279º.
11 - O entendimento que adoptamos é o de que o crime só existe quando há poluição mais inobservância das prescrições ou limitações da Administração que cremos ser entendimento de Souto de Moura em R.M.J. pág. 32 e 33 ano 50; Figueiredo Dias - acta 32 da Comissão Revisora - referido no citado C.P. Anotado pág. 867 e 868 e Ferreira Dias - caderno nº 4 da P.G.R., pág. 33.
12 - Dentro desta linha de entendimento, quanto ao alcance do nº 3 do artº 279º, não se pode concluir que, fora do circunstancionalismo nele previsto, ocorra poluição na medida inadmissível, para efeito do preenchimento dos elementos que integram o crime do artº 280º.
13 - Esta disposição legal vem punir de forma mais severa, a conduta prevista no nº 1 do artº 279º, quando crie um perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
14 - Trata-se, como acontece com os dois preceitos anteriores, de mais um caso de neocrimilização. Cremos serem nesse sentido Leal Henriques e Souto de Moura - obra citada pág. 280 - Figueiredo Dias, referido na mesma obra, Maia Gonçalves, C. P. Português, 8ª Edição, pág. 867.
15 - Por último, assinala-se que a conduta dos arguidos só foi punida face à morte de peixes e ao risco do desaparecimento da fauna piscícola no Rio Sousa.
Trata-se de res nulius de que as pessoas se podem apropriar pela pesca e não de bens alheios.
Mesmo se incluídos no conceito de bens alheios, não podemos deixar de recorrer ao critério legal expresso na alínea a) do artº 202º, já citado, para se aquilatar se são ou não de valor elevado.
Nenhum valor existe nos autos.
16 - A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos artºs 269º do Código Penal antes da reforma de 1995, 279º, nºs 1 e 3 e 280º, introduzidos pela citada reforma.
17 - A interpretação correcta que nos parecem merecer estes preceitos é a que resulta das presentes conclusões.
Tanto basta para a conclusão final de que os factos provados nos autos, a serem punidos no momento da sua prática, deixaram de merecer censura penal e, assim, face ao disposto no nº 2 do artº 2º do Código Penal, os arguidos devem ser absolvidos, concedendo-se, desta forma, provimento ao recurso.
Assim se fará Justiça.