Há dias transcrevemos um post do causa nossa intitulado O melhor de dois mundos. Vital Moreira punha em evidência nesse post a contradição que decorre do facto de Alexandre Baptista Coelho, presidente da Associação Sindical dos Juízes, considerar ‘que os juízes podem fazer greve, apesar de eles serem titulares de órgãos de soberania, mas já entende que não pode haver requisição civil para cumprimento de serviços mínimos, porque «não pode fazer requisição civil para um órgão de soberania»’.
Os leitores que costumam estar de plantão às caixas de comentários reagiram de imediato. Sustentaram que o que Baptista Coelho disse, apesar de se tratar do presidente da associação sindical, não vincula o ‘corpo profissional’ que ele dirige.
Acontece que ontem o Conselho Superior da Magistratura se reuniu em sessão extraordinária e deliberou “que, no quadro constitucional e legal vigente, é lícito aos juízes exercerem este direito [de greve]”. Soube-se que a questão da requisição civil foi analisada, muito embora não tivesse sido objecto de votação no plenário. Mas, segundo a RR:
Os leitores que costumam estar de plantão às caixas de comentários reagiram de imediato. Sustentaram que o que Baptista Coelho disse, apesar de se tratar do presidente da associação sindical, não vincula o ‘corpo profissional’ que ele dirige.
Acontece que ontem o Conselho Superior da Magistratura se reuniu em sessão extraordinária e deliberou “que, no quadro constitucional e legal vigente, é lícito aos juízes exercerem este direito [de greve]”. Soube-se que a questão da requisição civil foi analisada, muito embora não tivesse sido objecto de votação no plenário. Mas, segundo a RR:
Ficou confuso, caro leitor? Apenas aqui tem um exemplo de quão importante é a independência na aplicação da Justiça.
A lei da greve dá ao Governo o poder de, em certos casos, recorrer à requisição, não por ser o patrão dos requisitados (pois, excepto no caso da função pública, não o é), mas porque tem a incumbência constitucional de assegurar a prestação de tais serviços.
ResponderEliminarNaturalmente que, se esse poder lhe adviesse do facto de ser patrão dos requisitados (de ter poder disciplinar e hierárquico sobre os mesmos), não poderia requisitar juízes, pois não manda neles.
Mas esse poder existe independentemente de qualquer relação laboral ou de, como se diz no Direito, supra-infra ordenação.
Assim, afirmando os juízes o seu direito à greve, o que não questiono (embora não compreenda como é que quem não quer ser tratado como funcionário se comporta como tal), ficam vinculados por aquilo a que a própria lei descreve como “obrigações” inerentes a tal “direito”: dever de prestação de serviços mínimos e dever de acatar a requisição civil.
que inteligencia, que sumidade, que sublime raciocínio este do presidente do STJ e do CSM: apesar de serem um órgão de soberania, os juízes podem fazer greve; por serem um órgão de soberania, os juízes não podem ser objecto de requisição civil. direito à greve sem possibilidade de requisição civil é, para além de inconcebível por inexistência de limites, um evidente ABUSO DE DIREITO.
ResponderEliminarEste comentário foi removido por um gestor do blogue.
ResponderEliminarSe calhar, para perceber a posição do CSM, seria importante dar uma olhadela à sua composição. Principalmente quando este se vem a público arrogar de suposta independência orgânica da magistratura.
ResponderEliminarMais uma vez, quando se trata de discutir questões jurídicas, os senhores juízes desaparecem... como estamos no fim do mês, devem ir todos a correr à CGD a confirmar o depósito do subsídio de residência...antes que cesse o seu pagamento, não é Sr Ministro da Justiça...
ResponderEliminarúltimo anónimo: o primeiro (!) comentário é de um juiz
ResponderEliminarúltimo anónimo, obrigado pela lembrança, descuido meu, não estava habituado a ver aqui comentários sérios e inteligentes, concorde-se ou não com eles, dessa classe profissional.
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