Recomendação 1
Devem ser revogadas todas as referências legais à “viabilidade económica” das farmácias como critério de decisão por parte das autoridades de saúde.
Recomendação 2
A instalação de novas farmácias deve ser liberalizada, sendo eliminados os actuais concursos para atribuição de alvará e os critérios de capitação por farmácia.
Recomendação 2.1.
Caso a instalação de novas farmácias seja liberalizada, não se justifica manter as actuais restrições ao trespasse e cessão de exploração da farmácia contidas nos artigos 70.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 1968.
Recomendação 3
A impossibilidade de cada proprietário de farmácia deter mais do que uma farmácia que resulta do número 3 da base II da Lei 2125, de 1965, deve ser substituída por norma menos restritiva que preserve a possibilidade de concorrência sem impedir o aproveitamento dos benefícios que a concentração de empresas pode gerar. Propomos que a nenhum proprietário seja permitido ultrapassar, através de operações de concentração, um limiar correspondente a uma certa percentagem das farmácias existentes num determinado concelho ou que a ultrapassagem desse limiar fique sujeita a autorização da Autoridade da Concorrência.
Recomendação 4
Os preços de venda ao público fixados para os medicamentos sujeitos a receita médica e outros medicamentos comparticipados devem assumir o carácter de preços máximos. Devem ser revogadas todas as disposições legais que impedem as farmácias de praticar descontos sobre esses preços, no que ao co-pagamento a efectuar pelo utente respeita.
Recomendação 5
Deve ser eliminada a reserva de propriedade de farmácia para licenciados em Ciências Farmacêuticas e a obrigatoriedade de que a direcção técnica de farmácia seja exercida pelo seu proprietário.
Recomendação 5.1.
Caso a recomendação 5 seja adoptada, entendemos que se justifica, por razões de prudência, a manutenção de algumas restrições à propriedade de farmácia em função da actividade desenvolvida pelos agentes económicos. Concretamente, recomendamos que a propriedade de farmácia permaneça vedada a quem exerça medicina ou se dedique ao fabrico de medicamentos.
Recomendação 5.2.
Se a recomendação 5 for adoptada, entendemos que não se justifica manter a intransmissiblidade do alvará de farmácia.
Recomendação 5.3.
Particularmente se a recomendação 5 não for adoptada, deve ser revogada a disposição que, para efeitos de abertura de novas farmácias, discrimina os farmacêuticos que tenham obtido a sua formação noutros Estados membros da União Europeia.
Recomendação 6
Devem ser eliminadas as restrições à utilização de publicidade de cariz informativo pelas farmácias que constam do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Recomendação 7
As farmácias devem ser autorizadas a vender medicamentos à distância, nomeadamente pela Internet, desde que as autoridades competentes concluam que é possível salvaguardar níveis de protecção da saúde pública análogos aos que se verificam na venda ao balcão.
Recomendação 8
Caso a recomendação 2 seja adoptada, devem ser revogadas todas as restrições à mudança de localização de farmácias.
terça-feira, novembro 29, 2005
Regime corporativo nas farmácias: o princípio do fim… [1]
A Autoridade da Concorrência encomendou ao Centro de Estudos de Gestão e Economia Aplicada (CEGEA) da Universidade Católica Portuguesa um estudo sobre a situação concorrencial no sector das farmácias. O estudo foi hoje divulgado. Eis as recomendações que apresenta:
E puere si mueve - Galileu Galilei. Vai ser a novidade de 2006, a liberalização da propriedade das farmácias.
ResponderEliminarVais ter sorte vais. Espera sentado...
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