“O Plano III abrange os Membros do Conselho de Administração do Banco de Portugal e teve origem em 1 de Fevereiro de 1998, com a entrada em vigor da Lei n.º 5/98 de 31 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco de Portugal.” [cf. p. 11]
Este plano pode manter-se à luz das orientações constantes do ponto 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2005, de 6 de Outubro? Recorde-se que os planos complementares de reforma terão de observar as seguintes condições:
• serem os vigentes para o sector de actividade em que se integra a empresa pública em causa;
• terem apenas um carácter contributivo (o que significa que não podem ser as empresas, como até agora sucedia nalgumas situações, a suportar 99 por cento dos pagamentos, cabendo ao gestor público cobrir tão-só o restante um por cento);
• terem de aplicar-se à totalidade dos colaboradores da empresa;
• os benefícios decorrentes apenas poderem ser auferidos com a aposentação do gestor, aos 65 anos de idade e 36 anos de serviço;
• não terem um valor superior ao montante do vencimento correspondente do gestor público quando no activo.
Estudam a melhor forma de algo mudar para que tudo fique na mesma. Como sempre, quando de trata DELES.
ResponderEliminarÓ palerma:
ResponderEliminarDesde quando as Resoluções do Conselho de Ministros são lei ?
Não vês que foi uma forma de tudo ficar como antes ?