segunda-feira, junho 19, 2006

É lícito que o patrão controle o número de vezes (e o tempo) que um empregado vai ao “quarto de banho”?



Um trabalhador de uma fábrica de calçado acusou de devassa da vida privada a entidade patronal pelo facto de esta controlar as idas dos trabalhadores à casa de banho.

O processo iniciou-se com uma queixa ao Ministério Público que determinou o arquivamento do inquérito. Inconformado com a decisão, o trabalhador em causa requereu a abertura da instrução. Mas um juiz de Santa Maria da Feira voltou a arquivar. Não satisfeito, o trabalhador recorreu do despacho para o Tribunal da Relação do Porto.

Este tribunal superior veio dar razão ao patrão: a "referência a vida privada existente no tipo legal de crime do art. 193.º [Código Penal] pretende apenas abranger o núcleo duro da vida privada e mais sensível de cada pessoa, como seja a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento dos demais". O que não acontece, segundo a Relação do Porto, numa empresa: "Daí que uma deslocação ao quarto de banho, no local de trabalho, que é o que está aqui em causa, seja perceptível pelas demais pessoas que se encontrem nesse local, não significando esse acontecimento qualquer situação da sua vida privada ou familiar mais restrita, da sua intimidade, da sua saúde ou sexualidade."

A privacidade é uma noção de geometria variável.

5 comentários :

  1. "A privacidade é uma noção de geometria variável."

    Não aplicar a anónimos auto-intitulados de "Miguel Abrantes" ou "Afonso P. Mesquita"... Neste caso é uma necessidade absoluta a privacidade...

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  2. A este imbecil não lhe ocorreu melhor comentário a propósito duma notícia destas ? É uma sorte ser anónimo para manter a privacidade !

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  3. Sou tão anónimo como o "Filipe" ou como o "senhor" que diz chamar-se Miguel Abrantes...

    Com uma diferença - eu não finjo nem invento, sou simplesmente anónimo (pelo menos enquanto o "MA" mantiver o status quo do blog).

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  4. Mas cabe na cabeça de alguém condenar criminalmente um patrão apenas porque controla as idas dos empregados à casa de banho?
    E se o trabalhador entendia que a conduta do patrão era ilegitima porque não recorreu ao tribunal do trabalho?
    Será que agora os assuntos só têm dignidade quando tratados no foro criminal? Ou estaria o trabalhador a usar a ameaça da pena como meio de pressão sobre o patrão?

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  5. Ora aqui aqui está uma área em que o "Miguel" é especialista - Direito da Trabalho - vertente dos Urinóis... Bem pode falar de cátedra...


    PS - O Post desaparecido, com foto ilustrativa desta temática, já apareceu, caro "Miguel"...?

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