sábado, junho 10, 2006

O estatuto de incapacidade para o serviço docente

Nos termos do art. 81.º do Estatuto da Carreira Docente, os docentes portadores de doença que afecte directamente o exercício das suas funções podem beneficiar de uma dispensa da sua componente lectiva, total ou parcial. Esta matéria é ainda regulada pela Portaria n.º 296/99, de 28 de Abril.

A dispensa da componente lectiva só é admitida quando o docente reunir cumulativamente as seguintes condições:

    • Ser portador de doença que afecte directamente o exercício da função docente;
    • Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por esta agravada;
    • Ser possível o desempenho de outras tarefas compatíveis no estabelecimento de ensino;
    • Ser possível a recuperação para o cumprimento de funções docentes no prazo máximo de dois anos.

A apresentação à junta médica pode ainda ter lugar quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções lectivas, por decisão do órgão de gestão do respectivo estabelecimento de ensino. Da confirmação da incapacidade para a docência pode resultar a dispensa parcial ou total da componente lectiva.

No caso da dispensa parcial, esta ocorre por horas semanais e por referência à componente lectiva a que o docente estaria obrigado.

A dispensa total da componente lectiva não prejudica a obrigatoriedade de o docente ter um horário de 35 horas semanais de trabalho no estabelecimento de ensino, sendo-lhe atribuídas funções compatíveis com a sua habilitação profissional e a sua situação clínica. Este horário pode ser reduzido até ao limite de 20 horas semanais.

Os docentes dispensados, total ou parcialmente, da componente lectiva por períodos de 12 meses serão, após 6 meses, obrigatoriamente apresentados à junta médica para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento parcial ou integral da componente lectiva, consoante os casos.

Mantendo-se a situação de dispensa para além do prazo de dois anos, seguidos ou interpolados, o docente é obrigatoriamente apresentado à junta médica para efeitos de declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes.

Este regime apresenta diferenças relativamente ao regime de incapacidades aplicável aos funcionários públicos (Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro).

5 comentários :

  1. Patinha Antão mata Marques Mendes
    Vamos por partes:

    A Autoridade da Concorrência (AdC) chumbou a operação de concentração entre a BRISA e a Auto-Estradas do Oeste.

    A BRISA, no exercício de um direito legalmente consagrado, recorreu desta decisão para o Ministro da Economia.

    O Ministro da Economia tinha, pois, no uso da competência que lhe é atribuída por lei, duas possibilidades: ou dava razão à AdC, ou à BRISA.

    Ora, optando por uma das duas decisões que a lei o autorizava a tomar, o Ministro da Economia deu razão à BRISA.

    Foi quanto bastou para que Marques Mendes viesse afirmar: «Pinho matou a AdC»

    Sucede, porém, que Mário Patinha Antão - deputado social-democrata e presidente da comissão parlamentar de orçamento e finanças - elogiou a decisão de Manuel Pinho, que considerou «bem fundamentada».

    Não será caso, então, para dizer que «Patinha Antão matou Marques Mendes»?

    http://blog-bite.blogspot.com/2006/06/patinha-anto-mata-marques-mendes.html

    ResponderEliminar
  2. AINDA SOBRE O AFFAIRE BRISA DO ATLÂNTICO
    LER OS OUTROS – A palavra a Vital Moreira [ 3 ]
    « Sem surpresa
    Entre os interesses da Brisa e os interesses dos consumidores, o Governo deu preferência aos primeiros, contra a Autoridade da Concorrência. O pior está em que já era de esperar... »
    [Publicado por vital moreira] 8.6.06
    Blogue “Causa Nossa”, http://causa-nossa.blogspot.com/

    ResponderEliminar
  3. Como são diferentes os cidadãos.

    Numa empresa privada, um trabalhador, é contratado para uma actividade profissional, se, no decorrer da vigencia DO CONTRATO, o trabalhador tiver um acidente, e que não possa, a 100%, cumprir a sua tarefa, a alcunha dele, é ir para o desemprego sem indeminização.

    Se tiverem duvidas vejam o codigo de trabalho.

    Uns são filhos os outros, são filhos de uma rameira mamalhuda.

    O Zé Camelo

    ResponderEliminar
  4. É mais Zé Buro, caro Miguel...

    ResponderEliminar
  5. Já agora, atreva-se a colocar a nova versão deste artigo, proposta pela minitra da Educação...

    ResponderEliminar