Há dias, o bastonário da Ordem dos Médicos apressou-se a mostrar a sua indignação por a Inspecção-Geral de Saúde (IGS) ter decidido iniciar uma investigação aos 108 médicos que mais prescrevem no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Um leitor escreveu-nos a propósito da posição assumida pelo bastonário (comentada aqui):
“(…) O ponto que me parece interessante perseguir é relativo aos argumentos da Ordem, que considera que a investigação pode ser perigosa porque os médicos têm que ter liberdade absoluta para receitar o que entendem ser melhor para o doente e que pode ser tão perigoso prescrever de menos como demais.
Ora, estes argumentos parecem ser contra os médicos e não a favor. A auditoria não tem por premissa a proibição de receitar ou que seja errado receitar muito, mas, sim, que quem receita muito tem mais hipóteses de o estar a fazer para beneficiar grandes laboratórios e daí retirar proveitos. É estranho a Ordem não partilhar esta preocupação, que nada tem que ver com receitar melhor ou pior, mas receitar desnecessariamente ou até de modo fraudulento.”
E acrescenta o leitor:
“A Ordem devia, isso sim, lembrar os n.º 2 e 3 do seu código deontológico, sobretudo sobre os “fins lucrativos”:
“(…) O ponto que me parece interessante perseguir é relativo aos argumentos da Ordem, que considera que a investigação pode ser perigosa porque os médicos têm que ter liberdade absoluta para receitar o que entendem ser melhor para o doente e que pode ser tão perigoso prescrever de menos como demais.
Ora, estes argumentos parecem ser contra os médicos e não a favor. A auditoria não tem por premissa a proibição de receitar ou que seja errado receitar muito, mas, sim, que quem receita muito tem mais hipóteses de o estar a fazer para beneficiar grandes laboratórios e daí retirar proveitos. É estranho a Ordem não partilhar esta preocupação, que nada tem que ver com receitar melhor ou pior, mas receitar desnecessariamente ou até de modo fraudulento.”
E acrescenta o leitor:
“A Ordem devia, isso sim, lembrar os n.º 2 e 3 do seu código deontológico, sobretudo sobre os “fins lucrativos”:
CAPÍTULO II
DEVERES DOS MÉDICOS
ARTIGO 6.°
(Princípio Geral)
1. O Médico deve exercer a sua profissão com o maior respeito pelo direito à Saúde dos doentes e da comunidade.
2. O Médico não deve considerar o exercício da Medicina como uma actividade orientada para fins lucrativos, sem prejuízo do seu direito a uma justa remuneração, devendo a profissão ser fundamentalmente exercida em benefício dos doentes e da comunidade.
3. São designadamente vedadas todas as práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo médico.”
2. O Médico não deve considerar o exercício da Medicina como uma actividade orientada para fins lucrativos, sem prejuízo do seu direito a uma justa remuneração, devendo a profissão ser fundamentalmente exercida em benefício dos doentes e da comunidade.
3. São designadamente vedadas todas as práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo médico.”
Eles são viagens, eles são bolides em nome não se sabe de quem ....
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