O Ministério Público possui um corpo de elite “encarregue de investigar a criminalidade mais grave — corrupção, crime económico e financeiro e crime organizado, entre outros”. Trata-se do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP).
O DCIAP poderia concentrar esforços no seu core business, a investigação, mas prefere investir em estudos. Vem, agora, lamentar-se¹ que, por lhe faltarem 1.200 contos² (na moeda antiga), não está em condições de conhecer o “fenómeno da corrupção”. A conclusão do estudo está dependente de um inquérito telefónico, daqueles por que os estudantes se pelam para pagar as extravagâncias nocturnas. Sem conhecer a opinião do gentio, o DCIAP está à nora.
O DCIAP faz bem em estudar. Deveria, aliás, estudar mais. Se o tivesse feito, teria detectado que a lei sobre a corrupção no desporto, promulgada há 15 anos, é inconstitucional. Os recursos afectos à investigação do processo Apito Dourado não teriam, com certeza, sido desperdiçados.
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¹ A lamentação consta do relatório de actividades de 2005 da Procuradoria-Geral da República a ser divulgado hoje, mas que mão amiga, supõe-se, fez chegar antecipadamente ao JN.
² A contabilidade pública (o POCP) contém mecanismos simples para remediar tais contratempos.
ADENDA — Só 17% dos processos terminam em acusação.
Está feita a prova. Ao site do Miguelito só vêm mesmo magistrados (que são poucos). Que o diga a ordenação dos blogues.
ResponderEliminarDeve ser conversa só para iniciados. Indecifrável, portanto.
ResponderEliminar"Se o tivesse feito, teria detectado que a lei sobre a corrupção no desporto, promulgada há 15 anos, é inconstitucional"
ResponderEliminar:-))))
Ó Miguel... Só mesmo o Miguel.
Diga-o: é claro que a culpa da lei ser inconstitucional (será?) é dos magistrados.
Aliás, a culpa de toda a sorte de m**** de leis que têm que aplicar todos os dias é dos magistrados.
É pacífico entre todos os... políticos: o problema não é das leis. Essas são óptimas. O problema está nos aplicadores..
'Pera lá... há aqui qualquer coisa que não bate certo... Até para os seus acólitos, Miguel.
A primeira lei que os magistrados têm de aplicar é a Constituição da República (CRP) e, nos termos do artigo 204º da CRP «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados».
ResponderEliminarO modelo de fiscalização da constitucionalidade das leis é, em POortugal, o modelo difuso (qualquer juiz de qualquer tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de qualquer lei que tenha de aplicar)por oposição ao chamado modelo concentrado (como o que existe na Áustria, em que a
(in)constitucionalidade das leis só pode ser apreciada por um tribunal constitucional).
Isso significa que os nossos tribunais estão, há mais de 15 anos, a aplicar uma lei inconstitucional (DL que instituiu a corrupção desportiva, ou seja, que alargou ao mundo do desporto, os crimes de corrupção). Distracções...!!!
Claro que o poder político tem culpas na elaboração de leis más, sobretudo de leis que ofendem a CRP, mas, por favor, Senhores Magistrados, não assobiem para o lado nem façam de anjinhos! Declarem a inconstitucionalidade dessas leis em vez de as aplicar.
Filotémis
Ós únicos que não têm responsabilidade do estado deplorável da Justiça são os magistrados.
ResponderEliminarTenho dito.
Não Filotémis, essa é de palmatória. Dá direito a chumbo no primeiro ano da faculdade.
ResponderEliminarOs tribunais judiciais não "declaram a inconstitucionalidade" de leis. Aliás, o objecto da sua pronúncia não são leis. Não julgam leis.
O TC é que julga leis.
Não está a apanhar nada do que eu estou a escrever, pois não?
Os Tribunais Judiciais, sendo o caso, recusam a aplicação de uma lei, por não ser conforme ao texto constitucional. É diferente, mas o Filotémis não percebe: não é Filosófis nem Filológis, pois não?
Já pensou: se é assim tão limitado nesta matéria, qual não será a dimensão da sua ignorância em todas aquelas em que pensa que sabe muito?
A gente anda sempre a aprender. E, parece, com quem sabe. Peço então à luminária anterior que me explique, por exemplo, a seguinte situação: o Sr. Guímaro, ábitro de futebol, esteve preso, foi acusado, foi julgado e foi condenado com base nos arts. 2º e 3º (corrupção passiva desportiva de árbitros) do DL 390/91, de 10 de Outubro, o tal que foi elaborado com base autorização legislativa outorgada pela lei 49/91, de 3 de Agosto, que parece ser inconstitucional, por não definir com clareza e rigor, o objecto e o sentido da da autorização.
ResponderEliminarUm juiz de direito, num estado de direito, que julgasse o Sr. Guímaro, deveria absolvê-lo por os factos que lhe eram imputados não estarem previstos no Código Penal e a lei que os previa (o tal DL 390, dever ser declarado inconstitucional (inconstitucionalidade orgânica) por ter sido elaborado pelo governo (quando deveria ter sido pela AR) com base em uma lei de autorização que não cumpria as exigências da Constituição (nº 2 do art. 165º).
Só que isso dá muito trabalho e o MP é obrigado por lei a recorrer para o Tribunal Constitucional (sempre que um juiz declare alguma norma ou algumas normas legais inconstitucionais o MP é obrigado a recorrer para o TC). Portanto isso iria dar um chinfrim dos diabos. E como nos nossos tribunais o que predomina é a lei do menor esforço, quase nunca nenhum juiz (contam-se pelos dedos de uma mão nos últimos 10 anos) declara a inconstitucionalidade de qualquer norma. No Caso do árbitro Guímaro as normas inconstitucionais eram precisamente aquelas que foram aplicadas, ou seja, as que fundamentaram a condenação.
Mesmo não gostando uns dos outros seria bom que fizessemos um esforça para sermos intelectualmente honestos.
Filotémis
Adenda ao Post anterior
ResponderEliminarMuito agradecido à tal luminária por me ter explicado com clareza a diferença entre fiscalização concreta incidental (oficiosamente ou por iniciativa das partes em um processo, em qualquer tribunal, por qualquer juiz)e abstracta preventiva (só pelo TC a pedido, do PR, do PGR, do Provedor de Justiça ou por certo número de deputados).
A gente aprende com quem sabe.
Filotémis
anda tudo bravo aqui e na GLQL. os do direito às avessas uns com os outros
ResponderEliminarPelos vistos, Portugal vive há 32 anos na inconstitucionalidade.
ResponderEliminarO branquear quando toca pertinho, ha sempre um xico esperto que alega a constituição
Pois os srs. deputas fazem, alegadamente, a lei de autoriza mal autorizada (ainda se está para ver), os srs. do governo fazem a lei com base na tal autorização mal parida, o sr. pres. MS com o seu exército acha que a autoriza é do baril. A culpa é dos juízes!!!
ResponderEliminarClaro que a culpa também é de quem aplica uma lei assim. Os juízes odeiam a Constituição, por isso é que a ignoram e nem querem ouvir falar nela; por isso é que aplicam leis inconstitucionais.
ResponderEliminarFilotémis
Caro Miguel, não estás a fazer bem o rabalho de casa.
ResponderEliminarÉ que além dos que terminam em acusação, seria fundamental apurar o resultado em sede de julgamento...
Penso eu de que... 99,9999% são autênticos flops....
Seria importante que o DCIAP tivesse os meios em função dos resultados práticos que obtém...