«Tem-se diabolizado o FMI» - Passos Coelho, em 25 de Março de 2011
domingo, novembro 19, 2006
Ainda sobre as burlas nas portagens e nos transportes
Afinal, não é só a minha a opinião. Rui Pereira explica muito melhor do que eu, no artigo que hoje publica no Correio da Manhã, que não há nenhum perdão.
Se a transgressão desaparece, desaparece - não pode haver punição por ela.
Se aparece a contra-ordenação - coima - esta não pode ser aplicada retroactivamente, simplesmente porque a lei não pode ter efeitos retroactivos - SÃO AS REGRAS QUE NOS REGEM, independentemente do que possa dizer o legislador ou Rui Pereira. Capice?
São pontos de vista respeitáveis e em democracia as opiniões divergem. Ao invés de medidas avulsas para combater o elevado número de pendências processuais dos tribunais, porque não uma amnistia para este tipo legal de crimes?
Está a custar-me um pouco ler aqui coisas de direito que parecem estar mal digeridas.
Como até o Rui Pereira vem dar para o peditório, uma moeda já fora de curso (será um vintém?),deixo aqui um acórdão. Simples e directo e que aplica doutrina que julgava sólida e sem grandes discussões possíveis.
PORTUGAL. Tribunal da Relação de Lisboa, 14/01/2000 Transgressão; qualificação por legislação posterior como contra-ordenação; despenalização; impossibilidade de a mesma conduta ser julgada como contra-ordenação por à data da sua prática não constituir contra-ordenação Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.39n.459(Mar.2000), p.476-480
DIREITO PENAL / Portugal, CONTRA-ORDENAÇÃO / Portugal, ILICITO PENAL / Portugal, DIREITO DO TRABALHO / Portugal
Sumário: I. Na acusação do Ministério Público a entidade empregadora foi acusada de ter cometido uma transgressão (violação da cláusula 44.º, n.ºs 1 e 2, do C.C.T., da indústria seguradora), prevista e punida pelo artigo 44.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro. II. Porém, o artigo 44.º, do citado Decreto-Lei n.º 519-C1/79, foi alterado pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, que entrou em vigor em 1-12-99, passando a considerar-se aquela infracção, não como transgressão, mas tão somente como uma contra-ordenação laboral. III. Assim, o facto de que a arguida foi acusada foi eliminado do número das infracções penais ou transgressionais, o que quer dizer que o mesmo deixou de ser um facto punível, como transgressão, nos termos do n.º2, do artigo 2.º, do Código penal. IV. A conduta imputada à arguida já não poderá também ser punida como contra-ordenação, pois à data em que teria sido praticada não constituía qualquer contra-ordenação (cfr. art. 1.º, n.º1, do Código Penal e art. 2.º, do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
Estou para ver como é que os tribunais vão julgar estes casos e aplicar o dois primeiros artigos do Código Penal. Princípio da legalidade e regras doutrinais da sucessão de leis no tempo, vão agora ser cilindradas?
Ora, ora, Miguel:
ResponderEliminarSe a transgressão desaparece, desaparece - não pode haver punição por ela.
Se aparece a contra-ordenação - coima - esta não pode ser aplicada retroactivamente, simplesmente porque a lei não pode ter efeitos retroactivos - SÃO AS REGRAS QUE NOS REGEM, independentemente do que possa dizer o legislador ou Rui Pereira. Capice?
São pontos de vista respeitáveis e em democracia as opiniões divergem. Ao invés de medidas avulsas para combater o elevado número de pendências processuais dos tribunais, porque não uma amnistia para este tipo legal de crimes?
ResponderEliminarEstá a custar-me um pouco ler aqui coisas de direito que parecem estar mal digeridas.
ResponderEliminarComo até o Rui Pereira vem dar para o peditório, uma moeda já fora de curso (será um vintém?),deixo aqui um acórdão. Simples e directo e que aplica doutrina que julgava sólida e sem grandes discussões possíveis.
PORTUGAL. Tribunal da Relação de Lisboa, 14/01/2000
Transgressão; qualificação por legislação posterior como contra-ordenação; despenalização; impossibilidade de a mesma conduta ser julgada como contra-ordenação por à data da sua prática não constituir contra-ordenação
Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.39n.459(Mar.2000), p.476-480
DIREITO PENAL / Portugal, CONTRA-ORDENAÇÃO / Portugal, ILICITO PENAL / Portugal, DIREITO DO TRABALHO / Portugal
Sumário: I. Na acusação do Ministério Público a entidade empregadora foi acusada de ter cometido uma transgressão (violação da cláusula 44.º, n.ºs 1 e 2, do C.C.T., da indústria seguradora), prevista e punida pelo artigo 44.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro. II. Porém, o artigo 44.º, do citado Decreto-Lei n.º 519-C1/79, foi alterado pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, que entrou em vigor em 1-12-99, passando a considerar-se aquela infracção, não como transgressão, mas tão somente como uma contra-ordenação laboral. III. Assim, o facto de que a arguida foi acusada foi eliminado do número das infracções penais ou transgressionais, o que quer dizer que o mesmo deixou de ser um facto punível, como transgressão, nos termos do n.º2, do artigo 2.º, do Código penal. IV. A conduta imputada à arguida já não poderá também ser punida como contra-ordenação, pois à data em que teria sido praticada não constituía qualquer contra-ordenação (cfr. art. 1.º, n.º1, do Código Penal e art. 2.º, do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
Estes gajos não são só ignorantes, são insolentes. O Miguel que lançou o tema que os ature !
ResponderEliminarParece-me que anda alguém a precisar de ler o Taipa de Carvalho...
ResponderEliminar"Estes gajos não são só ignorantes, são insolentes. O Miguel que lançou o tema que os ature! Dom Nov 19, 07:17:53 PM".
ResponderEliminarEste tipo de insulto é despropositado e grosseiro.
Estou para ver como é que os tribunais vão julgar estes casos e aplicar o dois primeiros artigos do Código Penal.
ResponderEliminarPrincípio da legalidade e regras doutrinais da sucessão de leis no tempo, vão agora ser cilindradas?