“O direito à imagem tem protecção constitucional (art. 26.º n.º 1), goza de resguardo na lei processual penal (art. 88.º, n.º 2 al. b) ) e está previsto na lei civil (art. 79.º, n.º 1).
Encontrando-se este direito fundamental dentro do campo dos chamados direitos de personalidade de primeira geração, confesso que não me interessa discuti-lo à luz do domínio privado ou processual. Interessa-me a sua abordagem ao nível da esfera pública e do interesse público. E nesta dimensão não compreendo como foi possível proteger a imagem do procurador João Guerra quando foi prestar um depoimento na Assembleia da República, tendo circulado por espaços públicos, tratando-se de uma personagem conhecida e referida amiúde na Comunicação Social.
Este jornalismo servil e de cócoras que não conhece os seus direitos e as regras da profissão prestou um mau serviço ao País. O mesmo se diga dos deputados da Nação, que foram nesta conversa. Face à Constituição e à lei civil era lícito fotografar e colher a imagem, nos corredores do Parlamento, do senhor procurador, sem quaisquer consequências criminais para os jornalistas. Ou já se esqueceram das constantes e graves violações da imagem, da honra e do bom-nome das pessoas que foram cometidas no processo Casa Pia durante a fase de investigação.
A imagem do procurador não vale mais do que a imagem das pessoas que foram vítimas desta barbárie. No caso do procurador prevalece o interesse público na recolha de imagem. Já na situação da Casa Pia deveria ter prevalecido o segredo de justiça, devendo os guardiões do templo, à época, ter protegido a imagem de terceiros. Não se pode ter dois pesos e duas medidas.”
domingo, março 25, 2007
O direito à imagem do desatento procurador João Guerra
Já havia falado do direito à imagem do desatento procurador João Guerra (aqui e aqui). O Juiz Desembargador Rui Rangel retoma hoje o tema:
Não tarda muito virão os detractores acusá-lo de que tem uma sociedade com Rui Rangel...
ResponderEliminar"Guardiões", Dr. Rangel?
ResponderEliminarNa mucha Miguel, és o meu heroi. Comtinua a dar pancada nesses "cobardes" de meia tijela.
ResponderEliminarAnónimo [Dom Mar 25, 09:04:07 PM]:
ResponderEliminarGuardiães e guardiões - ambas as formas são correctas. Veja o seguinte:
http://ciberduvidas.sapo.pt/pergunta.php?id=755
Voltamos às Olimpíadas Jurídicas...
ResponderEliminarAinda ninguém afastou a comissão do crime do art.199º nº2 alínea a) do Código Penal.
Assim sendo ainda faltam os mínimos olimpicos para continuar a discussão...
Há que resolver o conflito de normas entre o 79º nº2 do CC e aquele artigo.
Não deixem que o ódio em relação ao JG vos cegue.
VIVA SALAZAR!!!
ResponderEliminarABAIXO A CORRUPÇÃO SOCIALISTA.
Senhor Dr. Miguel Abrantes
ResponderEliminarSem pretender conseguir os ´mínimos' para as suas Olimpíadas,
tenho de dizer, por amor à verdade, que preferi a sua exposição à do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Desembargador Rui Rangel (que - não sei porquê - me soa a eco do seu escrito)
Se aqui há uns anos, alguém fosse ao tribunal fotografar uma senhora juíza que à época era casada com o senhor Rangel, e tinha uns problemas publicamente conhecidos, que diria o senhor Rangel?
ResponderEliminarSendo o caso incomparável, dá para perceber qual o problema em jogo.
É uma pergunta que fica.
O Miguel (ou lá como se chama) é a pessoa ideal para falar de fotografias públicas, de privacidade e da reserva da vida íntima.
ResponderEliminarMuito bem...!
Quem lança tal grito de desespero deve ser do amigo CLUNII e parceiros, dado que o homem já vai no 6º. mandato, é obra,só igualavel em, cuba, china, bielorrusia, arabia saudita,tunisia,madeira, coreia do norte, etç.
ResponderEliminarEste homem vai longe com as suas ideias totalitarias.É mais um serventario do PCP.
O camarada
Tenho muito apreço pelo Dr. Rangel e em consonancia com os seus artigos no correio da manha.
ResponderEliminarQuanto á imagem dos visados no proc da casa pia, essa não foi salvaguardada, resta sabem quem vai pagar os baratos
Ze Bone
Predador,
ResponderEliminarOs mínimos olímpicos, resolvem-se através da hierarquia das leis, das regras de interpretação da lei, plasmadas no CC (art.º 9.º) e na determinação, da ofensa dos valores a proteger.
Com certeza que me entendeu ou quer que faça um desenho?
James:
ResponderEliminarNem um bom desenhador pode fazer o desenho que pretende sem aldrabar a perspectiva.
O que é certo é que nem o mais reles dos arguidos pode ser filmado quando a isso se opôe.
Claro que, para a gente que por aqui anda, um qualquer magistrado não tem esse direito... é menos que os outros, mesmo que a divulgação da sua imagem possa levar a problemas de segurança.
Noutros países é normal a preservação da imagem dos magistrados. Aqui não têm esse direito.
Mas, pronto, já sabemos o que se pretende com este blog.
É uma mera "engenhararia" ao serviço do "engenheireiro"...
Anonymous [Seg Mar 26, 11:57:44 PM],
ResponderEliminarPenso que está a baralhar os temas.
Uma coisa é a mediatização "inevitável" da Justiça e outra a exposição, que não é forçada, a que alguns operadores judiciários se permitem dar ao luxo de exibir.
Lembra-se de uma juíza de Almada que foi dar uma entrevista para um esplanada em frente ao Tribunal?
De gritos!
Assim, a sua afirmação:" Noutros países é normal a preservação da imagem dos magistrados" é, na minha opinião, bastante ambígua, porquanto nesses países o espalhafato mediático nem sequer tem tempo de ser montado, face à celeridade com que as investigações são conduzidas, blá, blá, blá...
Mais haveria a acrescentar, mas fica para outro dia.
James meu caro, nada na vida é definitivo...
ResponderEliminarA hierarquia das normas tem outra vertente, o príncipio da legalidade expresso na tipologia legal penal.
"Quem contra a vontade" é que resulta na norma, não resulta "quem contra vontade desde que não seja figura pública mesmo em eventos em que tenha legitimante participado".
Quanto aos processo da Casa Pia por fotografias ilicitas, não falem do que não sabem.
Sabe é que eu gosto de apreender mas lições de direito como me quer dar é difícil.
Jà deduzir várias acusações pelo crime de fotografias ilícitas, alguns arquivamentos e li os mestres de Coimbra.
Por fim as imegens dos arguidos são protegidas por despacho judicial em audiência de julgamento art.88º nº2 alinea b) do CPP