Acompanhar a realidade, dando aos cidadãos a informação necessária para que conheçam os seus direitos — é este o objectivo deste simples jogo que agora propomos aos leitores. Eis a primeira pergunta das Olimpíadas Jurídicas, que se destina à blogosfera:
Com que direito foi impedida a recolha de imagens à comunicação social quando o Procurador João Guerra se deslocou ao Parlamento para prestar declarações no âmbito do inquérito ao Envelope 9?
Pede-se que as respostas sejam dadas claramente, indicando o preceito legal aplicável e sem esquecer que a Assembleia da República é um local público.
Num tom menos jurídico, deixo outra pergunta:
Num tom menos jurídico, deixo outra pergunta:
Porque é que, no entender dos leitores, o místico João Guerra não quer ser fotografado?
Dr. Miguel:
ResponderEliminarNão sei a resposta, mas tenho a certeza que os que falam no estado securitário virão em defesa desta aparente violação do estado de direito!
Sabemos qual é a resposta.
ResponderEliminarTalvez fosse bom era saber se o deputado Vera Jardim se limitou a aceder ao pedido de João Guerra sem mais, ou se, na sua qualidade de Advogado, deputado e ex-Ministro da Justiça encontrou fundamento para tal, quando comunicou aos jornalistas a pretensão do "visado".
Uma ilegalidade, presumo.
ResponderEliminar"Porque é que, no entender dos leitores, o místico João Guerra não quer ser fotografado?"
ResponderEliminarTalvez tenha alguma coisa a ver com o facto de o "Miguel" também desejar alguma privacidade e nunca ter publicado a sua foto ou dados pessoais da sua vida, aqui ou noutro local.
Ou não...?
E. T. :
ResponderEliminarAinda quanto à primeira pergunta, deixo aos magistrados anónimos que visitam a blogosfera, a faculdade de enquadrar juridicamente a questão suscitada pelo Miguel.
Relativamente à 2.ª questão, por uma mera questão de pudor, inclino-me para não alvitrar a hipotética resposta correcta.
Resposta à pergunta do Miguel:
ResponderEliminarPorque João Guerra afirmou que as disquetes do Envelope 9 foram analisadas pela PJ - ao contrário do que disse o mentiroso do Souto Moura - e, nessas disquetes, sem qualquer "filtro", constavam os telefones da maioria dos políticos da nossa praça, que foram escutados - ao contrário do que disse o mentiroso do Souto de Moura - e de onde se concluiu que Jaime Gama, Paulo Portas, João Soares e muitos outros "anjinhos" pedófilos estavam metidos na "borrada" até aos ossos e cujos casos foram abafados.
E João Guerra também foi ouvido "à porta fechada" para tudo ficar no "segredo" dos senhores "deputedos" que o ouviram.
Por isso João Guerra não "deu" a cara à comunicação social.
O resto é merda.
Estado de Direito, no Ministério Público e na Assembleia da República, é merda.
Qual a lei que obriga alguém a aparecer nos ógãos de comunicação social?
ResponderEliminarCaro Miguel Abrantes,
ResponderEliminarEntão não sabe ?
O pequeno leader Cluny decidiu que os procuradores vão passar à clandestinidade ! O Estado Totalitário vem a caminho !
Ao que se sabe Cluny já requisitou visots à embaixda da Coreia do Norte para emigrar logo que o Totalitarismo esteja instalado em Portugal.
Cumprimentos
Autor: Constança Cunha e Sá
ResponderEliminarData: Quinta-feira, 15 de Março de 2007
Pág.: 45
Temática: Espaço Público
O estilo do primeiro-ministro confirma apenas a sua falta de substância
O estilo e a substância
José Sócrates, esse estadista de última hora, foi sempre um homem do aparelho, um cacique local que cresceu nos jogos partidários e se distinguiu nos golpes de bastidores
Em Portugal, há uma suave combinação entre o poder e a arrogância que leva invariavelmente ao mito e à hagiografia. Em 1990, quando o cavaquismo decidiu vender uma imagem diferente do chefe, o Expresso deu à luz um trabalho de fundo, sob um título auspicioso: A história do menino Aníbal. Como mandam as regras da propaganda, A história do menino Aníbal oferecia-nos "o retrato de um vencedor" e o percurso de um "predestinado" que "o acaso" empurrara para a política, a bem da modernização do país e da felicidade dos portugueses. A biografia, recheada de pequenos e coloridos episódios, revelava um "novo" Cavaco Silva, surpreendentemente humano (havia dúvidas sobre a matéria!) nos seus pequenos prazeres e nas suas inocentes "tropelias". Para deleite de todos os fiéis, ficou-se a saber que, por trás do rosto esquálido e austero do primeiro-ministro, havia um "Aníbal" traquinas que gostava de pingue-pongue e de matraquilhos e que subira a pulso na vida. Ungido pelo mérito, o rapaz pobre de Boliqueime, que fazia parte dos "costeletas" (por oposição ao grupo privilegiado dos "bifes"), acabara por se transformar num mago da economia, com doutoramento a preceito e provas dadas no desprezível mundo da política. Na altura, quando o regime celebrava a existência de um "novo português" que se distinguia pela "vontade de vencer", o exemplo de Cavaco Silva, educado no esforço e na disciplina, era a confirmação de um sonho que animou esses excepcionais anos de falsa prosperidade.
Apesar da sua aridez e da limitação dos seus horizontes, a história do "menino Aníbal" tinha, apesar de tudo, um sentido que ultrapassava a mera glorificação do chefe e do seu grandioso "destino". Entre os sacrifícios da infância e o posterior brilho da academia, a biografia não deixava de encerrar o essencial do cavaquismo. Ou, dito de outra forma, o essencial de uma velha e recorrente tradição nacional que privilegia o esforço e o mérito em detrimento dos "interesses" mesquinhos dos partidos, que defende o primado da competência sobre as subtilezas da ideologia e que, em última análise, se baseia na superioridade da economia face às "intrigas" em que se entretém a política. Neste sentido, o retrato de Cavaco Silva é também o retrato de um país que procurou sempre fugir às suas responsabilidades através dos bons ofícios de um qualquer salvador que o resgatasse do seu proverbial atraso e da sua irremediável pobreza.
O que impressiona na biografia do eng. Sócrates, publicada, este fim-de-semana, pelo semanário Sol, é o imenso vazio em que se afundam as inúmeras qualidades atribuídas ao biografado. Em vinte páginas de prosa, ao longo das quais vamos assistindo ao harmonioso desenvolvimento do pequeno Zezito, não há um pormenor que o diferencie, um traço que o caracterize ou uma ideia que o distinga - e muito menos algo que o determine à nascença para o exercício do poder, como assegura o título escolhido pelo semanário para coroar esta hagiografia da mediocridade.
Na história do "menino Zezito", não há esforço, nem sacrifício. Também não há proezas académicas. Nem feitos profissionais. O bacharelato no ISEC - que tantas dúvidas tem levantado - é completado, vinte anos depois, quando já se encontrava no Governo do eng. Guterres, com uma obscura licenciatura, na Universidade independente. Pelo caminho, e dando provas da sua vocação para a política, mergulha, com o amigo Jorge Patrão, "nos meandros socialistas da região". Ou seja, envolve-se nas pequenas guerras do aparelho, onde gasta o melhor dos seus dias e inicia a sua fulgurante carreira. Em 1987, depois de se ter enfiado no sótão do eng. Guterres e numas intrigas de maior alcance, chega finalmente ao Parlamento, onde viceja discretamente durante os anos do cavaquismo. Ao contrário do que a sua "coragem" e "determinação" poderiam indiciar, José Sócrates, esse estadista de última hora, foi sempre um homem do aparelho, um cacique local que cresceu nos jogos partidários e se distinguiu nos golpes de bastidores.
Antes de assentar na política, não deixou de fazer umas breves incursões profissionais. Em 80, deu aulas de Matemática no Liceu da Rainha D. Leonor. E, um ano mais tarde, arranjou um "posto" na Câmara Municipal da Covilhã, onde se distinguiu pelo "estilo", fugindo, como diz o jornal, ao "estereótipo do senhor engenheiro" que ele, para todos os efeitos, não era. Mas usava "calças encarnadas" - o que já então revelava uma aversão às regras da burocracia que se veio a corporizar, mais tarde, na apresentação do programa Simplex.
É com este extraordinário curriculum que chega, em 95, ao Governo, pela mão do eng. Guterres, de quem foi sempre um solícito boy. Mantém-se firme, ao seu lado, até ao fim, quando o seu tutor político abandona as funções de primeiro-ministro depois de ter deixado, segundo as suas próprias palavras, o país "à beira do pântano". Uns anos mais tarde, surge a consagração mediática, com um frente-a-frente, na RTP, com Pedro Santana Lopes, uma das grandes estrelas desse restrito firmamento.
Diz este último que o conhece como ninguém. E acrescenta: "Há duas pessoas na política que perceberam o meu método e, nalguns aspectos, seguem os meus passos: o Carrilho e o Sócrates." Por uma vez, uma pessoa sente-se tentada a dar-lhe razão. O estilo do primeiro-ministro confirma apenas a sua falta de substância.
Decubra lá as diferenças
ResponderEliminar"edifício público"
"lugar público"
"lugar de acesso público"
Pergunta à olímpica ignorância: o wc da AR é um lugar público?
Porque é que, no entender dos leitores, o místico João Guerra não quer ser fotografado?
ResponderEliminar»É uma boa questão, tambem não sei se alguma vez o Major Silva Pais se deixou fotografar, so depois do 25 de abril é que lhe vi as fuças
Ze Bone
É uma vergonha que o Sr. Dr. Miguel apresente prosas, sistematicamente, cheias de erros de sintaxe como aquele que, por exemplo, apresenta no último parágrafo de "Olimpíadas Jurídicas"
ResponderEliminarAssim, que credibilidade podem ter os seus comentários?
Responder á questão do Miguel é que está quieto ó meu .....
ResponderEliminarPois vá ver a Constituição e o Código Civil e tem a resposta...
ResponderEliminarE veja o seu amigo Vital (ou deverei dizer, o seu guru?):
ResponderEliminar“O direito à imagem tem um conteúdo assaz rigoroso, abrangendo, primeiro, o direito de cada um de não ser fotografado nem ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento (...)” (Constituição da República Portuguesa, 3.ª ed., p. 181).
chega?
ou será que, por ser pessoa de que não gosta, já a Constituição não se aplica?
Constituição da República Portuguesa
ResponderEliminarArtigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Claro está que, nesta sociedade em que a imagem vale tudo, o Miguelito nos vai brindar com a sua fotografia...
ResponderEliminarSim, porque nós temos o direito de lhe ver a carinha laroca!
Sim, o povo tem que saber se o miguelito tem a carinha linda!
Sim, porque o Cluny tem que conhecer quem tanto o ama...
Tanta barbaridade para quem foi ungido no CEJ... O povo é sereno, é o que vale...
ResponderEliminarAc. da Rel. de Lisboa de 28-1-1999 (R. 6314/98) 28-Jan-1999
ResponderEliminarDireito de imagem
I – O direito à imagem está regulado no artigo 79º do Código Civil e consagrado no artigo 26º da Constituição. II – É um direito especial de personalidade que integra o direito geral de personalidade. III – A reprodução do retrato justificada nos termos do nº 2 do artigo 79º do Código Civil, pela notoriedade das pessoas, pressupõe um interesse público de informação, sendo ilícita quando desviada para fins alheios à actividade pública dos retratos ou aos interesses públicos de informação (v.g. para exploração comercial inconsentida dessa notoriedade). IV – A inclusão de cromos de jogadores profissionais de futebol numa revista visando um aumento de tiragem ofende o direito à imagem, violando o disposto nos artigos 79º, nº 2 do Código Civil e 10º da Lei nº 28/98, de 26 de Junho.
Col. de Jur., 1999, I, 93
*
Ac. do S.T.J. de 24-5-1989 (P. 77 193) 24-Abr-1989
Supremo Tribunal de Justiça
Direito à imagem
I – A Constituição da República, no seu artigo 26º, consagra o direito de todos os cidadãos «à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar». II – Por sua vez, o artigo 79º do Código Civil, inserido na secção II sobre direitos de personalidade, estipula também, no seu nº 1, que «o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem consentimento dela», e no seu nº 2 que «não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenha, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugar público ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente» e ainda no seu nº 3 se consigna que «o retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada». III – Age com culpa, praticando facto ilícito passível de responsabilidade civil nos termos dos artigos 70º e 483º e seguintes do Código Civil, o jornal que, sem o seu consentimento e não sendo ela pessoa pública, fotografa determinada pessoa desnudada e publica essa fotografia numa das edições, não obstante o facto de a fotografia ter sido obtida quando a pessoa em causa se encontrava quase completamente nua na «praia do Meco», considerada um dos locais onde o nudismo se pratica com mais intensidade, número e preferência, mesmo que se admita ser essa pessoa fervorosa adepta do nudismo. IV – É facto notório que a publicação em um jornal de grande divulgação e expansão de um retrato da autora em «topless» sem o seu consentimento se tinha de repercutir forçosamente na reputação e honra da retratada e, só por si, gerar prejuízos para ela, tendo, por isso, direito a ser ressarcida pelos mesmos.
Bol. do Min. da Just., 387, 531
***
Artigo 79º
Direito à imagem
1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
***
Artigo 26º
Outros direitos pessoais
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
(A redacção do nº 2 foi introduzida pelo artigo 5º da Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho)
***
Parecer da P.G.R. nº 95/2003 de 17-2-2004 17-Fev-2004 (Publicado em 04-Mar-2004)
Procuradoria Geral da República
Liberdade de imprensa / Direitos de personalidade
1ª Os artigos 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa consagram a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa como direitos fundamentais, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, no caso de o falado exercício observar os limites autorizados pela própria lei fundamental.
2ª Ao prescrever no nº 3 do artigo 37º que as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, a lei fundamental está a admitir a existência de limites constitucionalmente autorizados ao respectivo exercício, cuja infracção pode ser punida através da instituição de tipos penais ou contra-ordenacionais.
3ª Nos termos do respectivo Estatuto, os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa, não podendo ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei.
4ª O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem encontram-se protegidos constitucionalmente, a par de outros direitos de personalidade, no nº 1 do artigo 26º da Constituição.
5ª A extensão do âmbito de tutela do direito à reserva da intimidade da vida privada varia em função da natureza do caso e da condição das pessoas (notoriedade, exercício de cargo público, etc.), conforme o disposto no artigo 80º do Código Civil.
6ª A violação da reserva da vida privada constitui infracção penal, nos termos do artigo 192.º do Código Penal, dependendo o respectivo procedimento criminal da apresentação de queixa, nos termos do artigo 198º do Código Penal.
7ª O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem consentimento dela, não carecendo desse consentimento quando assim o justifique a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente, salvo se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada (artigo 79º do Código Civil).
8ª O cargo público exercido é incluído pela lei entre os casos de limitação legal do direito à imagem, já que o interesse público em conhecer a imagem dos respectivos titulares sobreleva, nessas hipóteses, o interesse individual.
9ª A protecção de forma autónoma e individualizada do direito à imagem está penalmente tutelada pelo artigo 199º do Código Penal, dependendo o respectivo procedimento criminal de queixa, por força das disposições combinadas do nº 3 do artigo 199º e do artigo 198º, ambos do Código Penal, sendo titular da queixa a pessoa cuja imagem foi captada ou utilizada.
10ª Os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos nos casos expressamente admitidos pela Constituição, sendo que qualquer intervenção restritiva nesse domínio, mesmo que constitucionalmente autorizada, apenas será legítima se justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido, devendo respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos.
11ª Ocorrendo a concentração de jornalistas, repórteres fotográficos e operadores de imagem junto às portas de acesso aos tribunais, fotografando e filmando a imagem das pessoas que entram e saem do edifício, no contexto da cobertura informativa de eventos relacionados com processos criminais, as forças de segurança devem, em regra: a) assumir a adequada vigilância do local, garantindo a ordem pública e a segurança de pessoas e dos seus bens; b) impor as restrições necessárias para garantir a livre entrada e saída de pessoas e viaturas no edifício; c) proceder à recolha de informação destinada a habilitar as autoridades de polícia a prevenir quaisquer possíveis perturbações e a adoptar as necessárias providências para atalhá-las quando se produzam ou para identificar os seus autores.
12ª Nas situações de facto assinaladas na conclusão anterior, o exercício do direito de informação pode ser restringido para: a) garantir a livre entrada e saída de pessoas e viaturas no tribunal; b) salvaguardar a vida, a integridade física, a liberdade e a segurança de intervenientes processuais, em particular dos que beneficiem de específicas medidas de protecção policial, devendo essas restrições respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e o conteúdo essencial do direito de informação.
13ª As forças de segurança não podem impor outras medidas de limitação ao exercício do direito de informação, para além das restrições enunciadas na conclusão 12ª.
Diário da República nº 54, Série II, Págs. 3699 a 3711
O artigo 79º é do CC e o artigo 26º é da CRP.
ResponderEliminar***
"E veja o seu amigo Vital (ou deverei dizer, o seu guru?):
“O direito à imagem tem um conteúdo assaz rigoroso, abrangendo, primeiro, o direito de cada um de não ser fotografado nem ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento (...)” (Constituição da República Portuguesa, 3.ª ed., p. 181).
chega?
ou será que, por ser pessoa de que não gosta, já a Constituição não se aplica?
Seg Mar 19, 02:36:27 PM "
Não chega meu caro anónimo... NÃO CHEGA!!!!!!
O guerra não quis ser fotografado pela única razão que descortino:
ResponderEliminar- Cometeu tantas asneiras como injuriou processualmente muita gente inocente, não quer ser reconhecido, para evitar que se faça verdadeira justiça popular por parte dos que sentiram na pele a repressão justiceira que sobre eles caiu.
Quem tem a consciência limpa não foge, dá a cara.
"injuriou processualmente muita gente inocente":
ResponderEliminaré um dos injuriados ou põe a mão no fogo por eles?
No primeiro caso, pode ser também um grande mentiroso, mas isso só mesmo você o saberá, ao certo, e aqueles que sabem que o é.
No segundo, apenas um palerma.
Aposto no segundo caso.
TAL COMO A DRª VERA SAMPAIO ( FILHA DO EX-PR JORGE SAMPAIO ), QUE ACABOU O CURSO DE DIREITO COM A NOTÁVEL MÉDIA DE....... 10 ( DEZ ) VALORES, E É AGORA ASSESSORA DO MINISTRO DA PRESIDÊNCIA PEDRO SILVA PEREIRA.
ResponderEliminarO VALOR A QUEM O TEM!!!!!!!
VIVA MARROCOS DE CIMA!!!!!
> A nossa Maria merece...
>
> "De acordo Com O Correio da Manhã, Maria Monteiro, filha do antigo
> ministro António Monteiro e que actualmente ocupa o cargo de adjunta
> do porta-voz do Ministério dos Negócios Estrangeiros vai para a
> embaixada portuguesa em Londres.
>
> Para que a mudança fosse possível, José Sócrates e o ministro das
> Finanças descongelaram, a título excepcional, uma contratação de pessoal
> especializado.
>
> Contactado pelo jornal, o porta-voz Carneiro Jacinto explicou que a
> contratação de Maria Monteiro já tinha sido decidida antes do anúncio
> da redução para metade dos conselheiros e adidos das embaixadas.
>
> As medidas de contenção avançadas pelo actual governo, nomeadamente o
> congelamento das progressões na função pública, começam a dar frutos...
>
> Os sacrifícios pedidos aos portugueses permitem assegurar a carreira
> desta jovem de 28 anos que, apesar da idade, já conseguiu, por mérito
> próprio e com uma carreira construída a pulso, atingir um nível de
> rendimento mensal superior a 9000 euros.
>
> É desta forma que se cala a boca a muita gente que não acredita nas
> potencialidades do nosso país, os zangados da vida que só sabem
> criticar a juventude. Ponham os olhos nesta miúda!
>
> A título de curiosidade, o salário mensal da nossa nova adida de
> imprensa da embaixada de Londres daria para pagar as progressões de
> 193 técnicos superiores de 2ª classe, de 290 Técnicos de 1ª classe ou
> de 290 Assistentes Administrativos.
>
> O mesmo salário daria para pagar os salários de, respectivamente, 7,
> 10 e 14 jovens como a Maria, das categorias acima mencionadas, que
> poderiam muito bem despedir-se, por força de imperativos orçamentais.
> Estes jovens sem berço, que ao contrário da Maria tiveram que
> submeter-se a concurso, também ao contrário da Maria já estão
> habituados a ganhar pouco e devem habituar-se a ser competitivos.
>
> A nossa Maria merece.
>
> Também a título de exemplo, seriam necessários os descontos de IRS de 92
> portugueses com um salário de 500 Euros a descontar à taxa de 20%.
>
> Novamente, a nossa Maria merece!"
O anonimo das 6.47.44PM, é um brejeiro ordinario. mais um magistrado licenciado, que não é doutor como sabem,mas um simples funcionario publico que chegou a magistrado com nota 9.99,alias como a sua maioria, são autenticos analfabetos das leis, como os portugueses sabem. ninguem confia nesta justiça.
ResponderEliminarO conselho que vos dou é que vão dar banho ao cão porque a cadela é minha.
ó camelóide:
ResponderEliminarO magistrado é tão licenciado como um professor catedrático.
Só que, tal como o catedrático, não é apenas licenciado.
Fez provas de admissão e um curso de formação de mais de dois anos e meio. Actualmente são três, incluindo o estágio.
Ninguém chama ao catedrático licenciado.
Mas pelos vistos dá muito gozo chamar o magistrado licenciado.
Tu e os outros como tu têm dor de corno.
Só há um remédio: distrai-te.
Pelos vistos, o magistrado anterior que o chamemos de prof. doutor magistrado. Tá bem, ó melga prof. doutor .....
ResponderEliminarnão, apenas magistrado
ResponderEliminarOlha!? Estalou novamente o verniz ao Miguel. Já injuria directamente os comentadores. O sr. director sabe que o sr. usa meios do Ministério para injuriar terceiros?
ResponderEliminarOlhe que isso para além de feio é peculato. E o Miguel como extraordinário jurista que é sabe bem no que isso pode dar.
ResponderEliminarExtraordinário jurista, anónimo de Ter 20, 07:43:47PM, um licenciado que não sabe Português, pois os seus textos estão cheios de erros de sintaxe e não tem a humildade de os corrigir quando lhe são apontados?
ResponderEliminarPara Olimpíadas Jurídicas estes comentários nem sequer recolheram os minimos olímpicos, porisso fica tudo em casa.
ResponderEliminarQuanto à qualidade dos Magistrados nem há comentários...pode não ser a melhor mas se fossemos a falar publicamente da qualidade de alguns do grandes Advogados da Praça...
Ainda temos algum decoro.
Esse antónio não sabe do que fala, o Sindicato do MP é meramente "emblemático", não dá para ver á luz do dia.