Com grande desgosto da minha parte, que, tal como o Prof. Marcelo, gostaria de distribuir 14, 15, 16 e 17 pelos comentadores do CC, sou obrigado a dar-lhes uma nota baixa, que não ultrapassa sete (7) valores.
É verdade que os cábulas sabem que o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição consagra o direito à imagem. Por isso, atribuo-lhes três (3) valores. É verdade que também sabem que o Código Civil prevê o direito à imagem no artigo 79.º, n.º 1. Por isso, concedo-lhes mais três (3) valores. E como sabem ainda que há um crime, sem explicarem se é devassa da vida privada (previsto no artigo 192.º, n.º 1, do Código Penal) ou se se trata de gravações e fotografias ilícitas (previsto no artigo 199.º do mesmo diploma), atribuo-lhes mais um (1) valor (porque não sabem interpretar).
É na interpretação do artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil que os cábulas falham. Estabelece o seguinte: “Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.”
O procurador João Guerra é uma personagem notória, referida com abundância na comunicação social, e foi prestar um depoimento na Assembleia da República. Recordo que, contrariamente ao teor de alguns comentários anónimos, nenhum jornalista o quis filmar na casa de banho, mas apenas nos corredores do Parlamento.
A referência ao crime do Código Penal denota ignorância, porque só é cometido o crime previsto no artigo 192.º quando houver a “intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual”.
Se a referência, em vez disso, é feita ao artigo 199.º, que fala em fotografias ilícitas, ela também é errada, porque a norma do Código Civil justifica aqui as fotografias. A justificação, segundo o artigo 31.º, n.º 1, do Código Penal, opera em relação a este crime, porque “[o] facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.”
Portanto, queridos anónimos, tenho duas notícias: a má é que não tiveram positiva (excepto o James pelos seus comentários certeiros); a boa é que (se se mantiverem os critérios do meu tempo de estudante) podem ir à oral. Mas não reincidam no erro.
Recapitulando: era lícito ter fotografado o procurador João Guerra segundo a Constituição e o Código Civil e não era crime fazê-lo à luz do Código Penal. Os cameramen e os fotógrafos ficam a saber: da próxima vez, façam o favor de disparar.
É verdade que os cábulas sabem que o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição consagra o direito à imagem. Por isso, atribuo-lhes três (3) valores. É verdade que também sabem que o Código Civil prevê o direito à imagem no artigo 79.º, n.º 1. Por isso, concedo-lhes mais três (3) valores. E como sabem ainda que há um crime, sem explicarem se é devassa da vida privada (previsto no artigo 192.º, n.º 1, do Código Penal) ou se se trata de gravações e fotografias ilícitas (previsto no artigo 199.º do mesmo diploma), atribuo-lhes mais um (1) valor (porque não sabem interpretar).
É na interpretação do artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil que os cábulas falham. Estabelece o seguinte: “Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.”
O procurador João Guerra é uma personagem notória, referida com abundância na comunicação social, e foi prestar um depoimento na Assembleia da República. Recordo que, contrariamente ao teor de alguns comentários anónimos, nenhum jornalista o quis filmar na casa de banho, mas apenas nos corredores do Parlamento.
A referência ao crime do Código Penal denota ignorância, porque só é cometido o crime previsto no artigo 192.º quando houver a “intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual”.
Se a referência, em vez disso, é feita ao artigo 199.º, que fala em fotografias ilícitas, ela também é errada, porque a norma do Código Civil justifica aqui as fotografias. A justificação, segundo o artigo 31.º, n.º 1, do Código Penal, opera em relação a este crime, porque “[o] facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.”
Portanto, queridos anónimos, tenho duas notícias: a má é que não tiveram positiva (excepto o James pelos seus comentários certeiros); a boa é que (se se mantiverem os critérios do meu tempo de estudante) podem ir à oral. Mas não reincidam no erro.
Recapitulando: era lícito ter fotografado o procurador João Guerra segundo a Constituição e o Código Civil e não era crime fazê-lo à luz do Código Penal. Os cameramen e os fotógrafos ficam a saber: da próxima vez, façam o favor de disparar.
O silêncio é de ouro ou será ensurdecedor?
ResponderEliminarO MIGUEL DÁ BAILE AOS JUTICEIROS DESTE PAIS. SÃO TODOS UMA CAMBADA DE ANALFABETOS. DEPOIS NÃO SE ADMIREM DAS DECISÕES NO MINISTERIO PUBLICO E DOS TRIBUNAIS.
ResponderEliminarCONTINUA MIGUEL COM O BAILE.
Um licenciado "doutor" de direito.
O Miguel acha que eu devia ter sido mais explícito? Julgo ter sido bem claro logo no (meu) 1º comentário, onde inculcava à partida o sentido da minha resposta.
ResponderEliminarMas afinal que nota é que me deu?
Não ignoro que tive "honras" de ser citado no post, mas acho um mistério a nota estar protegida por um filtro...
Assim, enquanto não a souber , não conta o prazo para o inevitável recurso...
(Sabe, a vida tornou-me um grande fossão, qualidade que de todo não tinha quando era estudante).
Se bem me lembro a foto do Guerra já apareceu nos jornais e na própria TV.
ResponderEliminarPORTUGAL NO SÉC. XXI
ResponderEliminarPortugal deve ser o país da Europa com mais elevada taxa demográfica de filhos da puta por metro quadrado.
É só ver os nossos “representantes” políticos.
Prometem mundos e fundos e “paraísos” na campanha eleitoral. Chegados ao “governo” mostram bem os filhos da puta que são. Tudo ao contrário das promessas em campanha de propaganda.
São burlões profissionais.
No Mundo em geral, o cidadão tem que lutar contra os criminosos, contra máfias, contra organizações criminosas.
Em Portugal tem que lutar contra o "governo", a Administração, a PGR, as “finanças” e quejandos, estes os verdadeiros criminosos.
No meio destes filhos da puta todos safam-se alguns JUIZES.
É verdade, repito: no meio destes filhos da puta todos, incluindo as Máfias do Governo, da PGR e da Administração, safam-se alguns JUIZES.
E, mesmo estes, os filhos da puta querem acabar com eles.
Portugal não progride económica e socialmente!
Pois não!
Pudera!
Com tantos filhos da puta a quererem ser ”ricos” e a “governar” e que só pensam em “foder” os outros, não há saída.
É a ladroagem, a “burlanice” que controla tudo.
Desde o presidente da república, passando pelas associações criminosas que são OS “PARTIDOS POLÍTICOS”, pelo “deputedo” da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, até ao mais baixo ou alto “magistrado” do mp.
É tudo vilanagem.
Portugal está amaldiçoado.
Pois MALDITO seja!
Puta que o pariu e a todos os filhos da puta que são seus “filhos”.
BOMBAS NESTA MERDA TODA!
JÁ!
DEPOIS…, DEPOIS SERÁ A PAROSIA CRISTÃ!
SE DEUS QUISER!
Pode ser legal, mas não é moral!
ResponderEliminarAliás, neste país faz-se muita coisa eticamente reprovável a coberto da mais completa legalidade, e João Guerra deu disso bons exemplos.
Ó Miguel, que desilusão.
ResponderEliminarResponde que era lícito fotografar o J Guerra.
Mas apergunta é se era lícito impedir a recolha de fotografias.
Alcança a diferença? Pela forma como falha o tiro, não me parece.
Tome cuidado: um dia destes, ainda vai acertar no pé.
Nota: 3.
0 - por não ter respondido à pergunta
3 - por me entreter
AA
Tem toda a razão Miguel...quem não quer que lhe chame lobo, não lhe vista a pele...quando for grande quero ser pequenino, para que não me vejam..esta é minha e tem a assinatura do Ze boné
ResponderEliminarVai uma aposta, Miguel?
ResponderEliminarOs agentes da justiça devem ser recatados (estou a falar de imagem pública e de mediatismo) e os demais titulares de órgãos de soberania devem respeitar esse recato. Os jornalistas também deviam respeitar o recato.
Não gosto de procuradores gerais adjuntas todos os dias nos jornais; não gosto de juízes entregando mandados na AR à frente das câmaras; não gosto de Desembargadores comentando na SIC as decisões dos tribunais.
O Miguel também não, pelo que me consta.
Hoje, a sua pedrada é porque este procurador entende que não devia saltar para o meio da arena mediática.
Amanhã, a sua pedrada vai ser porque outro entendeu saltar...
Vai uma aposta.
Este comentário anterior è grande...
ResponderEliminarO miguel não percebeu que, nem tudo o que a lei permite, deve ser feito.
Há outras regras de convivência social e deveres deontologicos dos jornalistas.
Desde há 4 anos que todos os jornalistas sabem que ele não quer ser fotografado, porque violar a sua imagem se tal decisão foi maduramente pensada.
É que nem todos no MP são...aquilo que alguns são...e que não deviam ser, como muito bem explicou o anónimo anterior.
pela boca morre o peixe, registe e não esqueca para o futuro pois estaremos aqui para ver.
Não se esqueça também de que tem criticado o diário oficial do apito dourado, o CM, e que este Procurador é exactamente o contrário.
Diga lá, ó Abrantes, se vai ou não mater este bordel aberto. É que o Governo já tem um blog...
ResponderEliminarCheira-me que o 2.º "anónimo" é, novamente, o Miguel, este mestre do disfarce e da dissimulação. O homem adora-se. Mais do que a si, só ao Sócrates.
ResponderEliminarA propósito já leram o art.199 nº2 alinea a) do Código Penal
ResponderEliminarParece-me que não.
Sabem é que há uma diferença, o art.79º do Código Civil só funciona em relação a uma vontade presumida.
Qunado a falta de consentimento é expressa já não é assim.
Boa argolada Miguel...
Predador,
ResponderEliminarTenho muitas dúvidas sobre esse seu entendimento, designadamente como interpreta o n.º 2, do art.º 79.º do CC.
Vou dormir sobre o assunto, mas olhe que a jurisprudência não parece andar nesse sentido.
Reconhece que a questão não é fácil, sendo certo que nesta matéria existem grandes dificuldades a começar pela doutrina.
ResponderEliminarO problema é que não se trata de uma questão de consentimento mas da própria vontade, que o legislador separou nos art.1º e 2, necessariamente com algum fundamento sendo certo que a norma fala em eventos em que legitimamenmte tenha participado, abrangendo assim a o facto da imagem estar enquadrada em lugares públicos a que alaude o art.79º e a repercurssão social do visado.
parece assim existir um conflito entre as duas normas.