sábado, setembro 18, 2010

Nitroglicerina constitucional [XXII]

O artigo 106.º, n.º 2, da Constituição afirma o seguinte: “A proposta de Orçamento é elaborada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos”. Esta segunda parte tem a ver, designadamente, com a aplicação do regime de duodécimos, se o Orçamento não estiver aprovado aquando do início do novo ano económico.

Ora, no projecto do PSD, o artigo 106.º é revogado e a segunda parte do n.º 2 não é retomada ou repescada por nenhuma outra norma, o que significa que o referido regime de duodécimos deixaria de estar previsto na Constituição.

Uma vez que a eventualidade de um chumbo do OE e a consequente execução orçamental em duodécimos está na ordem do dia — pela boca, precisamente, do PSD, que não passa um dia sem falar do assunto ou lançar ameaças — impõe-se questionar: haverá aqui alguma agenda escondida? Qual a intenção por detrás da eliminação do trecho constitucional citado? Será que as luminárias do PSD podiam esclarecer? Será que algum jornalista podia perguntar?

(a continuar)

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