domingo, fevereiro 20, 2011

Penas automáticas

• Fernanda Palma, Penas automáticas:
    (…) A proibição do exercício de uma certa profissão ou actividade pode ser associada à prática de certos crimes, quer como pena principal, quer como pena substitutiva da prisão, quer como pena acessória. Neste caso, quem cometer os crimes de corrupção ou violação, pode ser condenado, por exemplo, em prisão e numa proibição de exercer funções públicas ou docentes, respectivamente.

    Um dos domínios em que estas proibições se revelam especialmente adequadas é a circulação rodoviária. Para crimes como a "condução perigosa" ou a "condução em estado de embriaguez ou sob influência de substâncias psicotrópicas", a proibição de conduzir é uma sanção da maior eficácia – associada a penas de prisão, nos casos mais graves, ou substituindo-as, em situações de menor gravidade.

    Em suma, a privação de direitos civis, profissionais ou políticos, em Direito Penal, é legítima, mas não pode ser aplicada cegamente. A Constituição impõe que o legislador só a preveja quando se revelar necessária, proporcional e potencialmente adequada ao tipo de crime e exige ao juiz que, na condenação, pondere a sua pertinência, tendo em conta a gravidade do facto e a culpa do arguido.

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