quarta-feira, abril 06, 2011

Refrescar a memória

Sobre as nomeações, convém lembrar coisas muito simples:
    - Em 2005, pouco tempo de pois de ganhar as eleições, o novo governo PS aprovou novas regras de nomeação dos cargos dirigentes, limitando a anterior situação de discricionariedade política.

    - Esta legislação - que se aplicou pela primeira vez depois das eleições de 2009- impôs o fim automático das comissões de serviço dos cargos superiores da função pública sempre que haja mudança de Governo.

    - Esta lei definiu muito claramente quais os cargos dirigentes cujo provimento se fará por escolha (apenas os de direcção superior) e aqueles em que se recorrerá a um procedimento concursal, garantindo-se a transparência e a independência da nomeação (todos os de direcção intermédia).

    - Desta forma, pôs-se fim à situação anterior (o regime de 2004, do executivo PSD/CDS), que permitia que todos os titulares de cargos dirigentes, de direcção intermédia ou superior, na Administração Directa ou Indirecta do Estado, fossem livremente nomeados pelo dirigente máximo do serviço ou pelo membro do Governo competente, conforme os casos, pois o aparente procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia anteriormente em vigor primava muito pouco pela sua transparência.

    - Assim, a grande maioria dos titulares de cargos dirigentes escolhidos por nomeação verão as suas comissões de serviço caducarem automaticamente com a mudança de governo, i.e, daqui a dois meses.

    - De entre os cargos de direcção superior, distinguiu-se entre aqueles que mantêm autonomia quanto às mudanças eleitorais (os respeitantes a secretarias-gerais e inspecções-gerais, bem como a serviços e organismos de natureza sobretudo técnica) e os restantes, cujos dirigentes cessam automaticamente funções pela mudança de Governo (directores e subdirectores-gerais, adjuntos, presidentes, vice-presidentes e vogais de direcções de organismos públicos).

    - Isto não impede o novo governo de, querendo, reconduzir o nomeado, tendo 45 dias para o fazer. Todavia – e este é daquele “todavias” que fazem toda a diferença – a lei não prevê que a cessação dê direito a qualquer indemnização.

    - Num outro plano ficaram os dirigentes intermédios da administração pública que, com a actual lei, deixaram de ser de nomeação, passando a ser submetidos a concurso. Estes cargos - directores de serviço e chefes de divisão, por exemplo - não ficam sujeitos a cessação com a simples mudança de Governo.

    - A Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, foi aprovada com os votos favoráveis do PS e do BE, contando com a oposição de toda a direita (e também do PCP/PEV).
      Paulo F.

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