É no que dá conceber precipitadamente normas na redacção do Correio da Manha: o Tribunal Constitucional julgou pela terceira vez inconstitucional o artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que devem ser julgados em processo sumário – ou seja, de um modo mais célere e perante um só juiz – crimes graves como o homicídio, quando o arguido for detido em flagrante delito.
Segundo o Tribunal Constitucional, a norma em causa contraria as garantias de defesa. Veja-se o que sustenta a Prof.ª Fernanda Palma (a propósito de um outro processo):
Paula Teixeira da Cruz teimou em inspirar-se nos julgamentos instantâneos efectuados nos saloons do Farwest que o cinema imortalizou. Não foi por falta de avisos que se estatelou: penalistas e magistrados alertaram-na, mas a ministra da Justiça preferiu seguir a pedagogia da arruaça justiceira comandada pela redacção do Correio da Manha. O Estado de direito teve de intervir.
Segundo o Tribunal Constitucional, a norma em causa contraria as garantias de defesa. Veja-se o que sustenta a Prof.ª Fernanda Palma (a propósito de um outro processo):
- “O fundamento da decisão do Tribunal Constitucional é simples. Os tribunais coletivos devem julgar os crimes mais graves, porque oferecem mais garantias de objetividade e de justiça. Ao juiz singular compete julgar os delitos menos graves, para que os erros mais frequentemente associados a um julgamento individual tenham consequências menos gravosas.
Acresce que a ocorrência de flagrante delito nem sempre torna simples a prova dos factos relevantes para determinar a justificação ou a gravidade do facto criminoso e a culpa do seu autor. Aliás, o conceito de flagrante delito abrange situações em que o crime não foi diretamente presenciado e a detenção até pode ter sido efetuada por uma pessoa qualquer.
No processo penal, deve procurar-se sempre um equilíbrio ou uma concordância prática entre princípios que por vezes surgem em relações antinómicas. A Constituição proclama que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo possível compatível com as garantias de defesa e a aplicação de penas elevadas por juízes singulares não acautela essas garantias.”
Paula Teixeira da Cruz teimou em inspirar-se nos julgamentos instantâneos efectuados nos saloons do Farwest que o cinema imortalizou. Não foi por falta de avisos que se estatelou: penalistas e magistrados alertaram-na, mas a ministra da Justiça preferiu seguir a pedagogia da arruaça justiceira comandada pela redacção do Correio da Manha. O Estado de direito teve de intervir.
Uma total corja de INCOMPETENTES!!!
ResponderEliminarComo é possivel gente desta ao leme de um país com 900 anos de história?!
COMO MEU DEUS?!!!
Com honrosas excepções, Portugal foi quase sempre governado por gente desta. Daí o atraso histórico. Esta gente é incompetente e incapaz, mas sabe lidar com o povo que sempre dominou. Daí perpetuarem-se no poder!
ResponderEliminarMas estes são do piorio.
ResponderEliminarAssim se vê como está o povo, em geral, aculturado, sem opinião própria, sendo FACILMENTE manipulado e enformado, segundo as 10 estratégias de Chomsky - http://youtu.be/TbZFhlz1QJo
E o pior é que pertence ao grupo de países mais empobrecidos da Europa, com os salários mais baixos e preços básicos mais altos!?!?!?
era tão claro que o processo sumário à medida do psd/cds era inconstitucional. foi natural as 3 decisões chegarem rapidamente.
ResponderEliminarBasta pensar num conceito ancestral de justiça. A justiça deve ser serena. Nisso se distingue da mera vingança. Mas isso já são pensamentos demasiado profundos que gentalha deste tipo não compreende. Para eles não está em causa "fazer justiça" mas sim arranjar um bode expiatório que arque com as culpas e cale o clamor da populaça.
ResponderEliminarDe Paula Teixeira da Cruz não se esperava grande coisa. Neste sentido a desilusão não foi muito grande.
ResponderEliminarEla é muito previsível para os lados da falta de bom senso.
Mais uma invenção de Mário Crespo, a juntar á coleção de Relvas, Luís Menezes, Luís Arnaut, Luís Montenegro, etc..