• Fernanda Palma (professora catedrática de Direito Penal e ex-juíza conselheira do Tribunal Constitucional), Confiança e pensões:
- ‘O Tribunal Constitucional pronunciou - se pela inconstitucionalidade das normas de um diploma da Assembleia da República que previam a redução em 10% das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência de valor ilíquido superior a 6oo euros. O Acórdão 862/2013, de 19 de dezembro, concluiu que tais normas violam o princípio da confiança.
O Tribunal entendeu, pelo voto unânime dos seus treze juízes, que foram violadas expectativas especialmente relevantes, por assentarem em pensões calculadas no passado e já em pagamento. As pensões foram atribuídas a pessoas que fizeram descontos e projetos ao longo da vida e, de forma inesperada, se vêem agora impossibilitadas de os concretizar.
Em geral, a lei não é retroativa, mas o legislador pode atribuir-lhe tal eficácia. Porém, a Constituição não permite que o faça criando crimes ou agravando penas, criando impostos, restringindo direitos, liberdades e garantias, revogando sentenças irrecorríveis ou atingindo de forma desnecessária ou desproporcionada as legítimas expectativas dos cidadãos.
No caso das pensões, está em jogo a chamada retrospetividade ou retroatividade de segundo grau, prevista no nº 2 do artigo 12º do Código Civil. Não são afetadas prestações vencidas, mas "só" prestações futuras de pensões adquiridas no passado. Todavia, as expectativas em relação a essas prestações são fortíssimas e merecem proteção constitucional.
Está em causa a tutela da confiança, inerente ao Estado de Direito democrático (artigo 2º da Constituição). Mas as normas também violam o princípio da proporcionalidade, por afetarem pensões situadas no limiar da pobreza. A declaração de voto apresentada por duas juízas sustenta que devia ter sido esse o argumento decisivo da decisão de inconstitucionalidade.
A declaração de voto só se refere à fundamentação, sem rejeitar em absoluto a violação do princípio da confiança. Porém, o aspeto mais discutível do acórdão refere-se à hipótese, que talvez o Tribunal admita para obter consenso, de as pensões serem reduzidas no contexto de uma reforma estrutural que integre de forma abrangente a ponderação de vários fatores.
Esta ideia imprecisa não integra o fundamento da decisão e pode considerar-se um ‘obiter dictum’, ou seja, é formulada de passagem. Não se pode concluir que qualquer reforma estrutural, pelo facto de o ser, respeitará o princípio da confiança - mesmo que corresponda à tutela da inveja e não assente na estrita necessidade, à luz das alternativas disponíveis.’
O transfuga Vital Moreira que leia isto.
ResponderEliminarO que o TC deveria ter aflorado é que o sistema de pensões é de solidariedade, mas bilateral: a sua sustentabilidade deve ser assegurada também pelos atuais reformados. Como? Fixado taxa consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
ResponderEliminar"obiter dictum" ou não, as pensões saíram do estatuto de 'intocabilidade' que muitos lhe quiseram atribuir.
ResponderEliminarUm Estadoo gerido por demagogos e postergadores de despesa tem que poder regenerar-se!
Jose, vá lá lêr melhor o acordo, ou peça a alguém com dois neurónios a funcionar para o traduzir para o seu nivel de compreensão. Sozinho já vi que não vai lá...
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