Havia 10 mil professores que acumulavam funções docentes com outras funções docentes e não docentes, públicas e privadas. É injusto que se procure aprovar um regime que defina incompatibilidades e impedimentos a observar pelos docentes quanto ao exercício de outras funções?
Além de introduzir uma maior moralização do sistema em vigor, não permitirá tal regime a entrada de novos docentes no sistema de ensino e formação?
Além de introduzir uma maior moralização do sistema em vigor, não permitirá tal regime a entrada de novos docentes no sistema de ensino e formação?
Daqui a 5 anos vão ser os próprios sindicatos da educação a pedir a adopção de medidas destas, que permitam manter o nível de emprego. Olhem para o que se passa na Alemanha.
ResponderEliminarPor aquilo que eu conheço do ensino, (preparar aulas, organizar actividades extra-curriculares, receber pais, ser director(a) de turma, etc.), não me parece viável que um professor empenhado na sua profissão consiga acumular o público com o privado.
ResponderEliminarNestes casos parece-me que quem sai prejudicado é o ensino público.
Nha, podem sempre dar umas explicações e receber aquele limpinho.
ResponderEliminarEntão e o conflito de interesses no caso dos políticos????? e gestores públicos???
ResponderEliminarOoooooh Fernaaaaando tás aí?
ResponderEliminarEntão e quantos deputados da nossa AR são quadros de empresas privadas? E quantos ministros, acessores e restante séquito saltam directamente de empresas privadas para os respectivos tachos? E os médicos, quantos cumprem o horário de 35 horas semanais? Sim, que será mais fácil contabilizar os que cumprem esse horário dos que não cumprem! E quantos deles atendem no privado e dão o jeitinho lá no hospital para que os exames saiam mais rápido? E quantos atendem mal no público e mandam os pacientes ao seu consultório?
ResponderEliminarConcordaria com a medida se fosse para TODOS, não sendo assim fica o porquê: é mais fácil impor estas coisas a classes com menos poder reivindicativo. Os professores, ao menos, cumprem o seu horário e se não o fizerem têm falta.
O anonimo das 9, 48 com todo o respeito que me merece, não pode, não deve, fazer dos outros tansos.
ResponderEliminarExplique-me, por favor, o que é preparar as aulas, para um professor, por exemplo, que dê matematica á 5 anos, dá a teoria dos conjuntos ao contrario, ou, em vez dos conjuntos, dá as matrizes.
O que é isso das actividades extra curriculares? levam as crianças ao teatro? , fazem ginastica? visitam um qualquer museu, falam da cidadania?, vão para a Mocidade Portuguesa?
São argumentos que não colhem
Meu caro anónimo, parece-lhe que quem sai prejudicado é o ensino público, mais ainda?; quando perguntaram a um rapazola estudante, quem tinha sido o General Costa Gomes, a resposta foi rapida, foi guarda redes do Sporting, referia-se ao Carlos Gomes, ( lagarto, lagarto), ja ficava contente, se se tivesse lembrado,do Costa Pereira
E será que não existe...?
ResponderEliminarAndes de insultares a inteligência das pessoas deves fazer o trabalho de casa...
Lembram o caso dos gestores publicos e dos senhores deputados, etç..etç., fazem muito bem em lembrar.
ResponderEliminarJa se acabou com a pouca vergonha que era ao fim de 2 mandatos poderem-se reformar, vereadores e deputados.
Ajudei a eleger, atravez do voto, um rapazola pra vereador de camara, fez 2 mandatos, ao fim destes, reformou-se aos 30 e poucos, que é lá isso, então eu, que lhe paguei os ordenados, pago-lhe a reforma e quando me reformar, levo 70% (se for) da media dos ultimos 10 anos, o que é esta treta, meu? que democracia é esta?
Para os mais avisados, sabem o que é uma media, uma variancia ou uma correlação de medias, faz lembrar aquela historia dos frangos (se tiverem 2 pessoas e um frango, se um deles comer o frango, o que a media nos diz, é que cada um, comeu meio frango)
Do anónimo da 9h48 para o anónimo das 11h34.
ResponderEliminarCom o mesmo respeito que tem por mim, acho que não tem razão em relação a algumas questões.
Não sou professor, mas sou familiar de várias professoras e tenho-as visto muitas e variadas vezes a trabalhar "em casa" incluindo Sábados e Domingos.
Não as considero estúpiudas, bem antes pelo contrário, para "perderem" tanto tempo a preparar as aulas, a corrigir e a elaborar testes e a tratarem das tais actividades extras escolares. Como bem compreenderá, só falo pelo que oiço e vejo, sem qualquer experiência de ensino pois não sou profissional do ofício.
No entanto penso que é preciso ter-se amor à causa, melhor dizendo, gostar-se da profissão, para, por exemplo, organizar uma ida a Paris, pagar do seu bolso a passagem, ficar um dia no hotel a cuidar de um aluno adoentado, levar um jovem aluno deficiente motor etc.
Meu amigo: eu, com todo o respeito lhe digo, que eu não faria isso.
Umas das minhas familiares fá-lo todos os anos (levar os miúdos numa viagem de interesse educativo).
Na escola dela parece que não é caso único.
"É injusto que se procure aprovar um regime que defina incompatibilidades e impedimentos a observar pelos docentes quanto ao exercício de outras funções?"
ResponderEliminarE será que não existe...?
Andes de insultares a inteligência das pessoas deves fazer o trabalho de casa...
E quando é o próprio estado a pagar o 2º salário, ao autorizar a acumulação de funções docentes em colégios com contrato de associação? Não podem estar na escola pública mas já podem ir para a escola ao lado passar o resto do dia... e ainda aproveitam para almoçar...
ResponderEliminarEntão o Miguel, o Especialista Instantâneo em Justiça, Reformas, Função Pública, Insultos e Tudo, nunca ouviu falar da Portaria n.º 814/2005 dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação...?
ResponderEliminarE a referida portaria limita o quê?
ResponderEliminarDar aulas nos privados?
Dar explicações por conta própria?
Trabalhar como consultor?
Trabalhar em horário não coincidente com o horário das aulas?
Etc., etc,, etc..
Vai trabalhar, malandro... Miguel, o Iluminado, responde-te em instantes...
ResponderEliminarÉ ke já a seguir - akiaàgato...
ResponderEliminareles falam, falam, falam.... dos outros!
ResponderEliminarò teofilo, tu não serás advogado...? se és sp podes consultar o DR digital...
ResponderEliminarNão se preocupem - o Miguel resolve...
ResponderEliminarÉ justíssimo - a do Governo PS não presta...?
ResponderEliminarO Miguel está a preparar uma melhor... Não há como um Especialista para ter as coisas bem feitas...
ResponderEliminarPara não dizeres que não ajudamos e porque nunca mais fazes o TPC, aqui vai:
ResponderEliminarMINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO
Portaria n.o 814/2005
de 13 de Setembro
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril,
prevê, expressamente, no seu artigo 111.o, a possibilidade
de os docentes exercerem em acumulação com
as que lhe são inerentes outras actividades da mesma
ou de diferente natureza, condicionando-a, todavia, e
em função das especificidades da função docente, aos
critérios especiais a definir por portaria conjunta dos
Ministros das Finanças e da Educação.
O exercício da actividade docente é, enquanto função
pública por excelência, igualmente «permeado» pelo
princípio da exclusividade, pelo que a sua cumulação
com outras funções assume carácter excepcional e carece
de autorização prévia para a generalidade dos casos em
que é permitida.
A experiência angariada com a aplicação da regulamentação
corporizada na Portaria n.o 652/99, de 14 de
Agosto, aliada ao natural dinamismo da actividade
social, tem permitido evidenciar a existência de áreas
de actuação (e outras situações) potencialmente similares
ou concorrenciais com as funções exercidas ao nível
da escola pública não cobertas pelo regime jurídico
actualmente vigente.
Impõe-se, pois, que sejam clarificadas e reajustadas
as condições em que os docentes abrangidos pelo estatuto
da carreira docente podem exercer outras actividades,
públicas e privadas, com especial atendimento
ao exercício de funções docentes e actividades de formação
profissional, visando contribuir quer para a optimização
dos recursos humanos disponíveis quer para
uma melhor imagem e qualidade do serviço público de
educação.
Através do presente diploma procura-se reforçar, de
modo rigoroso e equilibrado, as garantias de dedicação
plena e de profissionalidade deste corpo privativo da
função pública, de forma consentânea com o prosseguimento
dos objectivos de fixação do docente à escola
e a necessidade de fomentar a moralização e a transparência
da sua actividade.
Aproveita-se ainda a oportunidade para realizar a
concentração harmonizada num único diploma dos
diversos normativos regulamentares do regime de acumulação,
que, encontrando-se actualmente dispersos
por diversos instrumentos avulsos, têm dificultado a
apreensão integrada e o tratamento unitário desta
matéria.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas
do pessoal docente.
Assim:
Ao abrigo do n.o 4 do artigo 111.o do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente
designado por estatuto da carreira docente, aprovado
pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril,e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de
Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
A presente portaria regula o regime de acumulação
de funções e actividades públicas e privadas dos educadores
de infância e dos professores dos ensinos básico
e secundário.
Artigo 2.o
Autorização
1—O exercício em acumulação de quaisquer funções
ou actividades públicas e privadas carece de autorização
prévia do Ministro da Educação, ressalvado o disposto
no número seguinte.
2—Para efeitos do disposto no presente diploma,
não se consideram em regime de acumulação:
a) As actividades exercidas por inerência;
b) A prestação de serviço em outro estabelecimento
de educação ou ensino público, desde
que, no conjunto, não ultrapasse o limite
máximo de horário lectivo que, nos termos dos
artigos 77.o e 79.o do estatuto da carreira
docente, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;
c) O exercício de actividades de criação artística
e literária;
d) A realização de conferências, palestras e outras
actividades de idêntica natureza, desde que, em
qualquer dos casos, de curta duração;
e) A participação em comissões ou grupos de trabalho,
quando criados por resolução do Conselho
de Ministros ou ainda por despacho do
Ministro da Educação;
f) A participação em conselhos consultivos, comissões
de fiscalização ou outros órgãos colegiais,
quando prevista na lei e no exercício de fiscalização
ou controlo de dinheiros públicos;
g) A elaboração de provas de exame ou outras
provas de avaliação externa do rendimento escolar
dos alunos.
Artigo 3.o
Condições de acumulação
1—A autorização de acumulação de funções a que
se refere o presente diploma só pode ser concedida verificadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se a actividade a acumular não for legalmente
considerada incompatível;
b) Se os horários a praticar não forem total ou
parcialmente coincidentes;
c) Se não for susceptível de comprometer a isenção
e a imparcialidade do exercício de funções
docentes;
d) Se não houver prejuízo para o interesse público
e para os direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos;
e) Se a actividade privada a acumular, em regime
de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado,ao das funções públicas desempenhadas pelo
requerente, designadamente a prestação de serviços
especializados de apoio e complemento
educativo, de orientação pedagógica ou de
apoio sócio-educativo e educação especial, não
se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos
do agrupamento ou da escola onde o mesmo
exerce a sua actividade principal.
2—Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5, a acumulação
do exercício de funções docentes por parte de
educadores de infância e de professores dos ensinos
básico e secundário pode ser autorizada até ao limite
global de seis horas lectivas semanais, não podendo exceder,
em qualquer caso, a prestação diária de, no total,
seis horas lectivas:
a) No próprio estabelecimento de educação ou
ensino;
b) Em estabelecimento de educação ou ensino não
superior, no âmbito dos ensinos público, particular
e cooperativo, incluindo escolas profissionais;
c) Em estabelecimento de ensino superior, público,
privado ou concordatário;
d) Para acções de formação profissional ou o exercício
da actividade de formador, de orientação
e de apoio técnico no âmbito da formação contínua
do pessoal docente e não docente.
3—Alternativamente, e após opção expressa pelo
próprio, o docente pode ser autorizado a desenvolver
actividades de formação, em regime de acumulação, até
ao limite anual de cento e cinquenta horas lectivas.
4—O limite global de horas lectivas a que se referem
os números anteriores é sucessivamente reduzido, no
caso dos professores dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico
e do ensino secundário, na proporção da redução da
componente lectiva de que estes docentes beneficiem
ao abrigo do artigo 79.o do estatuto da carreira docente,
arredondada à unidade.
5—A acumulação de funções docentes com o exercício
de actividades de formação ou de outra natureza,
em regime de trabalho autónomo ou subordinado, em
qualquer dos centros de formação profissional do Instituto
do Emprego e Formação Profissional, I. P., pode
ser autorizada até ao limite de quatro horas lectivas
semanais.
Artigo 4.o
Impedimentos
1—Consideram-se impossibilitados de acumulação
de funções os docentes que se encontrem numa das
seguintes situações:
a) Com dispensa total ou parcial da componente
lectiva, nos termos do artigo 81.o do estatuto
da carreira docente;
b) No gozo de licença sabática ou em situação de
equiparação a bolseiro;
c) Em exercício de funções relacionadas com a formação
inicial de professores em estabelecimento
de educação ou de ensino básico e
secundário;
d) Nas situações a que se referem o n.o 1 do
artigo 44.o e o n.o 2 do artigo 57.o do estatuto
da carreira docente;
e) Em regime de destacamento por condições
específicas, de acordo com a legislação aplicável;
f) Na situação de profissionalização em exercício;
g) Na titularidade de cargos de direcção executiva
ou como membros de comissões instaladoras
de escolas ou de agrupamento de escolas, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2—A actividade de formador em regime de acumulação
dos titulares de cargos de direcção executiva
ou membros de comissões instaladoras de escolas ou
agrupamentos de escolas pode, a título excepcional, ser
autorizada pelo Ministro da Educação, sob proposta do
director regional de educação competente, quando,
comprovadamente, não existam na área geográfica da
influência da entidade formadora formadores que possam
ser recrutados para o efeito.
3—Não será ainda autorizada a acumulação da actividade
docente com as seguintes funções:
a) Integração nos órgãos sociais ou prestação de
qualquer outra forma de colaboração, designadamente
actividades de consultadoria, assessoria,
marketing ou vendas, em empresas fabricantes,
distribuidoras ou revendedoras de material
didáctico ou outros recursos educativos,
incluindo editores ou livreiros de manuais escolares,
e em associações representativas do respectivo
sector, ressalvadas as actividades de que
resulte a percepção de remuneração proveniente
de direitos de autor ou a direcção de publicações
de cariz técnico-científico;
b) Exercício de qualquer outra actividade comercial,
empresarial ou a prestação de serviços profissionais,
em regime de trabalho autónomo ou
de trabalho subordinado, incluindo patrocínio,
assessoria ou consultadoria, que se dirija ao
agrupamento ou à escola ou ao respectivo círculo
de alunos onde o docente exerce a sua
actividade principal.
Artigo 5.o
Processo de autorização
1—O requerimento para acumulação de funções é
apresentado pelo interessado no estabelecimento de
educação ou de ensino onde exerce a sua actividade
principal e dele devem constar:
a) O local de exercício da actividade a acumular;
b) O horário de trabalho a praticar;
c) A remuneração a auferir;
d) A indicação do carácter autónomo ou subordinado
do trabalho a prestar e a descrição
sucinta do seu conteúdo;
e) A fundamentação da inexistência de impedimento
ou conflito entre as funções a desempenhar.
2—O requerimento é instruído mediante:
a) Fotocópia autenticada do horário distribuído no
estabelecimento de ensino ou de formação onde
pretende leccionar, se for caso disso, com indicação
do tempo de actividades lectivas e não
lectivas programado;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da cessação
imediata da actividade em acumulação
no caso de ocorrência superveniente de conflito
de interesses.
3—Compete à direcção regional de educação ou ao
estabelecimento de educação e ensino, consoante o disposto,
respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, verificar,
no prazo de 15 dias, da compatibilidade do requerido
com as condições estabelecidas no presente diploma
e remeter o pedido de acumulação à entidade competente
para a sua decisão.
4—A recusa de autorização carece de fundamentação
nos termos legais.
Artigo 6.o
Validade da acumulação
A autorização de acumulação de funções concedida
no âmbito do presente diploma é válida até ao final
do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem
os pressupostos e as condições que a permitiram, não
podendo justificar, em qualquer circunstância, o incumprimento
das obrigações funcionais inerentes ao exercício
da actividade principal acumulada.
Artigo 7.o
Regime remuneratório
Pelo exercício de funções docentes no ensino público
não superior em regime de acumulação com outras funções
docentes ou cargo público aplica-se o regime remuneratório
previsto na Portaria n.o 367/98, de 29 de Junho,
com as alterações introduzidas pela Portaria
n.o 1046/2004, de 16 de Agosto.
Artigo 8.o
Exercício de outras funções
Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo
da administração pública, central, regional ou
local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de
mobilidade previstos nos artigos 67.o e 70.o do estatuto
da carreira docente, é aplicável a lei geral dos funcionários
públicos em matéria de acumulação de funções.
Artigo 9.o
Relevância disciplinar
A violação, ainda que meramente culposa ou negligente,
do disposto no presente diploma considera-se
infracção disciplinar para efeitos de aplicação do disposto
no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes
da Administração Central, Regional e Local.
Artigo 10.o
Norma transitória
Consideram-se válidas até ao início do ano escolar
de 2005-2006 as autorizações de acumulações de funções
do pessoal docente que não se mostrem ajustadas às
condições fixadas no presente diploma.
Artigo 11.o
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria n.o 652/99, de 14 de Agosto, com
as alterações introduzidas pela Portaria
n.o 90-A/2001, de 8 de Fevereiro;
b) O despacho conjunto n.o 913/99, de 12 de Outubro,
publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o 251, de 27 de Outubro de 1999;
c) Os n.os 4 e 5 do despacho n.o 92/ME/88, publicado
no Diário da República, 2.a série, n.o 137,
de 16 de Junho de 1992.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Em 23 de Agosto de 2005.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos.—Pela Ministra da Educação, Valter
Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação.
Agora só falta o Ante-Projecto do Miguel...
ResponderEliminarTens até amanhã para fazer o TPC, Miguel...
ResponderEliminarOlha que faço queixa ao teu papá...
Não seria mais simples admitires o engano, reconheceres que não fizeste o trabalho de casa e continuares com a tua luta, Miguel...?
ResponderEliminarToda a gente sabe que o teu alvo primário não são os professores...
Quando é que paras com as mentiras sobre os professores, assumes o erro e corriges as ASNEIRAS e MENTIRAS...?
ResponderEliminarEntão o Miguel, o Especialista Instantâneo em Justiça, Reformas, Função Pública, Insultos, Comentários Anónimos, Rabdomância e Tudo, o celebrado Arúspice, NÃO PODE CORRIGIR OS "LAPSOS" QUE DISSE NESTE POST...?
ResponderEliminarFALA, "MIGUEL", QUE O TEU PÚBLICO ESTÁ À ESPERA...
ResponderEliminarO "Miguel Abrantes" é um grande Senhor que sempre que comete "lapsos" involuntários os corrige de seguida, no próprio Post...
ResponderEliminarNão é, "Miguel"...?
O "Miguel Abrantes" certamente dava um bom professor, embora não goste muito de corrir coisas erradas...
ResponderEliminarPor favor, alguém que faça um "desenho" para o "Miguel" perceber o que está INCORRECTO e ERRADO neste Post...
ResponderEliminar"Fernando Martins" (o III)
"É injusto que se procure aprovar um regime que defina incompatibilidades e impedimentos a observar pelos docentes quanto ao exercício de outras funções?"
ResponderEliminarÉ absolutamente injusto... então agora, a meio do escolar, é que o "Miguel" quer que o governo PS deite abaixo a sua própria "lei" que, em 13 de Setembro de 2005, regulamentou as acumulações...?
A menos que o "Miguel" proponha uma melhor...
Então "Miguel", já percebeste o teu "lapso" neste Post...?
ResponderEliminarSei perfeitamente que estás espera do arquivamento (vem a aí o mês de Dezembro) deste post, mas, não te esqueças, ficam ligados a ele os comentários - para mais tarde recordar...
Até porque, com o Congresso dos Juizes, poderias ser magnânimo e assimir um erro menor - aliás os professores não são, ainda, um alvo prioritário...
Colegas, para discutir estes e outros assuntos relacionados com a educação e com os professores, visitem a Sala dos Professores em www.saladosprofessores.com!
ResponderEliminarJá somos mais de 11.000 professores registados e a participar activamente no fórum! Juntem-se a nós e registem-se! Quantos mais formos mais alto se ouvirá a nossa voz da razão!