quinta-feira, novembro 17, 2005

Professores “em luta” [1]

Havia 10 mil professores que acumulavam funções docentes com outras funções docentes e não docentes, públicas e privadas. É injusto que se procure aprovar um regime que defina incompatibilidades e impedimentos a observar pelos docentes quanto ao exercício de outras funções?

Além de introduzir uma maior moralização do sistema em vigor, não permitirá tal regime a entrada de novos docentes no sistema de ensino e formação?

34 comentários :

  1. Daqui a 5 anos vão ser os próprios sindicatos da educação a pedir a adopção de medidas destas, que permitam manter o nível de emprego. Olhem para o que se passa na Alemanha.

    ResponderEliminar
  2. Por aquilo que eu conheço do ensino, (preparar aulas, organizar actividades extra-curriculares, receber pais, ser director(a) de turma, etc.), não me parece viável que um professor empenhado na sua profissão consiga acumular o público com o privado.
    Nestes casos parece-me que quem sai prejudicado é o ensino público.

    ResponderEliminar
  3. Nha, podem sempre dar umas explicações e receber aquele limpinho.

    ResponderEliminar
  4. Então e o conflito de interesses no caso dos políticos????? e gestores públicos???

    ResponderEliminar
  5. Ooooooh Fernaaaaando tás aí?

    ResponderEliminar
  6. Então e quantos deputados da nossa AR são quadros de empresas privadas? E quantos ministros, acessores e restante séquito saltam directamente de empresas privadas para os respectivos tachos? E os médicos, quantos cumprem o horário de 35 horas semanais? Sim, que será mais fácil contabilizar os que cumprem esse horário dos que não cumprem! E quantos deles atendem no privado e dão o jeitinho lá no hospital para que os exames saiam mais rápido? E quantos atendem mal no público e mandam os pacientes ao seu consultório?
    Concordaria com a medida se fosse para TODOS, não sendo assim fica o porquê: é mais fácil impor estas coisas a classes com menos poder reivindicativo. Os professores, ao menos, cumprem o seu horário e se não o fizerem têm falta.

    ResponderEliminar
  7. O anonimo das 9, 48 com todo o respeito que me merece, não pode, não deve, fazer dos outros tansos.

    Explique-me, por favor, o que é preparar as aulas, para um professor, por exemplo, que dê matematica á 5 anos, dá a teoria dos conjuntos ao contrario, ou, em vez dos conjuntos, dá as matrizes.

    O que é isso das actividades extra curriculares? levam as crianças ao teatro? , fazem ginastica? visitam um qualquer museu, falam da cidadania?, vão para a Mocidade Portuguesa?

    São argumentos que não colhem

    Meu caro anónimo, parece-lhe que quem sai prejudicado é o ensino público, mais ainda?; quando perguntaram a um rapazola estudante, quem tinha sido o General Costa Gomes, a resposta foi rapida, foi guarda redes do Sporting, referia-se ao Carlos Gomes, ( lagarto, lagarto), ja ficava contente, se se tivesse lembrado,do Costa Pereira

    ResponderEliminar
  8. E será que não existe...?

    Andes de insultares a inteligência das pessoas deves fazer o trabalho de casa...

    ResponderEliminar
  9. Lembram o caso dos gestores publicos e dos senhores deputados, etç..etç., fazem muito bem em lembrar.

    Ja se acabou com a pouca vergonha que era ao fim de 2 mandatos poderem-se reformar, vereadores e deputados.

    Ajudei a eleger, atravez do voto, um rapazola pra vereador de camara, fez 2 mandatos, ao fim destes, reformou-se aos 30 e poucos, que é lá isso, então eu, que lhe paguei os ordenados, pago-lhe a reforma e quando me reformar, levo 70% (se for) da media dos ultimos 10 anos, o que é esta treta, meu? que democracia é esta?

    Para os mais avisados, sabem o que é uma media, uma variancia ou uma correlação de medias, faz lembrar aquela historia dos frangos (se tiverem 2 pessoas e um frango, se um deles comer o frango, o que a media nos diz, é que cada um, comeu meio frango)

    ResponderEliminar
  10. Do anónimo da 9h48 para o anónimo das 11h34.

    Com o mesmo respeito que tem por mim, acho que não tem razão em relação a algumas questões.
    Não sou professor, mas sou familiar de várias professoras e tenho-as visto muitas e variadas vezes a trabalhar "em casa" incluindo Sábados e Domingos.
    Não as considero estúpiudas, bem antes pelo contrário, para "perderem" tanto tempo a preparar as aulas, a corrigir e a elaborar testes e a tratarem das tais actividades extras escolares. Como bem compreenderá, só falo pelo que oiço e vejo, sem qualquer experiência de ensino pois não sou profissional do ofício.
    No entanto penso que é preciso ter-se amor à causa, melhor dizendo, gostar-se da profissão, para, por exemplo, organizar uma ida a Paris, pagar do seu bolso a passagem, ficar um dia no hotel a cuidar de um aluno adoentado, levar um jovem aluno deficiente motor etc.
    Meu amigo: eu, com todo o respeito lhe digo, que eu não faria isso.
    Umas das minhas familiares fá-lo todos os anos (levar os miúdos numa viagem de interesse educativo).
    Na escola dela parece que não é caso único.

    ResponderEliminar
  11. "É injusto que se procure aprovar um regime que defina incompatibilidades e impedimentos a observar pelos docentes quanto ao exercício de outras funções?"

    E será que não existe...?

    Andes de insultares a inteligência das pessoas deves fazer o trabalho de casa...

    ResponderEliminar
  12. E quando é o próprio estado a pagar o 2º salário, ao autorizar a acumulação de funções docentes em colégios com contrato de associação? Não podem estar na escola pública mas já podem ir para a escola ao lado passar o resto do dia... e ainda aproveitam para almoçar...

    ResponderEliminar
  13. Então o Miguel, o Especialista Instantâneo em Justiça, Reformas, Função Pública, Insultos e Tudo, nunca ouviu falar da Portaria n.º 814/2005 dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação...?

    ResponderEliminar
  14. E a referida portaria limita o quê?

    Dar aulas nos privados?
    Dar explicações por conta própria?
    Trabalhar como consultor?
    Trabalhar em horário não coincidente com o horário das aulas?
    Etc., etc,, etc..

    ResponderEliminar
  15. Vai trabalhar, malandro... Miguel, o Iluminado, responde-te em instantes...

    ResponderEliminar
  16. É ke já a seguir - akiaàgato...

    ResponderEliminar
  17. eles falam, falam, falam.... dos outros!

    ResponderEliminar
  18. ò teofilo, tu não serás advogado...? se és sp podes consultar o DR digital...

    ResponderEliminar
  19. Não se preocupem - o Miguel resolve...

    ResponderEliminar
  20. É justíssimo - a do Governo PS não presta...?

    ResponderEliminar
  21. O Miguel está a preparar uma melhor... Não há como um Especialista para ter as coisas bem feitas...

    ResponderEliminar
  22. Para não dizeres que não ajudamos e porque nunca mais fazes o TPC, aqui vai:

    MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
    E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO
    Portaria n.o 814/2005
    de 13 de Setembro
    O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
    e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
    aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril,
    prevê, expressamente, no seu artigo 111.o, a possibilidade
    de os docentes exercerem em acumulação com
    as que lhe são inerentes outras actividades da mesma
    ou de diferente natureza, condicionando-a, todavia, e
    em função das especificidades da função docente, aos
    critérios especiais a definir por portaria conjunta dos
    Ministros das Finanças e da Educação.
    O exercício da actividade docente é, enquanto função
    pública por excelência, igualmente «permeado» pelo
    princípio da exclusividade, pelo que a sua cumulação
    com outras funções assume carácter excepcional e carece
    de autorização prévia para a generalidade dos casos em
    que é permitida.
    A experiência angariada com a aplicação da regulamentação
    corporizada na Portaria n.o 652/99, de 14 de
    Agosto, aliada ao natural dinamismo da actividade
    social, tem permitido evidenciar a existência de áreas
    de actuação (e outras situações) potencialmente similares
    ou concorrenciais com as funções exercidas ao nível
    da escola pública não cobertas pelo regime jurídico
    actualmente vigente.
    Impõe-se, pois, que sejam clarificadas e reajustadas
    as condições em que os docentes abrangidos pelo estatuto
    da carreira docente podem exercer outras actividades,
    públicas e privadas, com especial atendimento
    ao exercício de funções docentes e actividades de formação
    profissional, visando contribuir quer para a optimização
    dos recursos humanos disponíveis quer para
    uma melhor imagem e qualidade do serviço público de
    educação.
    Através do presente diploma procura-se reforçar, de
    modo rigoroso e equilibrado, as garantias de dedicação
    plena e de profissionalidade deste corpo privativo da
    função pública, de forma consentânea com o prosseguimento
    dos objectivos de fixação do docente à escola
    e a necessidade de fomentar a moralização e a transparência
    da sua actividade.
    Aproveita-se ainda a oportunidade para realizar a
    concentração harmonizada num único diploma dos
    diversos normativos regulamentares do regime de acumulação,
    que, encontrando-se actualmente dispersos
    por diversos instrumentos avulsos, têm dificultado a
    apreensão integrada e o tratamento unitário desta
    matéria.
    Foram ouvidas as organizações sindicais representativas
    do pessoal docente.
    Assim:
    Ao abrigo do n.o 4 do artigo 111.o do Estatuto da
    Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
    dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente
    designado por estatuto da carreira docente, aprovado
    pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril,e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de
    Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro:
    Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
    Finanças e da Educação, o seguinte:
    Artigo 1.o
    Objecto
    A presente portaria regula o regime de acumulação
    de funções e actividades públicas e privadas dos educadores
    de infância e dos professores dos ensinos básico
    e secundário.
    Artigo 2.o
    Autorização
    1—O exercício em acumulação de quaisquer funções
    ou actividades públicas e privadas carece de autorização
    prévia do Ministro da Educação, ressalvado o disposto
    no número seguinte.
    2—Para efeitos do disposto no presente diploma,
    não se consideram em regime de acumulação:
    a) As actividades exercidas por inerência;
    b) A prestação de serviço em outro estabelecimento
    de educação ou ensino público, desde
    que, no conjunto, não ultrapasse o limite
    máximo de horário lectivo que, nos termos dos
    artigos 77.o e 79.o do estatuto da carreira
    docente, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;
    c) O exercício de actividades de criação artística
    e literária;
    d) A realização de conferências, palestras e outras
    actividades de idêntica natureza, desde que, em
    qualquer dos casos, de curta duração;
    e) A participação em comissões ou grupos de trabalho,
    quando criados por resolução do Conselho
    de Ministros ou ainda por despacho do
    Ministro da Educação;
    f) A participação em conselhos consultivos, comissões
    de fiscalização ou outros órgãos colegiais,
    quando prevista na lei e no exercício de fiscalização
    ou controlo de dinheiros públicos;
    g) A elaboração de provas de exame ou outras
    provas de avaliação externa do rendimento escolar
    dos alunos.
    Artigo 3.o
    Condições de acumulação
    1—A autorização de acumulação de funções a que
    se refere o presente diploma só pode ser concedida verificadas,
    cumulativamente, as seguintes condições:
    a) Se a actividade a acumular não for legalmente
    considerada incompatível;
    b) Se os horários a praticar não forem total ou
    parcialmente coincidentes;
    c) Se não for susceptível de comprometer a isenção
    e a imparcialidade do exercício de funções
    docentes;
    d) Se não houver prejuízo para o interesse público
    e para os direitos e interesses legalmente protegidos
    dos cidadãos;
    e) Se a actividade privada a acumular, em regime
    de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado,ao das funções públicas desempenhadas pelo
    requerente, designadamente a prestação de serviços
    especializados de apoio e complemento
    educativo, de orientação pedagógica ou de
    apoio sócio-educativo e educação especial, não
    se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos
    do agrupamento ou da escola onde o mesmo
    exerce a sua actividade principal.
    2—Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5, a acumulação
    do exercício de funções docentes por parte de
    educadores de infância e de professores dos ensinos
    básico e secundário pode ser autorizada até ao limite
    global de seis horas lectivas semanais, não podendo exceder,
    em qualquer caso, a prestação diária de, no total,
    seis horas lectivas:
    a) No próprio estabelecimento de educação ou
    ensino;
    b) Em estabelecimento de educação ou ensino não
    superior, no âmbito dos ensinos público, particular
    e cooperativo, incluindo escolas profissionais;
    c) Em estabelecimento de ensino superior, público,
    privado ou concordatário;
    d) Para acções de formação profissional ou o exercício
    da actividade de formador, de orientação
    e de apoio técnico no âmbito da formação contínua
    do pessoal docente e não docente.
    3—Alternativamente, e após opção expressa pelo
    próprio, o docente pode ser autorizado a desenvolver
    actividades de formação, em regime de acumulação, até
    ao limite anual de cento e cinquenta horas lectivas.
    4—O limite global de horas lectivas a que se referem
    os números anteriores é sucessivamente reduzido, no
    caso dos professores dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico
    e do ensino secundário, na proporção da redução da
    componente lectiva de que estes docentes beneficiem
    ao abrigo do artigo 79.o do estatuto da carreira docente,
    arredondada à unidade.
    5—A acumulação de funções docentes com o exercício
    de actividades de formação ou de outra natureza,
    em regime de trabalho autónomo ou subordinado, em
    qualquer dos centros de formação profissional do Instituto
    do Emprego e Formação Profissional, I. P., pode
    ser autorizada até ao limite de quatro horas lectivas
    semanais.
    Artigo 4.o
    Impedimentos
    1—Consideram-se impossibilitados de acumulação
    de funções os docentes que se encontrem numa das
    seguintes situações:
    a) Com dispensa total ou parcial da componente
    lectiva, nos termos do artigo 81.o do estatuto
    da carreira docente;
    b) No gozo de licença sabática ou em situação de
    equiparação a bolseiro;
    c) Em exercício de funções relacionadas com a formação
    inicial de professores em estabelecimento
    de educação ou de ensino básico e
    secundário;
    d) Nas situações a que se referem o n.o 1 do
    artigo 44.o e o n.o 2 do artigo 57.o do estatuto
    da carreira docente;
    e) Em regime de destacamento por condições
    específicas, de acordo com a legislação aplicável;
    f) Na situação de profissionalização em exercício;
    g) Na titularidade de cargos de direcção executiva
    ou como membros de comissões instaladoras
    de escolas ou de agrupamento de escolas, sem
    prejuízo do disposto no número seguinte.
    2—A actividade de formador em regime de acumulação
    dos titulares de cargos de direcção executiva
    ou membros de comissões instaladoras de escolas ou
    agrupamentos de escolas pode, a título excepcional, ser
    autorizada pelo Ministro da Educação, sob proposta do
    director regional de educação competente, quando,
    comprovadamente, não existam na área geográfica da
    influência da entidade formadora formadores que possam
    ser recrutados para o efeito.
    3—Não será ainda autorizada a acumulação da actividade
    docente com as seguintes funções:
    a) Integração nos órgãos sociais ou prestação de
    qualquer outra forma de colaboração, designadamente
    actividades de consultadoria, assessoria,
    marketing ou vendas, em empresas fabricantes,
    distribuidoras ou revendedoras de material
    didáctico ou outros recursos educativos,
    incluindo editores ou livreiros de manuais escolares,
    e em associações representativas do respectivo
    sector, ressalvadas as actividades de que
    resulte a percepção de remuneração proveniente
    de direitos de autor ou a direcção de publicações
    de cariz técnico-científico;
    b) Exercício de qualquer outra actividade comercial,
    empresarial ou a prestação de serviços profissionais,
    em regime de trabalho autónomo ou
    de trabalho subordinado, incluindo patrocínio,
    assessoria ou consultadoria, que se dirija ao
    agrupamento ou à escola ou ao respectivo círculo
    de alunos onde o docente exerce a sua
    actividade principal.
    Artigo 5.o
    Processo de autorização
    1—O requerimento para acumulação de funções é
    apresentado pelo interessado no estabelecimento de
    educação ou de ensino onde exerce a sua actividade
    principal e dele devem constar:
    a) O local de exercício da actividade a acumular;
    b) O horário de trabalho a praticar;
    c) A remuneração a auferir;
    d) A indicação do carácter autónomo ou subordinado
    do trabalho a prestar e a descrição
    sucinta do seu conteúdo;
    e) A fundamentação da inexistência de impedimento
    ou conflito entre as funções a desempenhar.
    2—O requerimento é instruído mediante:
    a) Fotocópia autenticada do horário distribuído no
    estabelecimento de ensino ou de formação onde
    pretende leccionar, se for caso disso, com indicação
    do tempo de actividades lectivas e não
    lectivas programado;
    b) Declaração, sob compromisso de honra, da cessação
    imediata da actividade em acumulação
    no caso de ocorrência superveniente de conflito
    de interesses.
    3—Compete à direcção regional de educação ou ao
    estabelecimento de educação e ensino, consoante o disposto,
    respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, verificar,
    no prazo de 15 dias, da compatibilidade do requerido
    com as condições estabelecidas no presente diploma
    e remeter o pedido de acumulação à entidade competente
    para a sua decisão.
    4—A recusa de autorização carece de fundamentação
    nos termos legais.
    Artigo 6.o
    Validade da acumulação
    A autorização de acumulação de funções concedida
    no âmbito do presente diploma é válida até ao final
    do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem
    os pressupostos e as condições que a permitiram, não
    podendo justificar, em qualquer circunstância, o incumprimento
    das obrigações funcionais inerentes ao exercício
    da actividade principal acumulada.
    Artigo 7.o
    Regime remuneratório
    Pelo exercício de funções docentes no ensino público
    não superior em regime de acumulação com outras funções
    docentes ou cargo público aplica-se o regime remuneratório
    previsto na Portaria n.o 367/98, de 29 de Junho,
    com as alterações introduzidas pela Portaria
    n.o 1046/2004, de 16 de Agosto.
    Artigo 8.o
    Exercício de outras funções
    Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo
    da administração pública, central, regional ou
    local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de
    mobilidade previstos nos artigos 67.o e 70.o do estatuto
    da carreira docente, é aplicável a lei geral dos funcionários
    públicos em matéria de acumulação de funções.
    Artigo 9.o
    Relevância disciplinar
    A violação, ainda que meramente culposa ou negligente,
    do disposto no presente diploma considera-se
    infracção disciplinar para efeitos de aplicação do disposto
    no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes
    da Administração Central, Regional e Local.
    Artigo 10.o
    Norma transitória
    Consideram-se válidas até ao início do ano escolar
    de 2005-2006 as autorizações de acumulações de funções
    do pessoal docente que não se mostrem ajustadas às
    condições fixadas no presente diploma.
    Artigo 11.o
    Norma revogatória
    São revogados:
    a) A Portaria n.o 652/99, de 14 de Agosto, com
    as alterações introduzidas pela Portaria
    n.o 90-A/2001, de 8 de Fevereiro;
    b) O despacho conjunto n.o 913/99, de 12 de Outubro,
    publicado no Diário da República, 2.a série,
    n.o 251, de 27 de Outubro de 1999;
    c) Os n.os 4 e 5 do despacho n.o 92/ME/88, publicado
    no Diário da República, 2.a série, n.o 137,
    de 16 de Junho de 1992.
    Artigo 12.o
    Entrada em vigor
    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
    ao da sua publicação.
    Em 23 de Agosto de 2005.
    O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
    dos Santos.—Pela Ministra da Educação, Valter
    Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação.

    ResponderEliminar
  23. Agora só falta o Ante-Projecto do Miguel...

    ResponderEliminar
  24. Tens até amanhã para fazer o TPC, Miguel...
    Olha que faço queixa ao teu papá...

    ResponderEliminar
  25. Não seria mais simples admitires o engano, reconheceres que não fizeste o trabalho de casa e continuares com a tua luta, Miguel...?
    Toda a gente sabe que o teu alvo primário não são os professores...

    ResponderEliminar
  26. Quando é que paras com as mentiras sobre os professores, assumes o erro e corriges as ASNEIRAS e MENTIRAS...?

    ResponderEliminar
  27. Então o Miguel, o Especialista Instantâneo em Justiça, Reformas, Função Pública, Insultos, Comentários Anónimos, Rabdomância e Tudo, o celebrado Arúspice, NÃO PODE CORRIGIR OS "LAPSOS" QUE DISSE NESTE POST...?

    ResponderEliminar
  28. FALA, "MIGUEL", QUE O TEU PÚBLICO ESTÁ À ESPERA...

    ResponderEliminar
  29. O "Miguel Abrantes" é um grande Senhor que sempre que comete "lapsos" involuntários os corrige de seguida, no próprio Post...

    Não é, "Miguel"...?

    ResponderEliminar
  30. O "Miguel Abrantes" certamente dava um bom professor, embora não goste muito de corrir coisas erradas...

    ResponderEliminar
  31. Por favor, alguém que faça um "desenho" para o "Miguel" perceber o que está INCORRECTO e ERRADO neste Post...

    "Fernando Martins" (o III)

    ResponderEliminar
  32. "É injusto que se procure aprovar um regime que defina incompatibilidades e impedimentos a observar pelos docentes quanto ao exercício de outras funções?"

    É absolutamente injusto... então agora, a meio do escolar, é que o "Miguel" quer que o governo PS deite abaixo a sua própria "lei" que, em 13 de Setembro de 2005, regulamentou as acumulações...?

    A menos que o "Miguel" proponha uma melhor...

    ResponderEliminar
  33. Então "Miguel", já percebeste o teu "lapso" neste Post...?

    Sei perfeitamente que estás espera do arquivamento (vem a aí o mês de Dezembro) deste post, mas, não te esqueças, ficam ligados a ele os comentários - para mais tarde recordar...

    Até porque, com o Congresso dos Juizes, poderias ser magnânimo e assimir um erro menor - aliás os professores não são, ainda, um alvo prioritário...

    ResponderEliminar
  34. Colegas, para discutir estes e outros assuntos relacionados com a educação e com os professores, visitem a Sala dos Professores em www.saladosprofessores.com!

    Já somos mais de 11.000 professores registados e a participar activamente no fórum! Juntem-se a nós e registem-se! Quantos mais formos mais alto se ouvirá a nossa voz da razão!

    ResponderEliminar