Agradecendo a sua missiva, permita-me que SUBLINHE o seguinte:
• É ou não verdade que o INE, primeiro, e agora o Tribunal de Contas constataram ter a Região Autónoma da Madeira excedido, em 2005, os respectivos limites de endividamento?
• É ou não verdade que a Lei de Enquadramento Orçamental determina que, caso as Regiões Autónomas excedam os limites de endividamento, uma quantia de igual valor deverá ser reduzida nas transferências para a Região do ano seguinte?
• É ou não verdade que, perante a constatação do INE (agora confirmada pelo Tribunal de Contas), o Ministro das Finanças se limitou a aplicar a regra constante da Lei de Enquadramento Orçamental, reduzindo as transferências para a Região Autónoma da Madeira?
E, já que me fala de asneiras jurídicas, eis umas breves notas (para não afugentar os leitores):
Como sabe, em sede de tutela cautelar, as situações de manifesta ilegalidade aferem-se nos termos do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPTA. Reza este preceito:
“Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Assim, por uma questão de salutar prudência, preferem os juízes (no continente, pelo menos) ficar-se por um juízo de probabilidade, guardando as certezas para a causa principal. O que faz todo o sentido, já que o que está em causa na instância cautelar é apenas descortinar uma “aparência de bom direito”.
Só nos casos mais gritantes, aqueles em que uma ilegalidade salta à vista de qualquer leigo e é incontrovertida, é que deverá ser aplicada a alínea a), até pelas consequências que gera: a providência é imediatamente decretada, sem mais, isto é, independentemente dos interesses em presença e sem qualquer ponderação dos mesmos (artigo 120.º, n.º 2).
Ora esta “certeza de bom direito” é tão rara num procedimento cautelar que os juízes tendem a só aplicar a referida alínea a) nos casos que aí vêm exemplificativamente referidos: “acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”. Porém, nenhuma destas situações estava em causa no caso vertente.
O que fez, então, o juiz Paulo Pereira Gouveia? Sem rodeios, sem dúvidas e sem pudor, concluiu — contra todas as evidências — que o despacho do Ministro das Finanças, apesar de baseado em norma legal expressa e em constatação financeira por parte do INE, era “manifestamente ilegal”.
A isto se chama, sem margem para dúvidas, um TRABALHO ÁRDUO… Ou será uma asneira jurídica?
MA
PS — Quando o juiz Paulo Pereira Gouveia diz que muito do que escrevo é falso, parece admitir que há questões em que não me terei afastado da realidade. Quais terão sido essas?
Bom post.
ResponderEliminarExmº Sr. MIGUEL ABRANTES:
ResponderEliminarRespondendo à sua pública missiva. Vejo que é jurista. O que aumenta a responsabilidade as suas críticas.
Como sabe, não posso discutir em público processos judiciais nem asneiras jurídicas sobre processos judiciais meus. Daí a necessidade leal de V. Exª ter lido o processo para falar (o que não fez!), uma vez que sabe que não posso fazê-lo abertamente. Mas posso esclarecer minimamente.
Tentarei, dentro da minha ética e da lei, responder-lhe na medida do que deontologicamente posso e devo PARA EVITAR ALARME PÚBLICO (na blogosfera), não vá o país ter tribunais que sabem menos de Direito do que o comum comentador de blogues. Assim:
1)
(1º erro seu) Na sentença tornada pública não ficou provado que o INE, primeiro, e agora o Tribunal de Contas, constataram (bem ou mal) ter a Região Autónoma da Madeira excedido, em 2005, os respectivos limites de endividamento. O que, aliás, era pouco importante, uma vez que, como parece saber, é matéria eventualmente importante para o processo principal.
2)
É evidente que a Lei de Enquadramento Orçamental determina que, caso as Regiões Autónomas excedam os limites de endividamento, uma quantia de igual valor deverá ser reduzida nas transferências para a Região do ano seguinte; fá-lo em 2 artigos diferentes, não sei se conhece (v. arts. 9º e 92º)?.
3)
Não posso responder à 3ª pergunta e suas sub-perguntas: É ou não verdade que, perante a constatação do INE (agora confirmada pelo Tribunal de Contas), o Ministro das Finanças (em Out.2006) se limitou a aplicar a regra constante da Lei de Enquadramento Orçamental, reduzindo as transferências para a Região Autónoma da Madeira? A lei não mo permite!!
(2º erro seu) Mas posso esclarecer que não é pública qualquer análise do INE ou do TC sobre esse assunto datadas de 2006.
4)
Sobre o tema "manifesta ilegalidade", remeto-o para os CJA nº 55 e, sobretudo, para o Comentário ao CPTA de Mário Aroso de Almeida et al., 2ª ed., notas ao art. 120º, com que concordo e que aplico com a concordância quase unânime dos tribunais superiores (o juiz, este juiz, não faz leis).
5)
(3º erro seu) O TAF do Funchal não concluiuque o despacho do Ministro das Finanças de 27.10.2006 era “manifestamente ilegal”. É falso! É o que dá um jurista (espero que não advogado) falar com base em notícias, rumores ou pseudo-notícias.
PORTANTO, dizer o contrário neste blogue chama-se, sem margem para dúvidas, asneira jurídica e falsidade! E muito graves se vindas de um jurista!
6)
As questões verdadeiras ... já nem me lembro.
7)
CONCLUSÃO: ao que escreveu e pelos vistos insiste, chama-se, sem margem para dúvidas, um TRABALHO NÃO ÁRDUO e REAL ASNEIRA JURIDICA! E agora?
Pelo que lhe solicito que publique no seu blogue as bases para afirmar aquelas 3 incorrecções ou então que lamente as mesmas incorrecções, numa postura que seria justa e leal.
Que o futuro seja melhor!
PHPG
Eh pá, esse juiz deve ser mesmo analfabeto, que não viu o evidente que todos nós vemos: o MF tem toda a razão.
ResponderEliminarEu sei, porque sei mais disto do que os juizes, os advogados, o tal INE...
Justiça aos bloguers!
Ó M A, olha que estás enganado quanto a esse juiz.
ResponderEliminarIncompetencia meu!... é o que me apras dizer sobre este compadrio madeirense, onde o bokassa fica-se a rir.
ResponderEliminarPerante o esclarecimento, resta-me pedir desculpa ao sr. juiz.
ResponderEliminarapras escreve-se "apraz", ó meu.
ResponderEliminarBom, após isto, digo: emprenhamos mesmo pelos ouvidos.
ResponderEliminarLamento.
Não podemos confundir politica com justiça.
ResponderEliminarAcho que percebi:
ResponderEliminarO Sr. juiz não concluiu que o despacho do Ministro das Finanças de 27.10.2006 era “manifestamente ilegal”.
Tanto barulho, para nada.
tanto barulho para quê?
ResponderEliminarse ele decidiu mal, como muitos outros, o recurso vai resolver o assunto.
O juiz parece estar indiferente ao assunto político. E é assim o normal, não é?
ResponderEliminarA justiça é lenta, mas aparece quase sempre.
O dr. Gouveia não disse que a decisão do Mfinanças era manifestamente ilegal ? Eu tb li isso nos jornais.
ResponderEliminarÉ por estas e por outras que leio cada vez menos jornais.
ResponderEliminarE, de facto, as sentenças não são jornais.
É de lamentar estas confusões.
ResponderEliminar"Na sentença tornada pública não ficou provado que o INE, primeiro, e agora o Tribunal de Contas, constataram (bem ou mal) ter a Região Autónoma da Madeira excedido, em 2005, os respectivos limites de endividamento".
ResponderEliminarEstou esclarecido.
Por mim peço desculpa.
ResponderEliminarPenso que o sr. juiz tem razão, afinal.
ResponderEliminarO caminho é o da transparência também nas críticas.
Não podemos misturar política com jstiça, sem mais nem menos.
Concurso dos parcómetros anulado pelo Supremo
ResponderEliminarEm causa o concurso para a exploração dos parcómetros lançado pela CMF em Fevereiro de 1999 e adjudicado à SEP
Data: 04-11-2006
Chegou ao fim da linha. O pleno do Supremo Tribunal Administrativo (STA) manteve a decisão das instâncias inferiores e anulou o acto praticado pela CMF que adjudicou à Sociedade de Exploração de Parques (SEP), do empresário António Henriques, a "concessão da exploração de lugares públicos de estacionamento pago à superfície com implementação de parcómetros no Funchal".
Impugnado pela Companhia de Parques de Estacionamento (CPE) - que havia ficado em 3.º lugar no concurso -, os tribunais entenderam que foram introduzidos subcritérios que não constavam no programa de concurso inicial e que tais subcritérios (pomposamente compilados no "Regulamento de Avaliação das Propostas") desvirtuaram as regras do concurso público. A autarquia e a Comissão de Análise das propostas entende que se tratava de precisar o conteúdo de cada critério (até se socorreu de dois professores especialistas na matéria). Os tribunais entendem que o dito regulamento não é apenas um método de trabalho interno porque introduz parâmetros avaliativos. Daí a anulação do acto de adjudicação por violação dos princípios da igualdade, da concorrência, da transparência, da publicidade e da boa fé.
A CMF perdeu o caso no Tribunal Administrativo do Funchal, na secção do STA (14/06/2005) e no pleno daquele alto tribunal (Julho de 2006) onde a invocação de oposição de julgados não surtiu efeito. Não chegou a haver pedido de aclaração do acórdão. O processo transitou em julgado e aguarda-se agora execução de sentença. É que, já passaram mais de três meses depois do trânsito em julgado e a CMF não cumprir a decisão judicial.
Segundo conseguimos apurar, não o fez por entender que há uma situação de facto consumada (haverá uma causa legítima de inexecução da sentença). É que os danos por retirar a concessão à SEP seriam superiores ao pagamento de uma eventual indemnização que venha a decidir-se em execução de sentença. Além disso, alega, é impossível repor a situação e haverá grave prejuízo para o interesse público se a situação for reposta.
Recorde-se que o concurso dos parcómetros foi lançado a 2 de Fevereiro de 1999. A Câmara acabou por adjudicar o concurso à empresa madeirense SEP, por um prazo de 15 anos mas com possibilidade de resgate aos 10, por ser a proposta que "melhor satisfaz o interesse público".
A CPE, pertencente ao grupo Teixeira e Duarte, esgrimiu desde o início pareceres de Marcelo Rebelo de Sousa e Sérvulo Correia e levou o caso a tribunal. Estes acabaram por lhe dar razão. O caso só se resolve com uma indemnização. A CMF entende que ela não poderá ser excessiva por não haver lucros cessantes (qual o grau de expectativa da CPE ganhar o concurso?). A CPE entende que há lugar a indemnização até porque foram gastas pequenas fortunas na preparação da candidatura. O cálculo dessa indemnização está no segredo dos deuses.
O caso promete não ficar por aqui.
Estou-me nas tintas para todo o ruído pseudo-jurídico à volta deste tema.
ResponderEliminarO meu problema é este: estou farto que o dinheiro dos meus impostos alimente a Madeira e "todos" os madeirenses.
Tornem-se auto-suficientes e assim ficarão livres dos "cubanos do contenente"...
Só que, lorpas como somos, continuaremos a dar de mamar eternamente...
Já se percebeu que a CamCorporativa meteu a pata na poça.
ResponderEliminarVai ser preciso mais o quê?
Se o despacho não era manifestamente ilegal, então qual o fundamento para decretar a providência?
ResponderEliminarSerá que a providência não foi decretada e os jornais inventaram tudo isto?
Se o despacho não era manifestamente ilegal, então qual o fundamento para decretar a providência?
ResponderEliminarSolução: ler a sentença e estudar Direito.
Parabens ao sr. juiz Paulo P Gouveia por ter a coragem e a humildade de esclarecer.
ResponderEliminarEntão havia 2 despachos?
ResponderEliminarÓ Abrantes, esclarece isto.
Com a ajuda da maçonaria, a C C deve conseguir arranjar a sentença.
ResponderEliminarAfinal, Dr. Abrantes, o que dizem os despachos do Ministro?
ResponderEliminarJá não percebo nada.
Ao estudioso da 2:42 gostaria de perguntar como se pode decretar, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º CPTA, uma providência cautelar.
ResponderEliminarSolução: Estudar não é só ler é também pensar, raciocinar e interpretar.
Incompatibilidades: TC chumba alargamento da lei a ilhas
ResponderEliminarO Tribunal Constitucional (TC) chumbou hoje a lei que estende o regime de incompatibilidades aos deputados regionais dos Açores e da Madeira, em resposta a um pedido de fiscalização do Presidente da República.
Quem se mete com o ps,leva !...
ResponderEliminarAbrantes
ResponderEliminarÉs fraco em direito administrativo. Pede desculpa ao sr. juiz Paulo Pereira Gouveia.
O Cheque de 35 mil euros, que o Tribunal da Relação de Lisboa fixou para a indemnização de João Carlos Gouveia (PS-M) a Alberto João Jardim, já foi entregue. A informação, a que o DIÁRIO teve acesso, foi confirmada pelo novo presidente do PS.
ResponderEliminarO TCA Sul manteve a sentença do juiz. O MF perdeu o recurso.
ResponderEliminar...
O TCA Sul, afinal, confirmou a sentença do Dr. Juiz!
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