sábado, fevereiro 27, 2010

Leituras [2]

• Pedro Adão e Silva, Quem viola o segredo?:
    Partindo do princípio de que as violações do segredo de justiça não são obra do divino Espírito Santo, que os senhores magistrados foram "ungidos" no CEJ e, portanto, estão acima de qualquer suspeita, a malha aperta-se e não restam muitos presumíveis infractores. É por isso estranho que raramente haja condenações.

7 comentários :

  1. Só estranha quem nada percebe das leis, feitas pelos políticos, que enquadram a investigação criminal.
    Tem-se, por exemplo conhecimento, de que as declarações e depoimentos prestados em inquérito de nada valem em julgamento se o arguido se opuser à sua leitura?
    Isso permitindo que A possa incriminar B em inquérito e já em julgamento dizer o contrário ou que não se lembra dos factos, sem que possa ser confrontado com a contradição e o teor do seu anterior depoimento.
    São inúmeras as absolvições decorrentes desta verdadeira bizarria processual, que provavelmente só se corrijirá quando se repercutir em juízo absolutório verificado em processo por crime muito grave e que choque a comunidade inteira (vg A estrangula várias crianças e foge do local. É reconhecido e identificado por B e C que presenciam os factos. E preso e confessa então os crimes. Nenhum outro elemento de prova existe. Em julgamento não presta declarações. B e C afirmam ou que não foi ele ou que não têm a certeza de que tenha sido ele. Resultado: sentença absolutória)

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  2. Garanto que é mesmo obra do Espírito Santo de Orelha.

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  3. Os fascismos, as ditaduras e as polícias sempre gostaram das declarações prestadas na fase preliminar da investigação. Nos tribunais plenários condenava-se com base nesse pressuposto.

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  4. Também é assim no, por alguns, tão admirado sistema americano (ditatorial e fascista, certamente).
    E, já agora, o que estão lá a fazer os advogados?
    Tenha-se presente que o arguido tem, ao longo de todo o processo - e bem - o direito de não prestar declarações. E o mesmo se passa com as testemunhas relativamente a factos de que possa resultar a sua responsabilização penal.

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  5. Não é assim no sistema americano, ainda que o sistema americano não seja flor que se cheire. Bem, já agora passemos também ao sistema americano de júri e de magistrados eleitos...

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  6. É curioso, quanto ao júri, que a Lei nº34/87, que prevê os crimes da responsabilidade dos titulares dos cargos políticos (dentre os quais o de atentado ao Estado de Direito noticiado pelos magistrados de Aveiro, exclui expressamente a sua intervenção no julgamento de tais ilícitos (cfr artº 40º).
    Porque será?

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