quarta-feira, setembro 15, 2010

Nitroglicerina constitucional [XI]

Em matéria de fiscalização preventiva da constitucionalidade, este segundo take do PSD consagra uma novidade de monta: o artigo 279.º acaba com a possibilidade de a Assembleia da República, por maioria de 2/3 dos deputados presentes, confirmar normas relativamente às quais o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado pela inconstitucionalidade.

Ora, isto não dirá muito à generalidade dos portugueses, nem o assunto é de vida ou morte, mas trata-se de uma alteração significativa do nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, que bule com o equilíbrio de poderes entre o Parlamento e o Tribunal Constitucional e, indirectamente, também com os poderes do Presidente da República (que, em caso de conflito, ficava com o poder de arbitrar o litígio, decidindo livremente promulgar ou não a norma; poder que agora deixa de ter).

Em suma, é tudo aquilo que o PSD disse que não queria fazer: mexer no equilíbrio de poderes entre órgãos de soberania. E é uma alteração que certamente não passa o crivo da “melhoria inconstestável”.

(a continuar)

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