Mesmo depois de uma segunda tentativa, o projecto de revisão constitucional do PSD continua a padecer de erros grosseiros, que demonstram ter sido feito com amadorismo e “às três pancadas” (na verdade, não sei se foram três, mas — a crer na comunicação social — parece ter havido bastante pancada verbal entre os membros da comissão de revisão constitucional). Alguns exemplos:
O artigo 63.º refere-se a um actual n.º 6, que não existe.
O poder de nomear os membros da direcção das entidades administrativas independentes é atribuído ao Presidente da República (artigo 133.º, alínea r)); no entanto, curiosamente, o artigo 186.º, n.º 5, proíbe o Governo, quando se encontre em gestão corrente, de designar os dirigentes das entidades administrativas independentes.
O artigo 291.º, no seu n.º 2, extingue o cargo de governador civil; mas mantém o n.º 3, que se refere — precisamente — às competências do governador civil.
(a continuar)
Um verdadeiro curso de Direito Constitucional. Parabéns, Miguel.
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