'O melhor de dois mundos
O sindicato dos juízes acha que os juízes podem fazer greve, apesar de eles serem titulares de órgãos de soberania, mas já entende que não pode haver requisição civil para cumprimento de serviços mínimos, porque «não pode fazer requisição civil para um órgão de soberania»! Lógica de juiz, ou lógica da batata?'
Este comentário foi removido por um gestor do blogue.
ResponderEliminarbem visto Vital
ResponderEliminarEste comentário foi removido por um gestor do blogue.
ResponderEliminarVital Moreira: é um artista português.
ResponderEliminarÉ evidente que a opinião do B. Coelho é tonta, mas é a opinião do B. Coelho.
Não é A "opinião de juiz" é UMA "opinião de um juiz"
Mas para fazer esta distinção era necessário ter honestidade intelectual
Miguel:
ResponderEliminarE que tal pores a anotação da Constituição do Dr. Vital sobre a possibilidade de os Juizes fazerem greve...? Decerto que o camarada Vital a descobre...
Olha lá!
ResponderEliminarEncontrei esta posta no excêntrico:
Juízes dos TAF (a maioria) gozam de 'privilégios' inadmissíveis
Os juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sua esmagadora maioria (84), foram nomeados juízes efectivos, portanto em plenitude do exercício de funções, em 7 de Janeiro de 2004.
A partir dessa data, passaram a exercer as suas funções nos actualmente designados tribunais administrativos e fiscais, que são, pela sua natureza e por denominação legal, tribunais de círculo.
O exercício das suas funções desenvolve-se no mesmo plano em que se desenvolve o exercício de funções de qualquer outro juiz de círculo.
Por isso, na vigência do anterior ETAF, os juízes providos em lugares do quadro dos tribunais administrativos de círculo eram equiparados a juízes de círculo.
Tal equiparação a juiz de círculo atingia igualmente os magistrados do Ministério Público, no preenchimento dos lugares do respectivo quadro junto de cada um desses tribunais.
O novo ETAF, pela letra do seu artº 58º e pelo punho de um legislador qualquer, eliminou a equiparação a juiz de círculo dos juízes que exercem funções nos tribunais administrativos de círculo.
Todavia, manteve-se para os magistrados do Ministério Público essa equiparação (!!!).
Mantiveram-se igualmente (e bem, obviamente) equiparados a juízes de círculo os juízes nomeados antes da entrada em vigor do novo ETAF.
De lembrar também que estes novos juízes foram especialmente preparados para implementarem a reforma do contencioso administrativo; que para esse efeito frequentaram um curso, excluidor, no CEJ, especialmente destinado a formar juízes para os TAF, para o qual prestaram previamente provas específicas de acesso e muitos exames durante o mesmo.
E foi-lhes exigido, como prévio requisito de acesso ao dito curso, a experiência comprovada de pelo menos cinco anos de exercício profissional em direito público (o mesmo tempo que anteriormente era exigido a juízes da jurisdição judicial comum e aos magistrados do MºPº para ingressarem na jurisdição administrativa e fiscal).
Este o pano de fundo, em traços simples.
Agora vamos aos ‘privilégios’ inadmissíveis (apenas os específicos, porque além destes têm ainda os ‘privilégios’ dos demais juízes):
─ Desde o primeiro dia, 7/1/2004, que julgam todas as acções, comuns e especiais, providências cautelares e tudo o mais que cabe ao tribunais administrativos e fiscais, sem quaisquer limites de valor ou qualquer outro (não há aqui comarcas de ingresso nem de acesso, pois que são tribunais de círculo e a primeira nomeação é logo para um tribunal de circulo com as funções plenas e efectivas de juiz de círculo);
─ Estes juízes presidem, desde o primeiro dia, aos julgamentos em tribunal colectivo;
─ O grau de dificuldade substantiva e adjectiva é extremo, pois a primeira instância tem agora as competências que detinha, acrescidas daquelas que anteriormente pertenciam ao Supremo Tribunal Administrativo (salvo competência residual deste que, por razões históricas, ficaram ainda, em primeira instância, no STA), o que significa que este grupo de novos juízes tem agora a suprema dificuldade de julgar causas que no momento imediatamente anterior eram julgadas por… juízes conselheiros; Além disso, são os pioneiros na utilização e na implementação do novo contencioso administrativo, o que envolve mat´weria adjectiva e também substantiva (sendo esta, em multiplas vertentes, de construção dogmática ou doutrinal ex nuovo);
─ Aos juízes administrativos, em determinados tribunais, foram distribuídos ainda, nuns às dezenas noutros às centenas, processos tributários, a acrescer aos processos administrativos, mas sem direito a qualquer remuneração adicional por este trabalho extra; sendo juízes administrativos, ficaram com a tarefa extra de processar e julgar processos de matéria tributária, a requerer muitas horas de estudo e trabalho, noite dentro (trabalho não remunerado!);
É bem de ver que estes não parecem juízes normais, pois são solicitados para exercerem funções jurisdicionais de altíssimo nível e em doses duplas: São, pois, tratados quanto ao exercício do seu múnus como super juízes.
E comportam-se, ao que parece, como super juízes, pois que, apesar de tudo, ninguém negou trabalho.
Agora, meus amigos, pasmem:
Estes juízes,
Todos tratados nos deveres e obrigações juris-funcionais como super juízes,
Todos exercem as funções de juiz de círculo,
em tribunais administrativos de círculo,
muitos julgam adicional e simultaneamente, e sem a respectiva remuneração, matéria tributária,
todos têm o estatuto de juízes de direito,
e todos têm o vencimento de juiz estagiário índice 100 (sendo certo que o seu estágio terminou no dia 31 de Dezembro de 2003).
E, pelo visto e pelo dito pelo Governo, continuarão com o vencimento de estagiários por 2006 e o mais que se verá.
Ao seu lado, o MºPº equipara-se a círculo.
Ao seu lado, os colegas nomeados ao abrigo do anterior ETAF, com exactamente o mesmo conteúdo funcional, têm o vencimento de juiz de círculo.
E é assim que desde Janeiro de 2004 os colectivos nos TAF são têm sido presididos por um juiz de direito, com vencimento de estagiário (!) (?) que tem a seu lado um juiz de direito, com vencimento de juiz de círculo, e o MºPº equiparado a juiz de círculo.
Estes 83 juízes (de um grupo de 84) estão à beira da ruptura psicológica;
Há já colegas de baixa por esse motivo;
Muitos estão à beira, ou mesmo em ruptura financeira, pois com tudo isto diminuíram o seu rendimento relativamente à situação profissional anterior, quando isso não era pressuposto em 2002, aquando da realização do exame de ingresso no CEJ.
Os tribunais administrativos estão a entrar em ruptura.
Os tribunais tributários estão em ruptura desde sempre, agora agravada pelas fortes pendências e distribuição, e com risco de perda de milhões para o Estado.
Reivindico aqui o estatuto, para estes 83 juízes, de maior privilégio de entre toda a magistratura portuguesa.
Não, não estamos a falar de um sistema judicial sul-americano ou africano, com todo o respeito por estes.
Aliás, penso até que nenhum país africano ou sul-americano jamais permitiria uma situação como esta.
É Portugal, meus amigos, Portugal em 2005, Séc. XXI!
Portugal, país europeu!!!
Acontece que os prazos que impedem a imediata debandada geral estão em curso.
Em curso!
Assim que for possível, esta jurisdição fica a falar sozinha ou quase.
Mais Grave: Num sector-chave no panorama da justiça portuguesa e da jurisdição nacional, como é o administrativo e o tributário, corre-se o riso de, a breve trecho, não haver juízes suficientes (aliás, já neste momento são insuficientes!).
Eis o Governo, eis o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, eis Portugal e os seus juízes privilegiados!
Tenham um bom fim-de-semana.
Anónimo Sex Out 14, 10:07:25 PM
ResponderEliminarBaptista Coelho é o presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Quanto falou, ele representa TODOS os Magistrados Judiciais.
Onde é que está a desonestidade de Vital Moreira?
o presidente do sindicato dos juizes é fraquinho ........
ResponderEliminarO melhor de dois mundos. Na mouche.
ResponderEliminarEste comentário foi removido por um gestor do blogue.
ResponderEliminarEste comentário foi removido por um gestor do blogue.
ResponderEliminarEste comentário foi removido por um gestor do blogue.
ResponderEliminarEste comentário foi removido por um gestor do blogue.
ResponderEliminarEste comentário foi removido por um gestor do blogue.
ResponderEliminarEste comentário foi removido por um gestor do blogue.
ResponderEliminarEste comentário foi removido por um gestor do blogue.
ResponderEliminarEste comentário foi removido por um gestor do blogue.
ResponderEliminarEste comentário foi removido por um gestor do blogue.
ResponderEliminarEste comentário foi removido por um gestor do blogue.
ResponderEliminarEste comentário foi removido por um gestor do blogue.
ResponderEliminarsão funcionários públicos e ponto final. a soberania da corporação dos juízes, no seu melhor.alguém lhes conhece uma ideia, por simples que seja, para melhorar a justiça. cluny e coelho, Dupont e Dupond, no seu melhor. corporação, regalias, privilégios, é disso que, escondendo, eles acabam por falar.
ResponderEliminarcaro alex, a questão é que independentemente do fazer perguntas, esses distintos representantes estão calados sentados no alto da sua cátedra,apenas preocupados com a fonteira do seu domínio.
ResponderEliminarDo BLOG VERBO JURÍDICO, COM A DEVIDA VÉNIA:
ResponderEliminarPRIVILÉGIOS DOS SENHORES DEPUTADOS
"DEPUTADOS VISTOS POR UM JUIZ
«Saberão os leitores (e eleitores) que os deputados à Assembleia da República são beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça?
Que recebem gratificação pela sua presença nos plenários da Assembleia, privilegiado local onde desempenham as suas funções ?
Que recebem ajudas de custo, para deslocação ao seu serviço, quando se dizem residentes fora de Lisboa ?!
Que o próprio ex-presidente daquela Assembleia, enquanto o foi, recebia essas ajudas, a título de ter a sua residência nos Açores, deslocando-se todas as semanas a Lisboa ?
Que têm passe para transportes em 1.ª classe e utilizam a mesma classe até em viagens de avião ?
Que se podem reformar com poucos anos de «serviço» e independentemente da idade ?
Que, quando se reformam têm o mesmo salário que enquanto em exercício?
Saberão os leitores (e eleitores) quantos deputados intervêm nas discussões das matérias tratadas na Assembleia da República ?
Quantos deputados permanecem mudos e quedos (salvo nas votações) durante todo o seu mandato ? Quanto auferem os deputados mensalmente e, com abonos e subsídios ?
Terá a Assembleia da República força moral para falar dos juízes que são um «órgão de soberania» enquanto os deputados o são, apenas, colegialmente para efeitos de remuneração são equiparados aos órgãos do Governo e não aos juízes ?»
ÁLVARO LOPES-CARDOSO
Juiz-desembargador jubilado, Expresso."