sábado, novembro 26, 2005

VII Congresso dos Juízes on-line [4]

Da intervenção de José Igreja Matos, Juiz, com o título Organização do Poder Judicial - Autonomia administrativa e financeira dos tribunais/Governo da Magistratura, transcrevemos os extractos que nos parecem mais relevantes (com subtítulos da responsabilidade do CC):

O congresso sob a luminosidade tranquila que só o pensamento permite

    “Num momento em que a Justiça navega, insegura, perante as alterosas vagas de um mar encapelado, permito-me saudar a persistência daqueles, que ao organizar este VII Congresso, demonstram que a solução para os males do mundo remete-nos sempre para a transparência clara trazida pelas luzes do espírito. Assim, saibamos debater estes temas amparados por essa luminosidade tranquila que só o pensamento permite, plagiando a expressão feliz de Joyce.

    A participação num Congresso como este tranporta-nos, pois, para um bonançoso velejar cabotado na reflexão sobre a Justiça e na recusa da discussão centrada no superficial, visando o “sound bite” que melhor encaixe, para logo se esquecer, no feérico cenário mediático.”

A reacção indignada

    “A nossa reacção indignada na sua espontânea imensidão foi apenas superada pela desmesura do ultraje que tal acusação implicou.

    A crispação subsequente, com greves várias e a decorrente paralisia de muitos processos com pesados custos para o cidadão, na sequência de medidas, como a das férias judiciais, inócuas ou demagógicas representaram a sua única consequência duradoura – um objectivo e rotundo decréscimo de produtividade.”

Aprumo e respeitabilidade social da classe

    “Por uma via, a persistente e nada subtil culpabilização das magistraturas pelos males da Justiça, particularmente no que concerne à ineficácia e aos atrasos da resposta judiciária.

    Por outro lado, a retirada de um conjunto de direitos que, há longos anos, enformavam o contrato dos juízes com o Estado, numa investida administrativa contra o modo de organização do trabalho nos tribunais e contra um conjunto de direitos sociais ou profissionais que caracterizam o oficio de julgar, retirando, assim, à classe aprumo e respeitabilidade social.”

A menorização do juiz no tempo

    “Todavia, perscrutando de forma racional e expressa já a justa indignação sentida, valerá a pena reflectir que este estado de menorização do Juiz não é de agora e antes vem-se acentuando ao longo dos últimos 10 a 15 anos, em boa medida, também por culpa própria.

    Fomos permitindo, por vezes de forma conivente, a progressiva modelação de um juiz-funcionário, enredado numa teia burocrática insane que retira eficácia interventiva naquilo que ao cidadão interessa – a decisão em tempo justo – ao mesmo tempo que, em pano de fundo, se aprofunda, perversamente, a necessidade constante de um aumento de quadros, apressadamente recrutados e em si mesmo geradora de uma quebra preocupante dos níveis de excelência.

    Hoje, existem juízes que o são apenas de nome, colocados em funções que melhor caberiam a funcionários superiores do Estado e, outramente, muitas das tarefas cometidas aos juízes melhor seriam desempenhadas por quadros médios, a eles adstritos.”

Todo o poder ao Conselho Superior da Magistratura (de acordo com o modelo aprovado em Taipé)

    “Persiste-se, aliás, neste contexto, num erro nuclear relativo à administração da justiça: o da ausência de um responsável institucional pelo funcionamento do sistema, num jogo de passa-culpas.

    Esse responsável não pode impor-se de costas voltadas para o judiciário e menos ainda em confronto com este.

    Julgamos, ao invés, à luz da nossa autonomia constitucional, que cabe ao Conselho Superior da Magistratura corporizar esse protagonismo organizacional. (…)

    Obtido no curto prazo o desiderato de dotar o C.S.M. de uma orgânica que permita corresponder às suas necessidades, terá que recrudescer a exigência reivindicativa no sentido de atribuir a este órgão, constitucionalmente consagrado como órgão de gestão dos tribunais, competência em toda a matéria conexa com a estruturação da magistratura judicial e sua plasmação no “terreno”, onde, por exemplo, se incluiria o recrutamento e a formação, inicial e complementar, dos juízes, terminando-se igualmente com o erro que constitui a formação em conjunto de juízes e magistrados do Ministério Público.
    Esta responsabilização das cúpulas implicaria o desaparecimento de todos os outros Conselhos Superiores, com excepção do Conselho Superior do Ministério Público, bem como a extinção do COJ.

    Munido de meios operativos, poder-se-á demandar ainda que para o Conselho sejam transferidas competências, particularmente do DGAJ e de outros serviços do Ministério da Justiça.”

Quem julga o julgador?

    “Importa combater, na magistratura como na função pública, uma avaliação de desempenho laxista e permissiva, implementando mecanismos como as classificações quantitativas ou o sistema de quotas, de modo a premiar o mérito e a penalizar a incompetência. É imperioso desenvolver mecanismos que permitam uma magistratura de excelência, a qual só emergirá, decidida, quando, realmente, se afinarem critérios exigentes de avaliação.”

Nobilitar a função de julgar

    “Mas, sublinhemos sempre: o país não precisa de mais juízes numa lógica de empobrecimento massificado; precisa, sim, que se nobilite a função de julgar, expurgando procedimentos inúteis e assegurando que as decisões não sejam soterradas por um manancial de recursos e expedientes dilatórios.”

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