sábado, setembro 16, 2006

A direcção do SMMP não se enganou


Lê-se num notável editorial (n.º 6, de 4 de Setembro), já referido aqui, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP): “Talvez que o calor de uma nova luz a ajude [a comunicação social] a renascer um dia.” A luz nasceu hoje — e não é que trouxe o calor por que suspirava António Cluny?

Nada melhor do que ter dado o pontapé de arranque com uma violação do segredo de justiça — em manchete. E para que os accionistas de referência não dêem por mal empregue o investimento, agita-se o fantasma da maçonaria, procurando queimar, em simultâneo, um nome que, nos últimos tempos, se tem mostrado disposto a combater as corporações da justiça. Trata-se do Juiz Conselheiro Pinto Monteiro, que bem pode afiançar não estar ligado à maçonaria (“Não sou maçon, nem tenho qualquer ligação à Maçonaria. Não está no meio feitio. Se fosse assumia-o.”). O título da “notícia” sugere precisamente o contrário.

Uma coisa é certa: o Dr. Cluny não fez bluff. O Sol, um jornal do staff de Mendes pago pelo possível sucessor de Mendes, nasceu para lhe dar alegrias.

ADENDA — Pedro Correia no Corta-fitas: Mendes merece mais e melhor. Sem dúvida.

8 comentários :

  1. Há uma ceta promiscuidade que não dignifica o jornalismo.

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  2. Não sei se houve violação do segredo de justiça. Afinal, a apreensão da casa de Isaltino, por parte do MP, teve de ser registada na Conservatória do Registo Predial, a fim de proteger a boa fé de terceiros, eventualmente compradores. Ora, o registo destina-se justa-se a dar publicidade ao acto que se regista (neste caso apreensão judcial).

    Filotémis

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  3. A corrupção ja esta institucionalizada, o que não esta são as leis.

    O que pergunto é se o país é ou esta institucional

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  4. Caro Filotémis:


    A notícia vai mais longe. Até revela passos das investigações, como as dilências de dois inspectores da PJ. Suponho que esses passos não constem de documentos arquivados na Conservatória do Registo Predial...

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  5. Caro MA:

    A minha dúdida é se esses passos e diligencias estão contidos no âmbito material do SJ, estabelecido pelo art. 86º, nº4. Estarão os passos e diligências policiais cobertos pelo SJ? Ou estarão apenas os actos processuais (e os seus termos) que estiverem fisicamente no processo, ou seja, reduzidos a auto?
    Penso que a dúvida é legítima se atentarmos ainda no âmbito subjectivo do SJ - «(...) vincula todos os participanetes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o proccesso e conhecimento de elementos a ele pertencentes (...)».
    Por outro lado, outro problema parece residir na coordenativa «e». Por isso é que a alteração legislativa que aí vem a substitui pela alternativa «ou».

    Filotémis

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  6. Monólogos rosa - volta-Jack-estás-perdoado...

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