Há dias, o bastonário da Ordem dos Médicos apressou-se a mostrar a sua indignação por a Inspecção-Geral de Saúde (IGS) ter decidido iniciar uma investigação aos 108 médicos que mais prescrevem no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Um leitor escreveu-nos a propósito da posição assumida pelo bastonário (comentada aqui):
“(…) O ponto que me parece interessante perseguir é relativo aos argumentos da Ordem, que considera que a investigação pode ser perigosa porque os médicos têm que ter liberdade absoluta para receitar o que entendem ser melhor para o doente e que pode ser tão perigoso prescrever de menos como demais.
Ora, estes argumentos parecem ser contra os médicos e não a favor. A auditoria não tem por premissa a proibição de receitar ou que seja errado receitar muito, mas, sim, que quem receita muito tem mais hipóteses de o estar a fazer para beneficiar grandes laboratórios e daí retirar proveitos. É estranho a Ordem não partilhar esta preocupação, que nada tem que ver com receitar melhor ou pior, mas receitar desnecessariamente ou até de modo fraudulento.”
E acrescenta o leitor:
“A Ordem devia, isso sim, lembrar os n.º 2 e 3 do seu código deontológico, sobretudo sobre os “fins lucrativos”:
“(…) O ponto que me parece interessante perseguir é relativo aos argumentos da Ordem, que considera que a investigação pode ser perigosa porque os médicos têm que ter liberdade absoluta para receitar o que entendem ser melhor para o doente e que pode ser tão perigoso prescrever de menos como demais.
Ora, estes argumentos parecem ser contra os médicos e não a favor. A auditoria não tem por premissa a proibição de receitar ou que seja errado receitar muito, mas, sim, que quem receita muito tem mais hipóteses de o estar a fazer para beneficiar grandes laboratórios e daí retirar proveitos. É estranho a Ordem não partilhar esta preocupação, que nada tem que ver com receitar melhor ou pior, mas receitar desnecessariamente ou até de modo fraudulento.”
E acrescenta o leitor:
“A Ordem devia, isso sim, lembrar os n.º 2 e 3 do seu código deontológico, sobretudo sobre os “fins lucrativos”:
CAPÍTULO II
DEVERES DOS MÉDICOS
ARTIGO 6.°
(Princípio Geral)
1. O Médico deve exercer a sua profissão com o maior respeito pelo direito à Saúde dos doentes e da comunidade.
2. O Médico não deve considerar o exercício da Medicina como uma actividade orientada para fins lucrativos, sem prejuízo do seu direito a uma justa remuneração, devendo a profissão ser fundamentalmente exercida em benefício dos doentes e da comunidade.
3. São designadamente vedadas todas as práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo médico.”
2. O Médico não deve considerar o exercício da Medicina como uma actividade orientada para fins lucrativos, sem prejuízo do seu direito a uma justa remuneração, devendo a profissão ser fundamentalmente exercida em benefício dos doentes e da comunidade.
3. São designadamente vedadas todas as práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo médico.”
1 comentário :
Eles são viagens, eles são bolides em nome não se sabe de quem ....
Enviar um comentário