
‘O titular de cargo público que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de uma a quatro anos, se o efeito se não tiver seguido.’
É este o teor do
artigo 9.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, que prevê crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos. É este o crime que Teófilo Santiago, da Polícia Judiciária, João Marques Vidal, do Ministério Público, e o juiz de instrução António Gomes consideram que José Sócrates pode ter cometido. Para fundamentarem a sua posição, alegam que Sócrates estava interessado em que a TVI e o
Público mudassem de mãos e em que José Eduardo Moniz, Manuela Moura Guedes e José Manuel Fernandes deixassem de ocupar lugares proeminentes nestes órgãos de comunicação social.
Dando de barato que José Sócrates estava interessado em obter esse efeito, e até que o pode ter comunicado a empresários ou a homens de negócios seus conhecidos, o que resta esclarecer é como terá ele procurado destruir, alterar ou subverter o Estado de direito, tal como exige a norma acima citada.
O truque de raciocínio dos responsáveis pelo processo é interpretar erradamente a expressão “nomeadamente”. A referência a um conjunto de direitos que podem ser afectados pela destruição, alteração ou subversão do Estado de direito não dispensa que se verifique a condição indispensável da norma: precisamente a actividade tendente a destruir, alterar ou subverter o Estado de direito.
É claro que só por delírio se pode considerar que José Sócrates desenvolveu uma actividade neste sentido quando, se isso é verdade, desenvolveu diligências para obter mudanças de titularidade nos órgãos de comunicação social. Aliás, numa sociedade de mercado, isso é o que fazem empresários, jornalistas e até políticos na sua actividade corrente. O que não podem é recorrer a meios ilícitos para o efeito.
Também se compreende que magistrados experientes, sabedores e equilibrados, como Noronha do Nascimento e Pinto Monteiro, não tenham embarcado nesta fantasia. Para além da ilegalidade repetida da gravação e transcrição de escutas contra o disposto no artigo 11.º do Código de Processo Penal, eles não tiveram dificuldade em compreender que jamais poderia estar em causa qualquer atentado contra o Estado de direito.
Já agora, em matéria de intrusão na comunicação social, e abstraindo da lunática conversa do crime contra o Estado de direito, convém recordar os pergaminhos que o PSD tem nessa matéria.
Todos estamos lembrados do método simples e eficaz do voluntarioso Luís Marques Mendes, quando era membro do Governo com a tutela da comunicação social. Preocupado até ao pormenor, telefonava para a televisão pública, a única na altura, para ditar o alinhamento dos telejornais. E adivinhe-se quem estava à frente da RTP na altura? Esse mesmo, adivinharam: José Eduardo Moniz.
Para terminar, aqui vai um convite para os especialistas na investigação do crime contra o Estado de direito. Não deixem escapar a oportunidade de tentar de novo colocar o primeiro-ministro no papel de arguido pelas afirmações que proferiu no Hotel Tivoli contra o jornalista Mário Crespo. Configuram, sem dúvida, um gravíssimo atentado contra o Estado de direito. E, além disso, também um crime de associação criminosa, visto que havia pelo menos três pessoas mancomunadas na actividade criminosa: para além de José Sócrates, Pedro Silva Pereira e Jorge Lacão.