Fernanda Palma, professora catedrática de direito penal, escreve sobre o Crime continuado. É de leitura obrigatória. Reproduz-se o primeiro parágrafo:
“Não é verdade que o Código Penal apenas permitisse, antes da Revisão de 2007, aplicar a figura do crime continuado a crimes patrimoniais. A afirmação repetida de uma falsidade não a torna verdadeira.”
4 comentários :
Falou quem sabe! E repete asneiras quem é ignorante ou está de má fé!
O CC abriu com a 1º parte do artigo, eu acrescento outra:
"Entendo que a melhor solução teria sido eliminar, legalmente, a figura do crime continuado nos crimes contra as pessoas, mesmo que a vítima seja a mesma. A agressão repetida aumenta a oportunidade de o agente encontrar resistências morais e não desencadeia uma atenuação."
até aqui, concordo plenamente!
Continua F. Palma:
"Todavia, a esta solução pode e deve chegar-se pela interpretação, contrariando a tendência de algumas decisões dos tribunais."
Concordo de novo, em tese! Na prática, como a própria reconhece, a "tendência" da jurispruência vem paulatinamente a formar-se em sentido contrário...
Daí a imprudência do acrescento de última hora...
A questão não é técnica.
Do ponto de vista técnico é inaceitável que a repetição da conduta criminosa diminua a culpa do agente, antes pelo contrário.
A questão é psicológica, a partir de agora abrem-se as portas às interpretações mais arrojadas e absolucionistas do art 30º 3.
Mas mais uma vez a questão técnica é menos importante que a psicológica: A pena pelo cometimento de 50 crimes ou pelo cometimento de um "crime continuado" é a mesma depois do cúmulo, o que dá a entender é que os crimes contra as pessoas devem ser desvalorizados como já o são os crimes contra o património.
As vítimas continuarão a ser isso mesmo e nada mais, vítimas.
Com tantas questões graves trazidas pela reforma do CPP esta questão está ser empolada de forma pouco séria, oportunista, e já foi respondida pela Professora(em representação)de forma clara.
Ninguém discute o imporatnet para a população que é a questão dos mandados de detenção nem a questão do art.219º do CPP
Saibam que a AR e o Governo podem ficar directamente relacionados com mortes ocorridas em cenário de violência conjugal, ou outros cenários, tudo por causa do art.257 e a sua nova premissa. È que não está escrito em lado nenhum que assassinos e violadores não se apresentam às autoridades quando notificados, entretando "cá vai disto"...
Estão avisados e bem avisados...
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