“- Mas a proibição de publicação de escutas pela comunicação social não teve a ver com casos concretos?
- A norma das escutas diz que não pode haver publicação de conversas interceptadas sem autorização dos próprios. A minha interpretação dessa norma, e não há outra para mim, é que apenas é admissível a publicação de comunicações nesses casos, a não ser que tenham sido transcritas publicamente num processo, numa acusação, numa sentença ou tenham sido lidas numa audiência. Ou seja, se uma conversação telefónica é lida numa audiência pode ser publicada em qualquer jornal.
- Mesmo sem autorização dos intervenientes?
- Claro, evidentemente. Mas se não foi lida numa audiência estamos no domínio do direito à palavra e à reserva da vida privada. A escuta só foi legal para ser utilizada no âmbito da investigação criminal. Se não foi publicitada no processo não há nenhuma razão para ser publicada.
- E se for do interesse público?
- Se houver uma causa de justificação, em termos gerais, a publicação é lícita. Até o homicídio é lícito se for em legítima defesa. E essa norma não mereceu qualquer objecção na Unidade de Missão da reforma dos Códigos. E não houve nenhuma reflexão sobre qualquer caso concreto. E muito menos da minha parte. Nomeadamente no caso Portucale.”
segunda-feira, novembro 12, 2007
Reforma penal – Publicação de escutas pela comunicação social
Extracto da entrevista de Rui Pereira, que foi coordenador da Unidade de Missão para a Reforma Penal, ao Correio da Manhã:
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1 comentário :
Neste ponto atrevo-me a dizer que estou inteiramente de acordo com o Senhor Prof. Rui Pereira (embora ele não precise do meu modesto aplauso) e com a reforma. Suponhamos por exemplo que num caso de corrupção se punha sob escuta o telefone de um presumível implicado nesse crime e, no âmbito dessas escutas, era escutada uma conversa amorosa dele com uma namorada, completamente irrelevante para a investigação do crime, e que por isso não era ouvida na audiência nem publicada na sentença. A que título é que essa conversa poderia ser publicada num jornal? É evidente que aí estaríamos perante uma devassa absolutamente ilegítima da vida privada do tal indivíduo e, mais grave ainda, DA SUA NAMORADA, que nada tinha a ver com o crime nem sequer tinha o seu próprio telefone sob escuta!
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