quinta-feira, maio 21, 2009

À atenção da CGD

Segundo a imprensa, a nova administração do BPN — assegurada, após a nacionalização, pela Caixa Geral de Depósitos (CGD) — encontrou naquele banco um buraco monumental, que já se estimou chegar aos 1.800 milhões de euros.

Ainda segundo a imprensa, parte deste buraco prende-se com empréstimos feitos em condições irregulares, nomeadamente a alguns ex-accionistas do banco (nesta última situação encontram-se 300 milhões de Euros, segundo uma auditoria da Delloite).

Ora, não seria altura de a CGD começar a pensar em como recuperar esse dinheiro? Ou estará a pensar, pura e simplesmente, dá-lo como perdido (e os contribuintes que arquem com o prejuízo)?

Aqui ficam algumas ideias de mecanismos legais a que a CGD poderá recorrer com vista a assegurar os seus créditos:

Declaração de nulidade
ARTIGO 605.º
(Legitimidade dos credores)

1. Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração da nulidade, não sendo necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do devedor.

Sub-rogação do credor ao devedor
ARTIGO 606.º
(Direitos sujeitos à sub-rogação)

1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular.

Impugnação pauliana
ARTIGO 610.º
(Requisitos gerais)

Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.

Arresto
ARTIGO 619.º
(Requisitos)

1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.

2 comentários :

Anónimo disse...

Questão deveras relevante!!!

ex accionista disse...

A Administração da CGD é do PSD e quererá fazer algum favor aos seus correlegionarios.Alias, esses srs.ex.accionistas, são todos dessa area poltica.
Compete ao Governo não permitir que tal venha acontecer.
Não andará por aí o dedo de kavako?