quinta-feira, julho 22, 2010

Dinamite Constitucional [15]

No artigo 281.º/2/h), o PSD propõe atribuir ao bastonário da Ordem dos Advogados o poder de solicitar ao Tribunal Constitucional que fiscalize a constitucionalidade das leis.

Ora, convém ter presente que o bastonário da Ordem dos Advogados não visa defender a legalidade objectiva, nem a integridade do ordenamento jurídico e tão-pouco constitui um provedor dos cidadãos contra abusos legislativos (para isso existe o Provedor de Justiça, que – justamente – já tem o poder de iniciativa de fiscalização da constitucionalidade das leis). O bastonário da Ordem dos Advogados existe, isso sim, para defender e promover os interesses particulares da classe profissional que representa.

De resto, o bastonário da Ordem dos Advogados é uma figura que não tem consagração constitucional e que não pertence à orgânica do Estado.

Mais: as ordens profissionais nem sequer são muito bem vistas pela Constituição. De 76 a 82 discutiu-se muito se as ordens, enquanto resquício da organização corporativa do Estado Novo, eram ou não compatíveis com o novo quadro constitucional (chegou a haver vários pareceres da Comissão Constitucional sobre o tema). Na revisão constitucional de 82 o assunto foi definitivamente resolvido, com a introdução na Constituição do actual n.º 4 do artigo 267.º, que tolera (mas não deseja) as ordens profissionais, e apenas dentro de determinados limites.

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Nota — Ricardo Sardo explica na caixa de comentários por que discorda da minha visão “redutora” da Ordem dos Advogados.

6 comentários :

Ricardo Sardo disse...

Miguel, permita-me discordar frontalmente do seu entendimento quanto ao papel da OA.
A Lei 15/2005, que aprovou o Estatudo da OA, define, logo no art.º 3.º, que:

"Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:

a) Defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça;
b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;
c) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;
e) Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros;
f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;
g) Exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários;
h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito;
j) Ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
l) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
m) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros diplomas legais."

Conclui-se, portanto, que a OA não serve apenas para defender os interesses da classe. O primeiro objectivo (previsto logo na al. a)) até é defender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
É, ainda, tremendamente injusto comparar a OA com as restantes ordens, essas bem mais corporativas das classes que representam, constituindo, na prática, verdadeiros sindicatos. Na OA existem processos disciplinares, sanções, ao contrário das restantes ordens ou representações profisisonais, que se limitam a proteger os que representam.
Assim, quando o Miguel escreve que "o bastonário da Ordem dos Advogados não visa defender a legalidade objectiva, nem a integridade do ordenamento jurídico e tão-pouco constitui um provedor dos cidadãos contra abusos legislativos", está a ignorar os deveres e boa parte das funções e objectivos da OA. Se há uma virtude que têm apontado ao actual Bastonário, incluindo o próprio Miguel, é precisamente o de enfrentar os interesses instalados e os poderes da Justiça, defendendo os direitos dos cidadãos.
Abraço.

Anónimo disse...

Os estatutos da ordem dos advogados, a páginas tantas, prescrevem a defesa do estado de direito

Ricardo Sardo disse...

Miguel, como certamente já se apercebeu, estou abismado com esta proposta de revolução constitucional. Este ponto em concreto por acaso até é o primeiro com o qual concordo, pelos motivos que apresentei no primeiro comentário. A OA tem tido, ao longo da História, um papel fundamental na defesa dos direitos e da própria democracia. Não me causa, portanto, qualquer incómodo que a OA possa requerer a apreciação da constitucionalidade dos diplomas legais.
Abraço.

Manuel Azevedo disse...

Lamento ter que dizer ao Dr. Sardo, mas daqueles itens que citou,nenhum ligitima a que a ordem tenha poderes para pedir a constitucinalidade das leis. Isto é mais um nicho de mercado que o PSD pretende conquistar.

Ricardo Sardo disse...

Caro Manuel Azevedo, não é uma questão de legitimidade, pois, nesta matéria, ela é conferida pela legislação. A questão é se concordamos ou não com a possibilidade de a OA poder requerer ao TC que aprecie diplomas, tal como outras entidades o podem fazer. Reconheço que é uma ideia original, penso que até inédita. Sendo a OA uma entidade que tem deveres especiais, consagrados na Lei que referi, e um historial de combate às tropelias do Estado, não me causaria estranheza se lhe fosse atribuída tal possibilidade.
Quanto ao nicho de mercado, não vejo como poderemos considerar esta proposta como o corolário de interesses privados escondidos, como nas restantes (e algumas denunciadas aqui no CC).
Cumprimentos.

Anónimo disse...

O artigo 103 VII da Constituição da República Federativa do Brasil confere ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o poder de propor a acção de inconstitucinalidade.