- 'A existência de um tecto máximo de juros de mora, até aqui de 3 anos, dava ao contribuinte a possibilidade de quantificar a sua eventual contingência em caso de improcedência da acção.
A partir de 01/01/2012, se a de Lei do OE for aprovada nos termos da proposta, a incerteza passa a ser mais um factor de ponderação. Com efeito, o contribuinte deixa de poder avaliar, com um mínimo de segurança, as vantagens e as desvantagens de litigar contra o Estado, já que pode vir a ter que pagar a dívida de imposto, que é certa, acrescida de juros de mora, cujo montante pode vir a ser inferior, igual ou superior à própria dívida. Se utilizarmos, a título de exemplo, a taxa actualmente em vigor (6,351%), concluímos basta que a Administração Fiscal ou os Tribunais demorem 10 anos a decidir, para termos uma taxa de 63,51%, quando até aqui o máximo seria de 19,05%.'
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