As Forças Armadas não têm o exclusivo da “ociosidade organizada”. Longe disso, como múltiplos exemplos o comprovam.
Um leitor, cujas opiniões leio sempre com atenção e agrado, defende o seguinte na caixa de comentários:
Um leitor, cujas opiniões leio sempre com atenção e agrado, defende o seguinte na caixa de comentários:
- 'Miguel, para além da ilustração do sistema que temos contida neste caso, a pergunta a colocar é esta:
Por que carga de água é que o Estado recorre aos tribunais para destruir aquilo que é seu?
Os tribunais não têm já assuntos mais importantes que cheguem?
Ou seja, a questão não é quem, nos tribunais, deve destruir o bem. A questão é que nem juiz nem mp, nenhum deles, deveria ser chamado quando o Estado quer deitar o seu lixo fora!
E é irrelevante se o Estado arranjou esse lixo no âmbito de um processo judicial, numa execução fiscal ou noutro lugar qualquer.
É lixo seu e é totalmente incompreensível que se instaure uma acção ou um incidente num tribunal para o Estado "deitar o lixo fora".'
5 comentários :
A resolução por via de recurso, da discordância sobre a competência para efectuar determinado acto num processo penal, é reflexo de "ociosidade organizada"?
Enfim...
Depois os outros é que são os burocratas ....
Miguel, para além da ilustração do sistema que temos contida neste caso, a pergunta a colocar é esta:
por que carga de água é que o Estado recorre aos tribunais para destruir aquilo que é seu?
Os tribunais não têm já assuntos mais importantes que cheguem?
Ou seja, a questão não é quem, nos tribunais, deve destruir o bem. A questão é que nem juiz nem mp, nenhum deles, deveria ser chamado quando o Estado quer deitar o seu lixo fora!
E é irrelevante se o Estado arranjou esse lixo no âmbito de um processo judicial, numa execução fiscal ou noutro lugar qualquer.
É lixo seu e é totalmente incompreensível que se instaure uma acção ou um incidente num tribunal para o Estado "deitar o lixo fora".
Aquele Amplexo
Algo mais surreal. Nos Serviços do MP junto dum Tribunal deste arrabalde europeu corre um processo crime com arguidos sujeitos a prisão preventiva. É requerido ao JIC acesso às provas existentes nos autos com o intuito de se impugnar o despacho que aplicou a prisão preventiva. Tal acesso é facultado: "ficam disponíveis por três dias na secção do MP cópias do requerido" dizia o despacho. Pois bem, o advogado desloca-se à secção para consultar tais cópias mas elas não existem. Motivo? Alguém diz que não cabe ao MP tirar as cópias, mas sim à secção de apoio ao JIC. Tal secção diz que cabe aos serviços do MP. E assim vai a justiça deste país. Vergada por estas e outras querelas tacanhas.
Em alguns casos suscitam-se verdadeiras questões existenciais. Por exemplo, a quem cabe destruir um veleiro? Ou um audi A8?
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