segunda-feira, janeiro 22, 2007

A palavra aos leitores

Na caixa de comentários dest post, um leitor escreveu o seguinte:

    “Não conheço o processo, sou juiz, mas das notícias vindas a lume nos meios de comunicação social queria introduzir outros dados na conversa:
    Efectivamente é discutível o enquadramento jurídico dado à situação concreta, bem como a pena concreta aplicada.
    Mas, desde logo, o chamado "pai adoptivo" não o é, pela simples razão de que não houve qualquer adopção.
    E o processo de adopção - não sei sequer se chegou a ser iniciado - bem como o processo crime não andaram mais depressa porque o dito "pai adoptivo" sempre se recusou a apresentar a criança.
    A criança foi-lhe entregue pela mãe - uma prostituta brasileira - não se sabe exactamente em que condições mas completamente à margem do controle das entidades competentes.
    O que, como é óbvio, é contrário ao próprio interesse da criança, uma vez que deste modo ficou impossibilitada uma avaliação da situação concreta pelo Tribunal e pelas entidades competentes, incluindo assistentes sociais, psicólogos, etc...
    O dito "pai adoptivo" quis fazer prevalecer a sua vontade sobre a lei e apresentar o facto consumado da "adopção".
    O que não fica bem a nenhum cidadão e menos ainda a um militar.
    Talvez por aí se perceba melhor a pena aplicada ao caso concreto.
    Em todo o caso a situação é, de facto, preocupante, sobretudo tendo em conta que a criança está já, é indiscutível, a ser altamente prejudicada.”

51 comentários :

f. disse...

o senhor juiz não conhece o processo, nem sabe 'sequer' se o processo de adopção chegou a ser iniciado mas conhece a mãe biológica, uma 'prostituta brasileira'. e está muito preocupado com a falta de rigor dos jornalistas, que chamam 'pai adoptivo' a um homem que não chegou a adoptar formalmente a criança. espantoso. eu também acho chato chamar-se juiz a quem julga assim.

Anónimo disse...

Lamento profundamente, como democrata e defensora do estado de direito, que a imagem que a "justiça" dá de si mesmo seja esta. É péssima e prova que não há justiça!!!! Não tenho qualquer duvida em afirmar que no superior interesse da criança ela deve ficar com quem a ama e não com quem contribuiu com um espermatozóide! A estabilidade afectiva e psicológica aos cinco anos é tão importante como comer ou respirar
rr

Anónimo disse...

continua a falar quem não sabe

Anónimo disse...

Quem escreveu este post não é juiz, os juizes não podem ser xenófobos.
Se afirma que a brasileira é prostituta é porque é seu cliente. Brasileira e prostituta, não são sinónimos.

Disseram os vizinhos da aldeia que o biológico pai, vive junto com mulher bastante mais velha ( vimo-la nas imagens da TV)mas como é portuguesa já ninguem diz que vive com uma prostituta.

Anónimo disse...

http://www.portugaldiario.iol.pt/noticia.php?id=764715&div_id=291

«Habeas corpus» não se aplica ao caso, porque este arguido ainda beneficia da presunção de inocência porque a decisão (condenatória) não transitou em julgado»

Anónimo disse...

«o chamado "pai adoptivo" não o é, pela simples razão de que não houve qualquer adopção»
E se um qq amanuense de segunda fizesse o esforço de ler e fixar os códigos da justiça, não eram precisos juízes.
Bastava saber ler e escrever.
JoseM

Anónimo disse...

O melhor é ler o texto integral do acórdão que condenou o "pai adoptivo" aqui http://www.verbojuridico.net/inverbis/.

Da leitura dos factos provados ficamos a saber que os "pais adoptivos" foram os principais responsáveis pelo drama que a criança certamente está a viver.


1. Esmeralda nasceu em Fevereiro de 2002.
2. em Maio de 2002 foi entregue ao casal.
3 em julho de 2002 o pai biológico já declarava no processo de averiguação de paternidade que se a paternidade ficasse demonstrada nos exames iria perfilhar a criança.
4. comprovada a paternidade o pai biológico perfilhou a criança e de imediata diligenciou junto do MP para que fosse instaurada acção de regulação do poder paternal.
5. antes e depois da decisão do poder paternal que lhe entregou a guarda da criança o pai biológico tentou contactá-la, no que foi impedido pelo casal "adoptante".
6. o casal "adoptante", embora notificado da decisão de regulação do poder paternal proferida em 2004 (processo cuja existência já conheciam há muito tempo) sempre se recusou a entregar a menor tendo mudado de residência várias vezes para impedir a entrega.
7. o casal "adoptante" pretendeu claramente criar uma situação de facto que tornasse dificil ou impossível a entrega da criança ao seu pai biológico.
8. quando o pai biológico perfilhou a criança ela tinha pouco mais de 1 ano. Nessa altura, a entrega ao pai biológico não provacaria, certamente, danos irreparáveis na criança.


Nota: já agora, um exemplo terrorista.
Foi noticiado há pouco mais de um ano o rapto de um recem nascido no hospital de Penafiel. O bébé nunca mais foi encontrado.
E se daqui a 5 anos descobrirmos que o bébé se encontra com um casal que o trata como filho e que é considerado por ele como pais.
O que é que vamos fazer? Dizer que o superior interesse da criança exige que ela se mantenha com os seus raptores?

Eu sei... eu sei... isto é puro terrorismo.

O que posso dizer é que não gostaria de estar na pele do juiz que tem de decidir este processo.

Anónimo disse...

1. "Esmeralda nasceu em Fevereiro de 2002."
~Parece que em antes tinha dito ao agora "pai biológico" que a filha era dele. Ele descartou-se dizendo que ela "andava com outros rapazes".

2. "em Maio de 2002 foi entregue ao casal."
Pela mãe biológica que não a queria atirar para o caixote do lixo. Nessa altura onde estava o pai biológico para amparar a mãe. Ah já sei a "prostituta andava com rapazes" e não merecia apoio.

3 "em julho de 2002 o pai biológico já declarava no processo de averiguação de paternidade que se a paternidade ficasse demonstrada nos exames iria perfilhar a criança."
Foi preciso um processo de averiguação de paternidade - o "pai biológico" não tomou qualquer iniciativa, por "motu proprio" , para averiguar se ele era o pai do filho da "prostituta".

4. "comprovada a paternidade o pai biológico perfilhou a criança e de imediata diligenciou junto do MP para que fosse instaurada acção de regulação do poder paternal."
Parece que não tinha outro remédio a não ser o de reconhecer a criança e de a perfilhar.

5. "antes e depois da decisão do poder paternal que lhe entregou a guarda da criança o pai biológico tentou contactá-la, no que foi impedido pelo casal "adoptante"."
O que o pai adoptivo queria era pegar na criança e levá-la para casa como se fosse um embrulho. Quanto aos pais adptivos talvez lhes disse "Deus lhes paguem que eu não trenho troco".

6. o casal "adoptante", embora notificado da decisão de regulação do poder paternal proferida em 2004 (processo cuja existência já conheciam há muito tempo) sempre se recusou a entregar a menor tendo mudado de residência várias vezes para impedir a entrega.
Ora nem mais - é isso que está em causa e que levou o militar a levar com 6 anos de cadeia por rapto.

7. "o casal "adoptante" pretendeu claramente criar uma situação de facto que tornasse dificil ou impossível a entrega da criança ao seu pai biológico."
Dizem que a esse pai os seus amigos nem as horas dizem quanto mais confiar uma criança!

8. "quando o pai biológico perfilhou a criança ela tinha pouco mais de 1 ano. Nessa altura, a entrega ao pai biológico não provacaria, certamente, danos irreparáveis na criança".
Provocaria com certeza não só porque perdia uma família e um lar equilibrado que a acarinhava como era entregue a um pai "biológico" e a uma "madrasta biológica". Já agora o que é que se sabe da madrasta "biológica", pois será ela, que irá tratar da criança pois o pai não me parece estar muito virado para aí.

Xantipa

Anónimo disse...

Já agora podiam-me explicar porque razão a mâe biológica - que por ser brasileira parece não poder ser prostituta - não ficou com a criança?
Se calhar foi porque o generoso militar encontrou argumentos de peso para a convencer de que a mulher dele era melhor mãe...

Anónimo disse...

O "à parte" da prostituta é que vos fez saltar da cadeira.
Depois os outros é que são preconceitusos.
Afinal não é uma profissão como as outras?

Anónimo disse...

preconceituosos

Anónimo disse...

Caro Xantipa, sou o anónimo de Ter Jan 23, 12:16:37 AM.

Já leu o acórdão que condenou o "pai adoptivo" a 6 anos de prisão?

Se tiver o cuidado de o ler, sobretudo a parte relativa aos factos provados e respectiva fundamentação, talvez mude ligeiramente de opinião.

Cumprimentos

Anónimo disse...

Portugal está cheio de partidários do facto consumado, como se vê por esta caixa de comentários.

Qualquer roubo de uma criança está bem, desde que se deixem passar suficientes anos sobre ele.

Luís Lavoura

Anónimo disse...

Não tenho as menores dúvidas que o casal " adoptante" tem uma grande e grave responsabilidade neste assunto, basta ler o acordão, e ser-se sensato.Quanto à brasileira, e a " transação" com o dito militar, ficou de lado a mãe, que sendo o que é, ou não sendo o que se diga, deixou que uma filha de três meses fosse parar à mão de gente estranha ( até mete a cabeleireira comum pelo meio, imaginam..) com o pretexto que não a podia criar.Será mesmo uma mãe? Se me permitem, duvido.Poder-se-ia dizer que, do ponto de vista da criança, há amores que matam.De um lado, e de outro.
Bruder

Anónimo disse...

É curioso como se desculpa a atitude do pai biológico que, sabendo que há uma grávida que diz que o filho é dele, responde que ela andou com outros rapazes, não revelando um minimo de solidariedade para com ela.
E se critica a atitude da mãe biológica que, num país estrangeiro e sem qualquer apoio, teve o bom senso de não dar a criança a comer aos ratos abandonando-a numa qualquer lixeira. Parece que a agravar as criticas a essa mãe se discute agora se ela devia ou não entregá-la a um casal decente!!!!!!

Por acaso li o acordão e, apesar de não ser jurista também pago impostos que sustentam, e bem, os meretíssimos de forma a esperar que eles não utilizem os poderes que têm para condenarem um homem decente a 6 anos de prisão.
O acórdão refere os choro do pai, o quarto cheio de peluches para receber a menina, a humilhação, os gastos, os 30.000 euros mais juros de danos, mas não refere uma única vez o censurável acto de abandono de uma grávida em grave situação de fragilidade.
Pelo contrário, em relação ao sargento Gomes, não se lè uma única linha em abono da sua conduta enquanto responsável pela criança.
Pelo acórdão, ali não há amor, dedicação, afecto, interesse pelo bem estar da criança. No entender do trio de juízes, (friso que aí há duas mulheres que deviam ser sensíveis à situação da mãe biológica enquanto grávida), o sargento Gomes e a mulher só foram animados por maus e egoistas instintos quando se recusam a entregar a criança a um irresponsável.
Parece-me manipulação pura da lei, no meu não jurídico entender!!!
Resumindo: se o trio de meretíssimos não se sentisse atingido nas suas prerrogativas, a sentença poderia ter sido outra, muito mais benevolente, que aproveitasse a todos e que tomasse em conta que neste país morrem demais crianças assassinadas depois de serem animalisticamente torturadas por "biológicos".
Xantipa

Anónimo disse...

Caro Xantipa, sou o anónimo de Ter Jan 23, 12:16:37 AM.


Não dúvido do amor que o casal "adoptante" tem pela menor.
Mas também não tenhos muitas dúvidas que a conduta do casal foi dominada por um enorme egoismo que não teve em conta o superior interesse da criança.
Com efeito, quando a criança ainda não tinha um ano já o casal sabia que existia um pretenso pai.
Nessa altura já o casal sabia certamente, até porque ainda não existia qualquer processo de adopção válido, que existia o risco sério de o pretenso pai pretender - depois de confirmada a paternidade - perfilhar a criança e ficar com a sua guarda.
Não obstante todo este quadro, continuaram a tratar a criança como filha, mudaram-lhe o nome e impediram o contacto do pai com ela. Convenceram a criança, com a sua conduta, que eram os seus verdadeiros pais, não a preparando para aquilo que já na altura parecia evidente - isto é, que existia um pai e que, na falta do seu consentimento, ficaria invibializada a adopção e a criança teria de lhe ser entregue.

Quanto à conduta do pai durante a gravidez e aquando do nascimento da criança: concordo consigo quando diz que o pai actuou mal ao não prestar apoio à mãe e ao duvidar da paternidade se tal actuação foi motivada apenas pela vontade do mesmo em não assumir as suas responsabilidades parentais.
Porém, admito como possível (e até agora a informação que nos chega não permite sustentar esta hipótese nem o seu contrário) que no caso concreto o pai biológico pudesse ter razões para acreditar que a criança não era sua filha. E, nesse caso, assiste-lhe o direito de aguardar pela comprovação da paternidade antes de investir numa relação afectiva que não sabe se terá seguimento - isso seria certamente mau para si e para a criança.
Atenção que não pretendo com isto afirmar que a mãe biológica era prostituta. Nem me parece que isso seja muito importante para a resolução do problema. Devo também dizer que entendo que a circunstância de a mãe biológica ser ou não prostituta não a diminui enquanto sujeito de direitos.

Finalmente, quanto aos juízes que proferiram o acórdão, é impostante lembrar que os juízes decidem de acordo com a lei e a sua consciência. Os juízes não têm qualquer interesse directo ou indirecto nos processos que decidem.
A decisão está fundamentada.
A decisão é, obviamente, passível de análise e critica.
Além disso, a decisão pode ser objecto de recurso.
Parece-me, por isso, que o processo deverá seguir a sua normal tramitação, como é próprio de um estado de direito.

Cumprimentos

PS: embora comenta sob anonimato esclareço que sou juiz.
O anonimato serve apenas para me defender de ataques pessoais que, por vezes, são feitos neste blog (o qual, não obstante, sigo com muito interesse).

Anónimo disse...

Existem diversos lapsos no meu comentário anteiror, pelos quais me penitencio.

Miguel Abrantes disse...

Caro Juiz Anónimo [Ter Jan 23, 01:35:52 PM]:

Será pedir de mais que referisse um exemplo - um só - de "ataques pessoais (...) feitos neste blog"?

Anónimo disse...

Caro juiz anónimo,

Antes de mais refiro que aprecio a forma urbana e clara com que defende e sustenta a sua opinião - o que infelizmente é raro entre alguns dos seus colegas.

A verdade é que a sentença e o acordão que lhe deu origem têm sido fortemente criticados por juristas que eu julgo competentes, e esses, presumo eu, baseiam-se nos aspectos técnicos da lei que não teria sido adequadamente aplicada neste caso.
No entanto o senhor refere que os juízes têm também de julgar em consciência e para isso têm de ter sensibilidade e bom senso, digo eu, para perceber o "mundo cá fora".
Ora o "mundo cá fora" envergonha-nos permanentemente com as mortes e maus tratos que crianças, algumas de berço, sofrem neste país.
O sargento e a sua mulher são punidos por amarem uma criança e tratá-la como filha enquanto o pai biológico andava "distraído" à espera que o MP o encontrasse.
Foi aqui que os juízes revelaram, digo eu, insensibilidade e falta de senso pintando no acordão de cores escuras o retrato do sargento e mulher e desculpabilizando e quase elogiando a "distração" do pai biológico.
Com os meus cumprimentos,
Xantipa

Anónimo disse...

ò Abrantes:
Não quero ser venenoso mas, para o bem e para o mal, este post já mereceu mais comentários do que muitos dos teus...
EH EH EH

Anónimo disse...

Assumindo aquilo que são - com as vossas qualidades e os vossos defeitos -, coloquem-se na pele do "pai adoptivo" e do pai biológico:

Aguardem os momentos....

Qual é que vos aperta mais?

Anónimo disse...

Qual é a que

Anónimo disse...

Os factos provados pelo Coletivo:


a) factos provados
1- Esmeralda Porto nasceu no dia 12 de Fevereiro de 2002 e encontra-se registada como filha de Aidida Porto .... e do assistente Baltazar ..... Doc de fols. 46
cuja certidão se encontra junta a fols. 505
2- Em 28 de Maio de 2002, a referida Aidida Porto entregou a menor
Esmeralda ao casal constituído pelo arguido Luis ... Gomese Maria Adelina Cantador
Lagarto. Doc. de fols. 46 cuja certidão se encontra junta a fols. de fols. 509.
3- Nos autos do Processo de Regulação do Poder Paternal nº
1.1A9/03.3TBTNV, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas,foi proferida sentença, datada de 13 de Julho de 2004, que determinou, a atribuição
ao assistente Baltazar ..., pai da menor Esmeralda Porto, o desempenho do poder paternal. Doc. de fols. 46 cuja certidão se encontra junta a fols. 507 a 529.
4- Desde essa data, é o assistente Baltazar .... que detém o exercício da autoridade paternal sobre a menor Esmeralda, a qual ficou confiada à sua guarda e
cuidados. ( Matéria de direito)
5- Tendo sido devidamente tificados da sentença que regulou o poder paternal da menor Esmeralda, referida em 3), o arguido e sua esposa Maria Adelina
interpuseram recurso de tal, decisão. (doc. fols. 531)
6 No entanto, foi proferido despacho no processo referido em 3) que decidiu não admitir tal recurso, porquanto se considerou que o arguido e Maria Adelina e Luís Gomes não tinham legitimidade para impugnarem a decisão, que
regulou o exercício do poder paternal. (doc. de fols. 532)
7 - Actualmente e contra a vontade do pai da menor Esmeralda, o
assistente Baltazar ..., aquela vive com a arguida Maria Adelina, em parte incerta.
(despacho de fols. 1124 e Doc. 384, 409, 420, 1315, 1320 e 1321, despacho de fols.
1386)
8- Sendo certo que o arguido Luís conhece o lugar onde a menor,
Esmeralda se encontra. (informação da PJ de fols. 1533)
9- Desconhecendo-se se o arguido e Maria Adelina continuam a morar
juntos com carácter de habitualidade, bem como se o arguido Luís vive diariamente
com a menor Esmeralda. (confrontar os doc. de fols. 352 a 359, 364 a 372, 384 e
632, 633 (diligências efectuadas nos autos de regulação do poder paternal)–fols. 487-
–fols.494 - fols.409, despacho de fols. 420
10- Por outro lado, o arguido e esposa alteraram, em termos práticos de tratamento, o nome de Esmeralda para Ana Filipa, como lhe chamam e intitulam-se
de seus pais. (certidão da sentença de regulação do Poder paternal; consta ainda da
ficha clínica da menor de fols. 1520, 1522 e 1523).
11- O arguido Luís Gomes e Maria Adelina, recusam-se a entregar a menor Esmeralda ao assistente Baltazar ....
12- Tal sucedeu, nomeadamente, em de Julho de 2004, junto às instalações militares onde o arguido Luís Gomes trabalha, no Entroncamento, altura em que o
assistente Baltazar ... solicitou arguido Luís que lhe entregasse a menor Esmeralda.
13- Tendo-lhe este dito que a menor estava de férias com a arguida Maria Adelina não revelando o local.
14-E não obstante as diversas tentativas encetadas pelo assistente Baltazar ..., este, mercê da actuação conjugada do arguido Luís Gomes e Maria Adelina,
nunca logrou que lhe fosse entregue a menor Esmeralda.
15- Ora porque o arguido mudava regularmente de residência, entre o
Entroncamento, Torres Novas, quer porque quando o assistente Baltazar ... tocava à
campainha da porta onde estavam a residir o arguido Luís e a esposa não obstante existir ruído e luz no interior da residência, ninguém abria a porta.
16- O arguido também não permitiu que a mãe da menor Esmeralda,
Aidida Porto, a visitasse. ( Doc. de fols. 30 e decisão da regulação do poder paternal
de fols. 51).
17-Foi expedida carta precatória para o Tribunal do Entroncamento, para se proceder à entrega da menor Esmeralda, porquanto o arguido Luís Gomes e Maria
Adelina estariam a viver naquela localidade. (doc. de fols. 563 a 470 )
18- Após terem sido contactados pelo Instituto de Reinserção Social, a fim de serem esclarecidos da entrega da menor Esmeralda ao assistente Baltazar ..., o arguido Luís Gomes e Maria Adelina, em circunstâncias não concretamente apuradas, mudaram a sua residência para Torres Novas. (doc. de fols. 572 a 577)
19- Frustrada aquela entrega, foi designado o dia 10 de Fevereiro de 2005,pelas 14 horas, no Tribunal de Torres Novas para o arguido e Maria Adelina comparecerem acompanhados da menor Esmeralda, a fim de se proceder à entregada
mesma.(doc. de fols. 582 )
20- O arguido e Maria Adelina não compareceram porquanto não foi
possível notificá-los porque os mesmos tinham mudado novamente de residência,para o Entroncamento, e estariam no Alentejo, naquele dia. (doc. de fols. 587, 592 e
593)
21- Foi designado o dia 25 de Fevereiro de 2005, pelas 11 horas, no Tribunal de Torres Novas, para o arguido e Maria Adelina Gomes comparecerem acompanhados da menor Esmeralda a fim de se proceder à entrega da mesma. (doc. de fols. 110 a111.)
22- Da marcação desta data para a entrega da menor foi o arguido Luís
Gomes notificado pessoalmente, não tendo sido possível notificar pessoalmente a Maria Adelina. (doc. de fols.609 e 610 e 617 ).
23- O arguido e a esposa Maria Adelina não compareceram nesse dia.(doc. de fols. 618 e 619)
24- Foi designado o dia 09 de Março de 2005, pelas 14 horas, no Tribunal de Torres Novas, para o arguido e Maria Adelina comparecerem acompanhados de Esmeralda, a fim de se proceder à entrega da mesma. (doc. de fols. 618 )
25-No dia 9 de Marco de 2005 apenas compareceu o arguido Luís Gomes,não trazendo consigo a menor nem prestando informações sobre o paradeiro da mesma ou da esposa Maria Adelina. (doc. de fols. 628 )
26-Quanto à arguida Maria Adelina, desconhece-se o paradeiro da mesma,
sendo certo que o arguido vem mudando de residência para, sucessivos locais, entre Torres Novas e o Entroncamento.
27 - Nomeadamente já foi indicada como residência do arguido a Rua da
Barbias, Rua da Várzea e a Urbanização Cancelado Leão, todas em Torres Novas, e a Rua Engenheiro Ferreira Mesquita, quer no nº 2, quer no nº 10, no Entroncamento.
(doc. de fols. 681 a 690 meramente exemplificativos de todo o processado.)
28- Pelo que o assistente Baltazar ... desconhece o paradeiro da menor Esmeralda, não sabendo onde a mesma mora, não podendo educá-la, proteger a
mesma e tê-la consigo, na sua casa.
29-Os esforços já desenvolvidos para que a menor Esmeralda seja entre à guarda e aos cuidados do assistente Baltazar, Nunes foram sempre obviados pela actuação do arguido e Maria Adelina, quer com a denegação expressa da tradição da
menor para o assistente, quer com o ocultamento do local onde a mesma se encontra, mudando por diversas vezes de residência.
30- O arguido previu e quis agir do modo acima descrito, animado da
mesma resolução, na execução de plano acordado com a esposa Maria Adelina, com o desígnio de, por meio de tais condutas, não restituir a menor Esmeralda ao
assistente Baltazar ..., pessoa que sabiam que juridicamente tinha a sua guarda e direcção, ficando a menor submetida à sua disposição e fora do domínio e controlo do assistente; a quem sabiam que incumbia educar e tratar e com quem aquela deveria viver, não permitindo que a menor pudesse viver com o assistente, privando
pai e filha da companhia um do outro.
31- Ao agir do modo acima descrito previu e quis, ainda, reter a menor
Esmeralda consigo, bem sabendo que atenta a idade desta Última, a mesma estava impossibilitada de ir para a casa e companhia do assistente, seu pai, pelos seus
próprios meios, ficando onde o arguido determinasse, nomeadamente em casa deste,ora em Torres Novas, ora no Entroncamento.
32- Com a intenção conseguida de, contra a vontade do assistente a quem a guarda e cuidados fora atribuída, lhe coarctarem a sua liberdade de movimentação.
33- Atenta a actuação do arguido e esposa, o assistente estava impedido de se aproximar e de a levar para junto de si.
34- Sabia ainda, o arguido, que a sua conduta era proibida e punível da por lei penal, tendo capacidade de se determinar de acordo com as prescrições legais não se inibiu de as levar a cabo.
Do PIC
35-A menor nasceu fruto de um relacionamento ocasional e esporádico havido entre o pai e a mãe, uma cidadã brasileira.
36- O que levou o demandante a suspeitar não ser o pai da menor.
37-Mas sempre afirmou, em declarações prestadas em Tribunal, que assumiria a paternidade se, efectuados testes hematológicos, estes indicassem ser ele o pai da criança. (Doc. fols. 13.datdo de 11.07.2002)
38-O que veio a suceder em Fevereiro de 2003, imediatamente após tomar conhecimento dos resultados daquele exame Hematológico, por termo de perfilhação (quando a menor tinha apenas 1 ano de vida). (doc. de fols. 15 e 16, datados de 24.02.03, fols. 18 datado de 30.04.03 “rectificação” do termo de perfilhação.)
39- O Demandante desde logo (27.02.03) manifestou junto do Senhor Procurador Adjunto dos Serviços do Ministério Público de Sertã, o desejo de regular o exercício do poder paternal e mais ficar com a menor à sua guarda e cuidados. (Doc. de fols. 21 ficha de atendimento nos serviços do MºPº da Sertã datado de 27.02.03, onde refere desconhecer o paradeiro da menor).
40- Para o que imediatamente procurou a filha junto da mãe, que a tinha supostamente em seu poder, no entanto aquela com informações erróneas e equivocas, ocultou ao Demandante o paradeiro da menor, tendo aquele após sucessivas insistências junto do M. P. da Sertã, vindo a saber que a filha se
encontrava a residir com os demandados em Torres Novas, desconhecendo, contudo,na altura as circunstâncias e motivos de tal situação. (doc. de fols. 22, nova ficha de atendimento nos serviços do MºPº da Sertã datado de 12.06.03 onde fornece a localização da menor sendo consignado pelo respectivo MºPº a instauração do correspondente PA com o n.º11.03 posteriormente com data de autuação de 13.06.03 com o n.º 73.03 TASRT conf. fols. 23 a 28)
41- Logo que conhecido o local onde se encontrava a sua filha, o
Demandante procurou-a na casa de residência do referido casal, em Estrada da Várzea, nº 54, 1° Esq., Cancela do Leão, Torres Novas, ali se deslocando aos fins de semana, inúmeras vezes, reclamando a sua filha, conhecê-la e levá-la consigo para a sua residência.
42- No entanto, contactado o arguido e esposa, primeiro telefonicamente e depois pessoalmente, nunca estes permitiram, que contactasse com a filha, não o recebendo, mantendo para tanto a Porta exterior fechada, conquanto para o fim vezes
houve que viu serem desligadas as Luzes, não reagindo ao toque da campainha.
43- Não obstante, o Demandante, aguardou o desfecho do Processo de
Regulação do Poder Paternal, convicto de que viria por essa via, como veio, a suceder, ser-lhe-ia reconhecido o direito de ter a sua filha junto de si.
44-Continuando, a deslocar-se sucessivamente, várias vezes ao mês, de sua residência em Cernache do Bonjardim, Sertã, ora a Torres Novas, ora ao Entroncamento, aqui domicilio Profissional do Demandado, percorrendo milhares de
Quilómetros em viatura própria, quer para ver a filha, quer para que lhe fosse entregue.
45- Mas, não obstante a sentença proferida, que gerou no demandante uma enorme alegria, este confrontou-se após com o esmoronar do seu sonho, com a recusa peremptória directamente comunicada pelo demandado Luís Gomes, em procederem à entrega da menor.
46- Confrontou-se ainda com a subsequente e constante alternância de residência, do demandado e esposa e com a ocultação por estes da Menor em parte incerta, longe do seu alcance e das autoridades judiciárias, policiais e dele pai que continuou sempre, pelos seus meios, a tentar localizar a filha, continuando para tanto a percorrer em viatura própria consecutivamente largas centenas de Quilómetros, mensal e em determinadas alturas, semanalmente.
47- Desde que soube ser o pai da menor Esmeralda, que o Demandante
anseia tê-la junto de si, criá-la, educá-la e inseri-la no seio da sua família.
48- Por desespero solicitou aos demandados, quando os contactou
pessoalmente, uma fotografia da filha, para que pudesse, ao menos, olhá-la diariamente, ao que estes não atenderam.
49- Adoptando estes uma atitude de desdém, de menosprezo pelos sentimentos anseios e expectativas do Demandante em relação à sua filha, dizendo-lhe directamente "nunca lhe entregariam a filha; - ''que havia muitos pressupostos por definir” e, afirmando processualmente "que ele nunca quis saber da filha”.
50- O Demandante quis e quer,desde que o soube ser, assumir-se realmente como o pai da menor Esmeralda, ainda hoje espera adormecê-la, acordála, levá-la à escola, alimentá-la, tratá-la na doença, passeá-la, brincar com ela,
apresentá-la aos tios, primos e avós, dar-lhe a conhecer a sua realidade, inseri-la no seu agregado familiar composto por si, a sua companheira já de há alguns anos e o filho menor desta, a quem trata por o meu pequenito.
51- Gosta muito de crianças
52-Tem construído a sua vida familiar perspectivando englobar nela a sua filha Esmeralda, mudou de casa para recebê-la, mobilou e decorou um quarto só para ela.
53- A sua frustração e sentimentos de impotência, foram-se acentuando ao longo dos meses, transmudando-se em tristeza, angustia e desespero, ao ver-se sucessivamente impedido de ter acesso à respectiva, filha tudo mais agravado com as sucessivas reviravoltas na actuação do arguido e esposa.
54- Sentimentos, mais agravados e acentuados após a regulação do poder paternal, quando constatou que o mandado de entrega da menor remetido à P.S.P., do Entroncamento, não era cumprido, apesar de ter deslocado várias vezes ao postodaquelas Forças de Segurança, na esperança de obter noticias animadoras, embora sempre em vão.
55-Sente-se impotente,desesperado, desacreditado, humilhado, rebaixado
e atentado nos seus direitos, de protecção da vida familiar, face à ineficácia e inviabilização na concretização de uma decisão que estipula que a sua filha deveria
estar junto dele e não está, causada pelo modo de agir do arguido e esposa, ao afastarem e ocultarem a menor, como bem entendem e para onde querem, recusando e impedindo a sua entrega, bem sabendo estar obrigados a entregá-la.
56- Em consequência o Demandante passou a ser uma pessoa reservada e
fechada sobre si mesmo, evita falar na sua filha e em toda a situação à sua volta, porque sofre ao ver-se privado, como era seu direito, de acompanhar o processo de crescimento e desenvolvimento da sua filha.
57-Sonha com a menor, imagina a sua voz, os seus gestos, frequentemente
chora e pede à companheira para o ajudar por não aguentar mais a espera em ter consigo a menor.
58- Estes danos morais são sofridos de forma paulatina e diariamente, mantendo-se ao presente, agravando-se à medida que o tempo vai decorrendo sem
que a sua filha seja encontrada e lhe seja entregue.
59-A situação de afastamento, ocultação e recusa de entrega da menor é de tal modo prolongada, que a parte considerável e essencial da sua infância se está a
desenvolver fora da convivência da família biológica desta.
60- O demandado e esposa vem tomando decisões sobre o modo e
condições de vida da menor, como bem entendem, contra a vontade do seu pai,titular do exercício do poder paternal, seu representante legal e a quem compete decidir sobre a vida daquela e contra a vontade presumida da menor.
61- Fazem-no bem sabendo que aquela não tem capacidade de decisão quanto à sua permanência num lugar ou à mudança para outro lugar, impedindo-a de ser deslocada para onde o seu pai bem entende em conformidade com os interesses da FILHA, o qual tem o poder-dever de cuidar dela e sempre esteve, em oposição aos
demandados, que nenhuma decisão administrativa ou judicial têm que lhes legitimasse a sua actuação.
62-Mais, impedindo a menor de criar vínculo afectivo com o progenitor,sequer de se aproximar dele, nunca tendo dialogado com este, no sentido de entre todos acordarem uma solução que causasse um menor sofrimento a esta, ao ser
deslocada de junto de si para junto do pai.
63- Impedindo a menor de conhecer a sua verdadeira identidade, o seu
verdadeiro nome, a sua realidade familiar, quer pelo lado do pai, quer pelo lado da mãe.
64-Mantendo a menor oculta, longe de lugares públicos, privando-a da sua liberdade, retendo-a fora da esfera de actuação, inclusive, das autoridades judiciária e policial, que ainda ao presente a tentam localizar.
65-Privando-a de frequentar um infantário, com o propósito de obstar a que a menor seja entregue ao Progenitor, como era já exigível, face à idade que tem, de
lhe ser propiciado o convívio com outras crianças, apreender regras de convivência
social, adquirir conhecimentos, facultar-lhe um são, harmonioso e sereno desenvolvimento e uma boa educação e formação.
66-O arguido e esposa sabem que quanto mais prolongarem no tempo a
recusa de entrega da menor ao pai, retendo-a junto de si, mais penoso será para esta adaptar-se à sua família e ao contexto e valores de vida desta.
67- Invocando fazê-lo no interesse da menor.
Da contestação (para além dos referidos na acusação):
68- A menor foi registada como sendo filha de Aidida Porto e de pai incógnito. (doc. de fols. 11)
69-Aquando da entrega ao arguido e esposa a menor foi acompanhada de
uma declaração com o seguinte teor:
“ Entrego-a ao Sr. Luís …. Gomes e Sra. D. Maria Adelina …, casados um
com o outro, para que seja adoptada plenamente pelos mesmos, integrando-se na sua família, extinguindo-se desta forma as relações familiares existentes entre mim Aidida Porto Rui e Esmeralda Porto.
Desde já dou autorização aos referidos Sr. Luis ... Gomes e Sra. D.MARIA ADELINA ...para a abertura do respectivo processo de adopção e para todos os actos que levem ao bom termo do mesmo” (sentença de regulação do poder paternal e doc. de fols.1197 ).
70- No momento em que o arguido recebeu a menor era desconhecida a
paternidade. (confronto de fols. 11 e 1197)
71-Passando o arguido e esposa a tratá-la por filha e pelo nome de Ana Filipa.
72- Em 20 de Janeiro de 2003 requereram a adopção da menor no tribunal Judicial da Comarca da Sertã.(Proc. 80/03. 7TBSRT) doc. de fols. 1198
73- Desde o dia 28 de Maio de 2002 que a menor tem sido acompanhada
por médico pediatra( conforme consultas constantes do documento de fols.1520 a 1523.)
74- Sendo levada às consultas, em regra pelo arguido e esposa,
conjuntamente.
75- Com data de 10 Outubro de 2004 foi elaborado o relatório médico
subscrito pelo Dr. Aníbal Teixeira do qual consta que:
A menor nas datas da consultas de pediatria era uma criança saudável,
sem problemas de desenvolvimento físico/motor.(doc. de fols.1201 e vº.)
76- Em finais de 2003 início de 2004 a SS de Santarém entendeu que
menor estava bem integrada na família do arguido tendo estabelecido laços de afectividade e vinculação sendo o arguido e esposa considerados idóneos para
adopção.(documento de fols.1249).
77- Com data de 14.10.2004 o Prof. Dr. Oliveira Pereira fez constar em
relatório que: "A criança Esmeralda Porto identifica-se social, cultural, afectiva e psicologicamente com a família constituída por Luis ... Gomes e Maria Adelina Cantador Lagarto, não apresentando identificação significativa com os progenitores
biológicos, como já seria de esperar cientificamente.
Consequentemente, a ruptura com os padrões de referência da identidade
actual e o impacto de outros padrões, desconhecidos e irreconhecíveis, para a criança, exerce influência negativa, não só em termos do processo de desenvolvimento habitual, assim como a possibilidade de fomentar um plano de desenvolvimento psicológico interior com carácter dissociativo, colocando em
perigo a integridade psicológica identitária da criança"
78- O C.R.SS, desde Setembro de 2003 que acompanha o arguido e esposa com o casal candidato à adopção, tendo instaurado o processo de confiança judicial
de menor, a favor daqueles em 09 de Março de 2004. (doc. de fols. 1208)
79- Em 18 de Outubro de 2004, o Prof. Dr. Eduardo Sá era de parecer que retirar a menor do seio familiar do arguido e esposa ---- assume uma exposição grave
da Esmeralda ao perigo que me cumpre assinalar.(doc. de fols. 1209 e 1210)
80- Na sessão de julgamento entendeu que retirar, sem mais, a menor do seio onde se encontra (pressupondo que se encontra com o arguido e esposa nos termos por eles relatados e sem observação da menor - por opção técnica. ) seria
dilacerante não se podendo branquear 93% da sua vida.
81- O arguido vem invocando que não entrega a criança ao seu progenitor por entender que tal põe em perigo o interesse da menor.
82- Tendo, após a decisão da regulação sobre o poder paternal, solicitado a opinião de várias pessoa e entidades sobre tal questão.
83- Em 03.12.2004 o Tribunal Judicial do Entroncamento rejeitou o requerimento para proceder à entrega da menor, por erro na forma de processo(doc. de fols. 1218.)
b) factos não provados:
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa,
designadamente, no que concerne à menor Esmeralda, as circunstâncias em que se encontra dado que, desde Outubro de 2004 apenas foi vista duas vezes pelo seu pediatra, (Novembro de 2005 e Novembro de 2006 acompanhada nesta última data
pelo arguido) desconhecendo –se o seu paradeiro tal como o da esposa do arguido, apesar de constantemente procurada e se ter diligenciado junto das autoridades
competentes, PSP do Entroncamento, de Torres Novas e Polícia Judiciária.

Anónimo disse...

Primeiro anónimo:
Importante mesmo é o facto de a mãe biológica ser (ou não)uma prostituta.
Já ao processo de adopção e respectiva decisão não passam de mera formalidade.
Em termos de rigor estamos conversados.

Anónimo disse...

Isto é pra chorar? Olhem para esta prosa:

"50- O Demandante quis e quer,desde que o soube ser, assumir-se realmente como o pai da menor Esmeralda, ainda hoje espera adormecê-la, acordála, levá-la à escola, alimentá-la, tratá-la na doença, passeá-la, brincar com ela,
apresentá-la aos tios, primos e avós, dar-lhe a conhecer a sua realidade, inseri-la no seu agregado familiar composto por si, a sua companheira já de há alguns anos e o filho menor desta, a quem trata por o meu pequenito."

Mais esta pérola:


"57-Sonha com a menor, imagina a sua voz, os seus gestos, frequentemente
chora e pede à companheira para o ajudar por não aguentar mais a espera em ter consigo a menor."

É ridiculo o colectivo de juizes terem escrito estas justificações ridiculas, só para justificar a sentença.
Será que acreditam nisso que escreveram no acordão?

Anónimo disse...

Não são "justificações".
São factos articulados pela parte cível (o pai biológico) e que se deram como provados.
São factos relevantes para apreciar o pedido de indemnização por danos morais - artigo 496o do Código Civil.

Anónimo disse...

Eu sei que são os "factos relevantes " para o pedido de 30 000 euros.

Como se pode provar de FACTO, isto?

"Sonha com a menor, imagina a sua voz, os seus gestos, frequentemente
chora e pede à companheira para o ajudar por não aguentar mais a espera em ter consigo a menor."

Gostava mesmo de saber.Sem qualquer ironia.

Anónimo disse...

Pois podia ser uma linguagem mais crua. Mas não é sentimento o que o povinho pede?
Mas sonhar e imaginar, embora do domínio do espírito, são factos.
Como pensar, imaginar.
Eu estou a pensar que tenho razão: é um facto.
Eu tenho razão: é uma conjectura.
Pedir ajuda também é um facto.
pode não se gostar do estilo mas tecnicamente é aceitável este tipo de formulação. Para além do mais foram os factos tal como articulados pela parte. E deste que a parte articule factos de forma aceitável não há razões para o Tribunal alterar o articulado da parte.

Anónimo disse...

desde que a parte...

Anónimo disse...

Pois é, os tribunais não gostam de pessoas comuns. Os tribunais gostam ou toleram quem os ludibria, quem faz jogo de cintura, quem chorando lhes apela ao coração ou se resguarda em milionárias defesas construídas nos interstícios da lei. Estes grupos, na sua diversidade, quase se constituem como tipos no sentido vicentino do termo, nesse espaço dramático que são as salas de audiências dos palácios da justiça. No topo desse espaço, sentados em posição de destaque e devidamente encasulados nas suas vestes, os juízes vão não só decidindo como criando de si uma imagem de serenidade e ponderação que parece tão antiga quanto o latim que identifica o tribunal como domus iustitiae.


O mundo excessivo que vive muito para lá da lei ou lhe explora habilmente as margens reforça o papel e o perfil dos juízes. E gera uma espécie de alheamento, por parte dos outros cidadãos, perante o que ali se passa.
Ao cidadão comum que viva em Portugal a justiça aparece como cara, muito lenta e ineficaz. Perante isso, os portugueses reagem como lhes é habitual nessas situações: evitam o confronto. Os portugueses não apresentam queixas quando são vítimas de roubos, burlas, maus serviços, negligência médica... As rotundas não são apenas uma mania dos autarcas. As rotundas são uma forma de sobrevivência nacional: não enfrentamos, nem cruzamos à direita nem à esquerda. Contornamos. E para vivermos em paz e sossego contornamos sempre que possível a justiça.
E é no malfadado dia em que estas pessoas ? que desconhecem a lei mas vivem na forte convicção de que se orientarem a sua vida pelo mais elementar bom senso jamais entrarão num tribunal ? chegam a uma sala de audiências que a justiça revela o seu lado mais duro, mais burocrático e mais ineficaz. E é também nesses dias e nesses casos que melhor se assiste ao choque entre o que as pessoas têm como Bem e Mal e aquilo que os tribunais procuram, ou seja, a legalidade.
O azar do sargento Luís Gomes e da sua mulher é serem pessoas comuns. Isto é, acreditam que existe Bem e que existe Mal. E dificilmente se consegue entender como Bem tirar uma criança àqueles que ela reconhece como pais para a entregar a um desconhecido que, note-se, a rejeitou quando soube que ela ia nascer. Estranho não foi a mãe ter desaparecido com a criança. Estranho seria que este casal, após ter recebido a menina, acreditado que a podia adoptar e criado durante quase cinco anos a tivesse entregue. Durante este tempo eles não brincaram aos pais. Não representaram um papel. Eles são pais dela. E os pais não entregam os filhos mesmo que isso implique fugir, ser preso ou desrespeitar a lei. Convirá sublinhar que o cumprimento da lei e das ordens não é um objectivo que se possa sobrepor a tudo e todos. Desobedecer pode ser uma forma de dignidade, ou será que já esquecemos a lição de Aristides Sousa Mendes? Que o tribunal não entenda isto é francamente assustador.
Alguns dos maiores crimes da humanidade foram cometidos no absoluto e escrupuloso cumprimento da lei. Em alguns desses crimes, por exemplo nas sucessivas perseguições ordenadas por Estaline, havia mesmo uma espécie de obsessão legalista. Não interessava a natureza da sentença, apenas os procedimentos. Por outro lado, é preciso que se perceba que as leis não nos chegam intactas e imutáveis dos arcazes do passado, alheias ao tempo e aos povos. As leis evoluem e variam consoante as culturas e as circunstâncias. E em matéria de defesa de menores Portugal não confia actualmente nos seus tribunais nem em muitas das entidades que, funcionando em articulação com a justiça, deveriam proteger as crianças. Casos vários de desfechos dramáticos e em que a intervenção da justiça se pautou por, em nome da legalidade, privilegiar os laços biológicos levaram-nos a isto.
Note-se que não estou a dizer que o tribunal de Torres Novas devia ter ignorado a existência do pai biológico. Mas muito menos me parece que possa ignorar a existência deste pai e desta mãe. E ainda menos me parece que se possa chamar justiça a algo que deixa correr processos em diversos tribunais, processos esses que podem ter sentenças contraditórias, e que não prevê para casos como este a possibilidade de concertação. Esta gente precisa de ajuda, de pessoas que saibam de Direito, de Psicologia, de crescimento infantil e que, em conjunto com eles, encontrem a melhor solução para aquela criança. O que estas pessoas não precisam certamente é de penas de prisão, pedidos de indemnização e formas de actuar que poderão ser eficazes (quem dera que fossem!) quando estão em causa bens materiais mas não crianças. E, mais do que dispensáveis, parecem-me questionáveis algumas das afirmações proferidas pela juíza que presidiu ao julgamento de Torres Novas.
A que título é que foi invocada neste julgamento a existência ou a não existência duma justiça para ricos e para pobres? Pretenderá a juíza que um sargento é rico? Ou que, não sendo rico, é mais abonado do que um carpinteiro? Mesmo que o fosse vai certamente deixar de o ser pois, para defender a filha, o sargento Luís Gomes correu o risco não só de ser preso mas também de pagar elevadas indemnizações ao pai biológico. Por ironia, este homem, que nem sequer arriscou olhar para a criança sem que um teste de ADN que fez forçadamente lhe comprovasse a paternidade, vê agora reconhecido não só o seu direito à tutela da criança como ainda vai receber uma indemnização dos mesmos que trataram, cuidaram e amaram aquela filha que ele não quis.
Aliás, qual teria sido o destino da criança caso Luís Gomes e a mulher não a tivessem acolhido? Na melhor das hipóteses estaria numa instituição. A fazer o quê?
Não sei como acabará este caso. Mas temo sinceramente que o sargento Luís Gomes acabe a comprovar no seu destino uma espécie de regra da justiça em Portugal: a justiça portuguesa é de facto uma justiça de costumes brandos e penas leves ? o que não é necessariamente mau no que às penas respeita. Mas é cega, caprichosa e impiedosamente injusta para aqueles que a confrontam com os seus universos absurdos, atávicos procedimentos e preconceitos eternamente reactualizados.


Ps ? Esta crónica esteve para ser redigida antes da publicação da sentença. Algumas pessoas alertaram-me para o facto que tal podia irritar o tribunal e desse modo agravar ainda mais a situação do sargento Luís Gomes.
Não faço ideia se estes avisos têm ou não algum fundamento. Espero bem que não. E quero acreditar que não. Mas não deixa de ser significativo que eles sejam feitos. Hoje, em Portugal, criticam-se livremente governantes, líderes partidários, autarcas... Ou seja pessoas que se apresentam a eleições. Que mal ou bem dão contas aos cidadãos da sua actividade. Igualmente vemos serem questionadas decisões técnicas como as dos médicos. Mas quando chega à justiça existe uma espécie de tabu. Como se questionar uma sentença pusesse em causa a independência dos tribunais. Como se o interesse jornalístico por um caso o conspurcasse. Em Portugal a justiça tem de aprender a conviver com a liberdade de imprensa e com a democracia.

*PÚBLICO 20 de Janeiro
Helena Matos

Anónimo disse...

Esta crónica de Helena Matos está fantástica.

Subscrevo tudo, ms sublinho esta frase:

Em Portugal a justiça tem de aprender a conviver com a liberdade de imprensa e com a democracia.

Anónimo disse...

Este juiz deve ser um prostituto pela linguagem que utiliza. mal de nós com este nível de homem. é de fugir deste país com esta gentalha barata.
fica bem no mesma fotografia do seu presidente sindical. não acham?

Anónimo disse...

Se formos a julgar pela linguagem, este kavako que assina por aqui comentários do mais rasca que se pode ler, seria o quê?
Um avariado mental, por exemplo, serve?

Anónimo disse...

Olá Esmeralda,

Quero que saibas que, por causa disto tudo que está a acontecer já tens 10 milhões de pais e mães adoptivos que gostam muito de ti, que estão a torcer por ti, que acompanham o que se passa e que não vão deixar que este caso acabe mal para o teu lado.

Como? Ainda não sabemos.
É que nós, os grandes, sem sempre sabemos tudo, nem podíamos saber.
Vais ser tu, que nos vais ajudar a resolver isto.
Vais ver que ainda te vão perguntar c/ quem queres ficar e tu é que vais escolher porque tu é que sabes, é que sentes, é que és livre pª escolher.
E vais poder escolher hoje uma família e, amanhã, outra porque ainda não tens em ti estes malabarismos que inventámos, as justificações, as leis, os factos, estas tramóias todas pª resolvermos as coisas a nosso contento. A nosso contento, não ao teu.

Deixa lá os juízes, que coitados "só aplicam a lei" e até nem podem ter sentimentos, acreditas?

Tu nem sabes ainda onde vieste parar mas, um dia, ainda vais perceber isto tudo.

Bj

Anónimo disse...

KAVAKO:
Tens conversa de 4a classe.
Já sabemos.
Querias ser Juiz mas és demasido estúpido e ignorante para isso.
Fica para a próxima encarnação...

Anónimo disse...

A Justiça de convicer com todos e com a imprensa em particular.
E deve saber captar o sentimento comum de justiça.
O que não pode é decidir de acordo com o que o povo pensa no caso concreto mas de acordo com a sua própria consciência e a interpretanção que faz da lei.
Caso contrário teríamos julgamentos populares.
E a história da humanidade, até a mais recente, tem demonstrado ao que conduzem os julgamentos populares.
Imaginem por exemplo o KAVAKO destes comentários a julgar...

Anónimo disse...

Anónimo (a) de JAN 24 9.55:
"nós os grandes".
Os que estamos acima de tudo queres tu dizer.
Pois o problema é esse.

Anónimo disse...

A Helena Matos diz que os tribunais gostam de que os ludibria de quem lhes apela ao coração.
A avaliar pelo caso concreto parece que não.
A não ser que, em privado, os juízes do Colectivo tenham votado na petição pelo "habeas corpus"...

Anónimo disse...

de quem os ludibria,

Anónimo disse...

Abrantes:
Andas um bocadinho distraído.
Queres exemplos de ataques pessoais neste blogue?
Pergunta ao Souto Moura, à Maria José Morgado e ao Cluny, por acaso todos do Ministério Público.
Já agora vê os inteligentes comentários do burgesso "KAVAKO".
Tão distraído que andas até foste tu quem fez o primeiro comentário a este "post" e já não te lembras.

Anónimo disse...

Ó Abrantes:
Não quero ser venenoso mas, para o bem e para o mal, este post já mereceu mais comentários do que muitos dos teus...
EH EH EH

Anónimo disse...

Se o sr é juíz gostava que me explicasse como se condena um indivÍduo por suposto crime de sequestro ,que parece ser unanime que não existe ,em seis de cadeia e um passador de droga é condenado em dois com pena suspensa por tês. Será por o suposto sequestrador ser uma pessoa comum como diz a H.Matos (apoio totalmente o artigo)ou o passador de droga ser filho da L.Beldade? Isto é justiça?

Anónimo disse...

Anónimo anterior:
De facto vender haxixe em festas de amigos não é tão grave como subtrair uma criança ao controle do Estado na busca da melhor situação para a mesma e ao legítimo poder paternal do pai biológico, com irreverssíveis danos para a personalidade da criança.
Quanto à ex-ministra não tenho idéia de ter qualquer ascendente sobre os tribunais.
O irmão dela andou fugido e esteve preso, por exemplo.

Anónimo disse...

irreversíveis

Anónimo disse...

Agradeço-lhe a resposta mas não me convence.O juíz deve julgar de acordo com a lei e a sua consciência. Neste caso houve uma mera aplicação da lei, e mesmo assim parece que mal,e faltou nitidamnte a consciência. Mas isso é outra história. Por estas e por outras é que eu ao contrário do que se costuma hipocritamente dizer por aí, eu não acredito na justiça, e em especial da nossa.De qualquer modo obrigado pela sua atenção.Lombroso

Anónimo disse...

Convém alterar a lei para que os juízes não tenha de a aplicar.
Isto porque os juízes, seres empedernidos e inflexíveis, terão sempre a lei a impor-lhes que a mesma se aplique e que não possam afastar a sua aplicação com o argumento de ser injusta ou imoral - art.o 8o, n.o 2, do Código Civil.

Anónimo disse...

De repente o país parou e descobriu que os juízes são uma desgraça nacional.
Não tarda nada são a causa de todos os males.
Isto porque, está visto, temos os melhores políticos, os melhores advogados e, de uma maneira geral, os melhores cidadãos do mundo.
Os juízes vieram de algum planeta distante só para tornar as coisas difíceis aos sensatos cidadãos comuns, aos políticos e, em especial, aos advogados

Anónimo disse...

Já tinhamos em Portugal, desde Há muito os Treinadores de Bancada.
Agora temos os JUIZES DE BANCADA...., que tudo sabem, tudo decidem e tudo criticam.
Ainda não vi foi nenhum movimento para arranjar emprego para a mãe biológica. ESTÁ DESEMPREGADA...!!!

Anónimo disse...

ESMERALDA TAMBÉM FOI ISABEL

A mãe biológica revelou ontem que a menina, que está a ser disputada na Justiça, se chamou Isabel nas primeiras semanas. “Ficou Esmeralda porque a mãe do Baltazar se chama assim”, explicou Aidida Porto. Hoje, a menina é tratada por Ana Filipa na família Gomes, a única que conhece e que a acolheu aos três meses. Aidida Porto justificou a entrega da filha ao casal com a falta de dinheiro e com o facto de estar ilegal no País. As dificuldades económicas levaram-na – para alimentar a filha – a aceitar a proposta de um indivíduo que lhe ofereceu dinheiro em troca de sexo, contou.

Notícia do Correio da Manhã, de 26.1
http://www.correiodamanha.pt/noticia.asp?idCanal=0&id=228889
Afinal, a creditar nas notícias vindas a lume, a mãe biológica faz sexo por dinheiro.
Chamar-lhe prostituta é um exagero.

Anónimo disse...

Há uma campanha para desacreditar a mãe biológica. Talvez esteja a ser mal aconselhada por quem quer protagonismo atraves dela.Algum advogado? Outro "Martins" da nossa praça? Perhaps.

"José Luís Martins, advogado de Baltazar Nunes, defendeu ontem que Maria Adelina Lagarto não deve ficar em prisão preventiva se for encontrada ou se se apresentar à polícia, pois isso impede uma entrega faseada de Esmeralda ao pai biológico."

Este Martins faz-me lembrar outro Martins...

Agora fala em "entrega faseada" mas ainda há pouco tempo a saida do tribunal disse para as camaras que "o casal se excluiu" de qualquer faseamento para entrega....para que não fosse mais "industriada"

Anónimo disse...

Notícia do Correio da Manhã, de 26.1
http://www.correiodamanha.pt/noticia.asp?idCanal=0&id=228889


Afinal, a creditar nas notícias vindas a lume, a mãe biológica faz sexo por dinheiro.
Chamar-lhe prostituta é um exagero.

Parece, segundo alguns comentadores, que só têm crédito algumas notícias.

Adivinhem quais...