4. No referendo que se aproxima, o método das indicações passa a conjugar-se com o método dos prazos. Se o “Sim” prevalecer, continuará a ser admissível interromper voluntariamente a gravidez nos casos de indicação terapêutica (até ao fim da gravidez ou durante as primeiras 12 semanas, consoante as situações), criminológica (durante as primeiras 16 semanas) e eugénica (ao longo das primeiras 24 semanas), ao abrigo do artigo 142.º do Código Penal.
Mas passará a admitir-se também que a interrupção voluntária da gravidez durante as primeiras dez semanas, por iniciativa da mulher e independentemente do motivo.
Primeiro contra-argumento dos adeptos do “Não”: a mulher pode matar o feto por dá cá aquela palha. Um cruzeiro nos mares do Sul, uma simples dieta, um capricho ou até o gosto de experimentar situações novas pode explicar a decisão abortiva. O mau gosto, ao serviço da exploração deste argumento, não tem limites. César das Neves esmerou-se, ao equiparar a interrupção da gravidez à compra de telemóveis.
É claro que quem tiver a percepção mínima do drama existencial que a mulher grávida enfrenta sabe que ela não interrompe a gravidez de ânimo leve. Quem mais ama o ser que traz dentro de si é a mulher e não alguns moralistas encartados que não resistem a encostar-se ao direito penal.
Além disso, a diferença entre o método das indicações e o método dos prazos não é o abismo que alguns superficiais adeptos do “Não” querem fazer crer.
Na interrupção voluntária da gravidez praticada durante as primeiras dez semanas, por iniciativa da mulher, também há, obviamente, um conflito entre a vida intra-uterina e a liberdade da própria mulher grávida. Em abstracto, poderá achar-se que a vida intra-uterina deveria valer mais. Contudo, não se pode esquecer que a vida intra-uterina não vale tanto como a vida de um ser humano já nascido. Até à 10.ª semana, o feto não sente dor e não tem projecto existencial algum. Tem valor sobretudo pelo que poderá vir a ser.
Por outro lado, é de sublinhar que algumas indicações consagradas em vários países têm, na prática, o mesmíssimo significado que o método dos prazos. Na Espanha, como já se viu, e na França (através da chamada indicação psicológica introduzida pela lei de Simone Weil), vale um princípio de interrupção voluntária da gravidez por iniciativa da mulher, durante o primeiro estádio de gravidez.
A experiência tem revelado que, na falta de um regime com esta latitude, seja qual for a sua configuração na letra da lei, o drama do aborto clandestino e o problema da saúde pública que ele representa não serão combatidos com eficácia.
Mas passará a admitir-se também que a interrupção voluntária da gravidez durante as primeiras dez semanas, por iniciativa da mulher e independentemente do motivo.
Primeiro contra-argumento dos adeptos do “Não”: a mulher pode matar o feto por dá cá aquela palha. Um cruzeiro nos mares do Sul, uma simples dieta, um capricho ou até o gosto de experimentar situações novas pode explicar a decisão abortiva. O mau gosto, ao serviço da exploração deste argumento, não tem limites. César das Neves esmerou-se, ao equiparar a interrupção da gravidez à compra de telemóveis.
É claro que quem tiver a percepção mínima do drama existencial que a mulher grávida enfrenta sabe que ela não interrompe a gravidez de ânimo leve. Quem mais ama o ser que traz dentro de si é a mulher e não alguns moralistas encartados que não resistem a encostar-se ao direito penal.
Além disso, a diferença entre o método das indicações e o método dos prazos não é o abismo que alguns superficiais adeptos do “Não” querem fazer crer.
Na interrupção voluntária da gravidez praticada durante as primeiras dez semanas, por iniciativa da mulher, também há, obviamente, um conflito entre a vida intra-uterina e a liberdade da própria mulher grávida. Em abstracto, poderá achar-se que a vida intra-uterina deveria valer mais. Contudo, não se pode esquecer que a vida intra-uterina não vale tanto como a vida de um ser humano já nascido. Até à 10.ª semana, o feto não sente dor e não tem projecto existencial algum. Tem valor sobretudo pelo que poderá vir a ser.
Por outro lado, é de sublinhar que algumas indicações consagradas em vários países têm, na prática, o mesmíssimo significado que o método dos prazos. Na Espanha, como já se viu, e na França (através da chamada indicação psicológica introduzida pela lei de Simone Weil), vale um princípio de interrupção voluntária da gravidez por iniciativa da mulher, durante o primeiro estádio de gravidez.
A experiência tem revelado que, na falta de um regime com esta latitude, seja qual for a sua configuração na letra da lei, o drama do aborto clandestino e o problema da saúde pública que ele representa não serão combatidos com eficácia.
3 comentários :
A conversa é muito bonita mas na prática o que se quer é liberalizar o aborto realizado nas clínicas .
O clandestino continua a ser punido.
Digam o contrário.
anónimo de Dom Jan 28, 09:18:00 AM
repetir varias vezes o mesmo comentario é spam.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Spam
Ó Abrantes então tu andas a fazer "spam".
Deixa lá para a próxima faço como tu, digo o mesmo por outras palavras.
Dá mais trabalho mas desde que fiques feliz...
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