quarta-feira, fevereiro 28, 2007

Caso prático

        “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.”

          Artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa


Hugo “está em vias de ser admitido a frequentar o curso de auditor de justiça do Centro de Estudos Judiciários.” Sendo membro do júri, admitia-o?

[Via Coutinho Ribeiro]

5 comentários :

o sibilo da serpente disse...

Eu desconfio sempre destas vocações tardias. Mas não conheço a pessoa em causa...

Anónimo disse...

Pois eu acho que foi de mestre. Sendo ele auditor terá de ser julgado pela relação. Então, o que acontece ao julgamento do caso casa pia?

E já agora, se me é permitida outra dúvida, irá ele escolher preferencialmente o Tribunal de Menores?


Se for para o crime, também não está nada mal. Ele será o juiz mais indicado para entender que se alguma acusação for feita contra os meus clientes só pode ser uma CABALA. Estou certa que ele subscreverá esta tese.

Anónimo disse...

eh pá, mas isto acredita-se? cai o queixo de espanto...

Cleopatra disse...

Cumpra-se a CRP.

Anónimo disse...

E já agora, o Paulinho P...., para Provedor da Casa Pia. Ehehehehehe!