terça-feira, junho 26, 2007

Ainda o excessivo endividamento da Madeira

Exmo. Senhor Dr. Paulo Pereira Gouveia, Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal:

Agradecendo a sua missiva, permita-me que SUBLINHE o seguinte:

    • É ou não verdade que o INE, primeiro, e agora o Tribunal de Contas constataram ter a Região Autónoma da Madeira excedido, em 2005, os respectivos limites de endividamento?

    • É ou não verdade que a Lei de Enquadramento Orçamental determina que, caso as Regiões Autónomas excedam os limites de endividamento, uma quantia de igual valor deverá ser reduzida nas transferências para a Região do ano seguinte?

    • É ou não verdade que, perante a constatação do INE (agora confirmada pelo Tribunal de Contas), o Ministro das Finanças se limitou a aplicar a regra constante da Lei de Enquadramento Orçamental, reduzindo as transferências para a Região Autónoma da Madeira?

Se tudo isto é verdade — e foi isto que aqui afirmei —, solicito que me esclareça como pode V. Ex.ª ter julgado que a redução das transferências é “manifestamente ilegal”.

E, já que me fala de asneiras jurídicas, eis umas breves notas (para não afugentar os leitores):

Como sabe, em sede de tutela cautelar, as situações de manifesta ilegalidade aferem-se nos termos do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPTA. Reza este preceito:

    “Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.

Ora os juízes são muito parcos na utilização desta alínea (preferindo aplicar as alíneas b) ou c) do mesmo artigo, consoante esteja em causa um pedido de providência cautelar conservatória ou antecipatória). E fazem-no porque, no âmbito da tutela cautelar, em que é feita uma apreciação urgente, sumária e meramente perfunctória do objecto do litígio, os juízos de certeza ou de manifesta ilegalidade são muito arriscados.

Assim, por uma questão de salutar prudência, preferem os juízes (no continente, pelo menos) ficar-se por um juízo de probabilidade, guardando as certezas para a causa principal. O que faz todo o sentido, já que o que está em causa na instância cautelar é apenas descortinar uma “aparência de bom direito”.

Só nos casos mais gritantes, aqueles em que uma ilegalidade salta à vista de qualquer leigo e é incontrovertida, é que deverá ser aplicada a alínea a), até pelas consequências que gera: a providência é imediatamente decretada, sem mais, isto é, independentemente dos interesses em presença e sem qualquer ponderação dos mesmos (artigo 120.º, n.º 2).

Ora esta “certeza de bom direito” é tão rara num procedimento cautelar que os juízes tendem a só aplicar a referida alínea a) nos casos que aí vêm exemplificativamente referidos: “acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”. Porém, nenhuma destas situações estava em causa no caso vertente.

O que fez, então, o juiz Paulo Pereira Gouveia? Sem rodeios, sem dúvidas e sem pudor, concluiu — contra todas as evidências — que o despacho do Ministro das Finanças, apesar de baseado em norma legal expressa e em constatação financeira por parte do INE, era “manifestamente ilegal”.

A isto se chama, sem margem para dúvidas, um TRABALHO ÁRDUO… Ou será uma asneira jurídica?

MA

PS — Quando o juiz Paulo Pereira Gouveia diz que muito do que escrevo é falso, parece admitir que há questões em que não me terei afastado da realidade. Quais terão sido essas?

34 comentários :

james disse...

Bom post.

Anónimo disse...

Exmº Sr. MIGUEL ABRANTES:

Respondendo à sua pública missiva. Vejo que é jurista. O que aumenta a responsabilidade as suas críticas.

Como sabe, não posso discutir em público processos judiciais nem asneiras jurídicas sobre processos judiciais meus. Daí a necessidade leal de V. Exª ter lido o processo para falar (o que não fez!), uma vez que sabe que não posso fazê-lo abertamente. Mas posso esclarecer minimamente.

Tentarei, dentro da minha ética e da lei, responder-lhe na medida do que deontologicamente posso e devo PARA EVITAR ALARME PÚBLICO (na blogosfera), não vá o país ter tribunais que sabem menos de Direito do que o comum comentador de blogues. Assim:

1)
(1º erro seu) Na sentença tornada pública não ficou provado que o INE, primeiro, e agora o Tribunal de Contas, constataram (bem ou mal) ter a Região Autónoma da Madeira excedido, em 2005, os respectivos limites de endividamento. O que, aliás, era pouco importante, uma vez que, como parece saber, é matéria eventualmente importante para o processo principal.

2)
É evidente que a Lei de Enquadramento Orçamental determina que, caso as Regiões Autónomas excedam os limites de endividamento, uma quantia de igual valor deverá ser reduzida nas transferências para a Região do ano seguinte; fá-lo em 2 artigos diferentes, não sei se conhece (v. arts. 9º e 92º)?.

3)
Não posso responder à 3ª pergunta e suas sub-perguntas: É ou não verdade que, perante a constatação do INE (agora confirmada pelo Tribunal de Contas), o Ministro das Finanças (em Out.2006) se limitou a aplicar a regra constante da Lei de Enquadramento Orçamental, reduzindo as transferências para a Região Autónoma da Madeira? A lei não mo permite!!
(2º erro seu) Mas posso esclarecer que não é pública qualquer análise do INE ou do TC sobre esse assunto datadas de 2006.

4)
Sobre o tema "manifesta ilegalidade", remeto-o para os CJA nº 55 e, sobretudo, para o Comentário ao CPTA de Mário Aroso de Almeida et al., 2ª ed., notas ao art. 120º, com que concordo e que aplico com a concordância quase unânime dos tribunais superiores (o juiz, este juiz, não faz leis).

5)
(3º erro seu) O TAF do Funchal não concluiuque o despacho do Ministro das Finanças de 27.10.2006 era “manifestamente ilegal”. É falso! É o que dá um jurista (espero que não advogado) falar com base em notícias, rumores ou pseudo-notícias.

PORTANTO, dizer o contrário neste blogue chama-se, sem margem para dúvidas, asneira jurídica e falsidade! E muito graves se vindas de um jurista!

6)
As questões verdadeiras ... já nem me lembro.

7)
CONCLUSÃO: ao que escreveu e pelos vistos insiste, chama-se, sem margem para dúvidas, um TRABALHO NÃO ÁRDUO e REAL ASNEIRA JURIDICA! E agora?

Pelo que lhe solicito que publique no seu blogue as bases para afirmar aquelas 3 incorrecções ou então que lamente as mesmas incorrecções, numa postura que seria justa e leal.

Que o futuro seja melhor!

PHPG

Anónimo disse...

Eh pá, esse juiz deve ser mesmo analfabeto, que não viu o evidente que todos nós vemos: o MF tem toda a razão.
Eu sei, porque sei mais disto do que os juizes, os advogados, o tal INE...
Justiça aos bloguers!

Anónimo disse...

Ó M A, olha que estás enganado quanto a esse juiz.

Anónimo disse...

Incompetencia meu!... é o que me apras dizer sobre este compadrio madeirense, onde o bokassa fica-se a rir.

Anónimo disse...

Perante o esclarecimento, resta-me pedir desculpa ao sr. juiz.

Anónimo disse...

apras escreve-se "apraz", ó meu.

Anónimo disse...

Bom, após isto, digo: emprenhamos mesmo pelos ouvidos.
Lamento.

Anónimo disse...

Não podemos confundir politica com justiça.

Anónimo disse...

Acho que percebi:
O Sr. juiz não concluiu que o despacho do Ministro das Finanças de 27.10.2006 era “manifestamente ilegal”.
Tanto barulho, para nada.

Anónimo disse...

tanto barulho para quê?
se ele decidiu mal, como muitos outros, o recurso vai resolver o assunto.

Anónimo disse...

O juiz parece estar indiferente ao assunto político. E é assim o normal, não é?
A justiça é lenta, mas aparece quase sempre.

Anónimo disse...

O dr. Gouveia não disse que a decisão do Mfinanças era manifestamente ilegal ? Eu tb li isso nos jornais.

Anónimo disse...

É por estas e por outras que leio cada vez menos jornais.
E, de facto, as sentenças não são jornais.

Anónimo disse...

É de lamentar estas confusões.

Anónimo disse...

"Na sentença tornada pública não ficou provado que o INE, primeiro, e agora o Tribunal de Contas, constataram (bem ou mal) ter a Região Autónoma da Madeira excedido, em 2005, os respectivos limites de endividamento".

Estou esclarecido.

Anónimo disse...

Por mim peço desculpa.

Anónimo disse...

Penso que o sr. juiz tem razão, afinal.
O caminho é o da transparência também nas críticas.
Não podemos misturar política com jstiça, sem mais nem menos.

Anónimo disse...

Concurso dos parcómetros anulado pelo Supremo
Em causa o concurso para a exploração dos parcómetros lançado pela CMF em Fevereiro de 1999 e adjudicado à SEP
Data: 04-11-2006

Chegou ao fim da linha. O pleno do Supremo Tribunal Administrativo (STA) manteve a decisão das instâncias inferiores e anulou o acto praticado pela CMF que adjudicou à Sociedade de Exploração de Parques (SEP), do empresário António Henriques, a "concessão da exploração de lugares públicos de estacionamento pago à superfície com implementação de parcómetros no Funchal".

Impugnado pela Companhia de Parques de Estacionamento (CPE) - que havia ficado em 3.º lugar no concurso -, os tribunais entenderam que foram introduzidos subcritérios que não constavam no programa de concurso inicial e que tais subcritérios (pomposamente compilados no "Regulamento de Avaliação das Propostas") desvirtuaram as regras do concurso público. A autarquia e a Comissão de Análise das propostas entende que se tratava de precisar o conteúdo de cada critério (até se socorreu de dois professores especialistas na matéria). Os tribunais entendem que o dito regulamento não é apenas um método de trabalho interno porque introduz parâmetros avaliativos. Daí a anulação do acto de adjudicação por violação dos princípios da igualdade, da concorrência, da transparência, da publicidade e da boa fé.

A CMF perdeu o caso no Tribunal Administrativo do Funchal, na secção do STA (14/06/2005) e no pleno daquele alto tribunal (Julho de 2006) onde a invocação de oposição de julgados não surtiu efeito. Não chegou a haver pedido de aclaração do acórdão. O processo transitou em julgado e aguarda-se agora execução de sentença. É que, já passaram mais de três meses depois do trânsito em julgado e a CMF não cumprir a decisão judicial.

Segundo conseguimos apurar, não o fez por entender que há uma situação de facto consumada (haverá uma causa legítima de inexecução da sentença). É que os danos por retirar a concessão à SEP seriam superiores ao pagamento de uma eventual indemnização que venha a decidir-se em execução de sentença. Além disso, alega, é impossível repor a situação e haverá grave prejuízo para o interesse público se a situação for reposta.

Recorde-se que o concurso dos parcómetros foi lançado a 2 de Fevereiro de 1999. A Câmara acabou por adjudicar o concurso à empresa madeirense SEP, por um prazo de 15 anos mas com possibilidade de resgate aos 10, por ser a proposta que "melhor satisfaz o interesse público".

A CPE, pertencente ao grupo Teixeira e Duarte, esgrimiu desde o início pareceres de Marcelo Rebelo de Sousa e Sérvulo Correia e levou o caso a tribunal. Estes acabaram por lhe dar razão. O caso só se resolve com uma indemnização. A CMF entende que ela não poderá ser excessiva por não haver lucros cessantes (qual o grau de expectativa da CPE ganhar o concurso?). A CPE entende que há lugar a indemnização até porque foram gastas pequenas fortunas na preparação da candidatura. O cálculo dessa indemnização está no segredo dos deuses.

O caso promete não ficar por aqui.

Anónimo disse...

Estou-me nas tintas para todo o ruído pseudo-jurídico à volta deste tema.

O meu problema é este: estou farto que o dinheiro dos meus impostos alimente a Madeira e "todos" os madeirenses.

Tornem-se auto-suficientes e assim ficarão livres dos "cubanos do contenente"...

Só que, lorpas como somos, continuaremos a dar de mamar eternamente...

Anónimo disse...

Já se percebeu que a CamCorporativa meteu a pata na poça.
Vai ser preciso mais o quê?

Anónimo disse...

Se o despacho não era manifestamente ilegal, então qual o fundamento para decretar a providência?
Será que a providência não foi decretada e os jornais inventaram tudo isto?

Anónimo disse...

Se o despacho não era manifestamente ilegal, então qual o fundamento para decretar a providência?

Solução: ler a sentença e estudar Direito.

Anónimo disse...

Parabens ao sr. juiz Paulo P Gouveia por ter a coragem e a humildade de esclarecer.

Anónimo disse...

Então havia 2 despachos?
Ó Abrantes, esclarece isto.

Anónimo disse...

Com a ajuda da maçonaria, a C C deve conseguir arranjar a sentença.

Anónimo disse...

Afinal, Dr. Abrantes, o que dizem os despachos do Ministro?
Já não percebo nada.

Anónimo disse...

Ao estudioso da 2:42 gostaria de perguntar como se pode decretar, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º CPTA, uma providência cautelar.

Solução: Estudar não é só ler é também pensar, raciocinar e interpretar.

Anónimo disse...

Incompatibilidades: TC chumba alargamento da lei a ilhas

O Tribunal Constitucional (TC) chumbou hoje a lei que estende o regime de incompatibilidades aos deputados regionais dos Açores e da Madeira, em resposta a um pedido de fiscalização do Presidente da República.

Anónimo disse...

Quem se mete com o ps,leva !...

Anónimo disse...

Abrantes

És fraco em direito administrativo. Pede desculpa ao sr. juiz Paulo Pereira Gouveia.

Anónimo disse...

O Cheque de 35 mil euros, que o Tribunal da Relação de Lisboa fixou para a indemnização de João Carlos Gouveia (PS-M) a Alberto João Jardim, já foi entregue. A informação, a que o DIÁRIO teve acesso, foi confirmada pelo novo presidente do PS.

Anónimo disse...

O TCA Sul manteve a sentença do juiz. O MF perdeu o recurso.
...

Anónimo disse...

O TCA Sul, afinal, confirmou a sentença do Dr. Juiz!