sexta-feira, setembro 21, 2007

Crime continuado

O código antigo mandava aplicar o crime continuado a todos os crimes, mesmo que cometidos contra pessoas diferentes. O novo código proíbe a aplicação desse estatuto mais favorável a crimes cometidos contra pessoas diferentes. Tem, portanto, um regime mais duro, que é coincidente com as decisões dos tribunais.

O novo código, tal como o antigo, nada diz sobre crimes cometidos contra a mesma pessoa, não obrigando a que se aplique o regime do crime continuado.

Como consegue José António Barreiros ver aqui um favorecimento aos pedófilos? Saberá este ilustre advogado que este regime foi já defendido pelo saudoso Mestre Eduardo Correia em “unidade e pluralidade de infracções”?

4 comentários :

Anónimo disse...

«O novo código, tal como o antigo, nada diz sobre crimes cometidos contra a mesma pessoa, não obrigando a que se aplique o regime do crime continuado»

Aqui vale tudo, até ser burro!
Leia o art.º 30 do Código Penal na nova redacção - a parte final que foi acrescentada.
Na prática e Bibi (dou exemplo deste para não ofender as almas xuxalistas) se abusou 100 vezes de uma mesma pessoa, cometeu apenas um crime continuado, quando, antes desta revisão, teria cometido 100 crimes.

Anónimo disse...

O novo art. 30 do Código Penal não vem alterar nada. O número 2 é um preciosismo que espelha aquilo que a jurisprudência tem vindo a afirmar. Ou não é assim?

Anónimo disse...

Não, não é assim. A Jurisprudência que vinha entendendo desse modo, e alguma havia, mas muito longe da uniformidade, terá eventualmente a proveniência daquela que entende que qualquer bom pai de família castiga os seus filhos e que são lícitos os castigos corporais, ou não será verdade?

Anónimo disse...

Então agora nem citações do Correio da Manhã?

Não me digas que também estão a atacar o Grande Líder e as suas Grandiosas Políticas...