“Agora, no novo Código de Processo Penal (CPP), o legislador, tocado por mais uma originalidade, veio destruir o valor da imutabilidade relativa do caso julgado. Diz, de forma espantosa, o nosso não menos espantoso legislador, que, se após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime – Artigo 371-A do CPP. Ficamos a saber que a partir de agora é permitido ao condenado, com condenação transitada em julgado, pedir a reabertura da audiência com vista à aplicação de um novo regime penal que, em concreto, lhe seja mais favorável, o que impõe a realização de um novo julgamento, mesmo que parcial. Não tendo o caso julgado qualquer protecção, esse novo julgamento parece obrigar a um repetido juízo sobre a tipicidade dos factos, grau de culpa, fins de prevenção, espécie e medida da pena. A ser assim, ocorrem várias perguntas: qual o tribunal competente para realizar tal tarefa, o da condenação ou o que for apanhado no momento? Que limites são impostos à convicção deste julgador, designadamente estará impedido de alterar os factos provados? Ao aplicar o novo regime serve-se, apenas, dos elementos de prova que estão no processo ou não?”
“Suponhamos que uma pessoa foi condenada a quatro anos de prisão, após decisão definitiva, por um crime cuja pena tinha uma medida até cinco anos. Entretanto uma alteração da lei veio reduzir a medida da pena desse crime para o máximo de três anos. Pensemos que a pessoa condenada a quatro anos já cumpriu três. Sendo a nova lei mais favorável ao agente deve a pessoa em causa, apesar disso, continuar na prisão só porque o que já foi decidido é intangível?”
5 comentários :
Caro Miguel, pedindo emprestada a humildade que lhe é característica, pergunto agora eu: onde é que no texto de F. palma está a resposta para a questões do juiz?
Decididamente, não percebo nada de direito.
Uma velhinha entra na esquadra e queixa-se:
- Fui violada por um funcionário público.
- Um funcionário público?! Como sabe que era um funcionário público?
- Porque tive que ser eu a fazer o trabalho todo!
está a chamar ao Miguel velhinha "fodida"
qual o tribunal competente para realizar tal tarefa, o da condenação ou o que for apanhado no momento?
O que for apanhado no momento.
Que limites são impostos à convicção deste julgador, designadamente estará impedido de alterar os factos provados?
Está impedido de alterar os factos provados. Absolutamente impedido.
Ao aplicar o novo regime serve-se, apenas, dos elementos de prova que estão no processo ou não?”
Serve-se apenas do que já está fixado pelo trânsito em julgado.
E, com os factos já apurados pela decisão transitada em julgado, decide, agora, à luz do novo código, se , aquele arguido benificia ou não da, por exemplo, suspensão da pena.
Parece-me que será assim.
Parece-me que a decidir eu decido assim.....
Atenção que eu não tratei todas as sub hipóteses.........pois.
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