domingo, setembro 07, 2008

Violência doméstica e prisão preventiva [2]




O CDS critica agora os prazos da prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal e defende alterações à moldura penal do crime de violência doméstica.

Na votação na especialidade do artigo 202.º da Proposta de Lei 109/X, que alterava os prazos da prisão preventiva no Código de Processo Penal, o CDS — tal como o PS e o PSD — votou a favor: pode haver lugar à prisão preventiva se “houver indícios fortes de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.”

Por outro lado, na votação na especialidade ao artigo 152.º do Código Penal, que define o crime de violência doméstica, estabelece-se os cinco anos como máximo de pena de prisão. O CDS — tal como o PS e o PSD — votou a favor.

Na generalidade e em votação final global destas duas propostas de lei, o CDS absteve-se.

Poder-se-ia pensar que esta era apenas a posição do CDS perante uma iniciativa que não era da sua responsabilidade. Mas entre 2002 e 2005, o CDS esteve no Governo. Paulo Portas foi ministro de Estado e da Defesa do Governo Santana Lopes, que submeteu à Assembleia da República, na 3.ª Sessão da IX Legislatura, duas propostas de lei:
    • A 149/X, que revia o Código Penal; e
    • A 150/X, que revia o Código de Processo Penal.
As duas propostas caducaram, em virtude da dissolução da Assembleia, mas o seu sentido era claro.

O artigo 152.º do Código Penal autonomizava o crime de violência doméstica, mas previa também uma pena de prisão de um a cinco anos nestes casos.

No Código de Processo Penal, o artigo 202.º alterava as condições em que o juiz pode impor a prisão preventiva: quando “houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos”. Tal como na lei actualmente em vigor.

Há no entanto uma diferença: o Governo do CDS não previu a excepção consagrada no artigo 202.º da proposta do XVII Governo Constitucional: se “houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão”.

Aí pode haver lugar à prisão preventiva, se o juiz assim o entender, coisa que a iniciativa do Governo do Dr. Portas não previa.

5 comentários :

Anónimo disse...

Oportuníssimo post! E porque será que nessa altura os sindicalistas-magistrados não protestaram, como andam a protestar quando a mesma proposta foi apresentada pelo PS?

Anónimo disse...

Sobre PP estamos conversados.Nada de bom vem desses lados.Ainda existe?

A entrevista do Sr. Juiz Rangel ao DN, é o mais do mesmo. Não acrescenta nada de novo e refugia-se no argumento mais facil, a culpa é do (seu) governo.
Perguntas variadas sobre duvidosos comportamentos de quem exerce a justiça, refugia-se numa dialetica de desresponsabilização dos diversos actores judiciais.
Só o safe, a parte de seu amor pela benfica e angola.
Aguardo com muita ansiedade que FN faça a sua analise pessoal da entrevista.

Anónimo disse...

Será que no grupo dos sindicalistas há quem passe a mão pela cara das suas companheiras?
Tanto silencio dá para pensar deste modo, não é?

Isto porque, como homens que são, há dias não foi apanhado um na candonga? Também tem os seus defeitos,não é?

Dinis disse...

Por favor e pela última vez: o problema está no que se entende por "criminalidade violenta"
Esse entendimento está plasmado no Artº 1ª, al.J) do CPP. Ou seja:5 anos! Nenhum Advogado pode deixar de fazer referência a esta alínea!!

Anónimo disse...

É o baptizado da Teresa Caeiro?

Só é pena não se vislumbrar a pia baptismal!