Dizer que foram recusadas as “leis anticorrupção” de Cravinho é capaz de ser ligeiramente exagerado. Talvez o que Rui Tavares quisesse dizer é que não foi adoptada a criminalização do enriquecimento ilícito com inversão do ónus da prova — a qual, assim de repente, apenas vigora na China. Outras propostas de Cravinho foram aceites.
Mas não é aceitável que o combate ao enriquecimento ilícito seja feito com sacrifício de princípios basilares como o da presunção de inocência, através da inversão do ónus da prova no domínio penal. É um princípio fundamental do direito penal que quem acusa está encarregue de demonstrar e documentar a acusação. Viola o Estado de direito democrático que um cidadão seja obrigado em matéria penal a provar que não cometeu determinado crime. Uma vez que o enriquecimento ilícito resulta necessariamente da comissão de outros crimes já previstos no Código Penal, a sua consagração, em conjunto com a inversão de a quem cabe a prova do licitude de um facto, seria uma solução, para além do mais, preguiçosa. Percebe-se que isso pudesse dar imenso jeito aos magistrados do Ministério Público, que assim não teriam de se levantar das suas secretárias.
Recomendo vivamente que, sobre o tema, se leia o que diz a Prof. Fernanda Palma e o Juiz Pedro Soares de Albergaria.
3 comentários :
O Miguel está a generalizar e as generalizações são sempre injustas.Nem todos os magistrados do Ministério Público defendem essa inversão do ónus da prova.
Pelo menos os procuradores mais badalados já vieram a público defender s possibilidade de estarem sentados na secretária à conta da inversão do ónus da prova.
Carlos Cardoso
Se, em vez de lhe chamarem "enriquecimento ilícito", lhe chamarem "enriquecimento injustificado", já não há problemas com o ónus da prova. Pede-se a um fulano que justifique a sua riqueza, ele não o faz, está provado o crime. E é mesmo crime: o enriquecimento lícito pode SEMPRE ser justificado.
Enviar um comentário