Entretanto, a propósito do post de Pedro Lomba, no qual defende que as escutas do processo Face Oculta podem ser utilizadas pela comissão parlamentar de inquérito, o leitor Vítor M. enviou-nos o seguinte e-mail:
- ‘O facto de não ser penalista talvez me afaste do pleno sentido do texto de Pedro Lomba. No entanto, o que uma pessoa como eu conseguiu compreender do que lá leu foi o seguinte:
Contrariamente ao que defende o Juiz Conselheiro Eduardo Maia Costa, o Pedro Lomba sustenta que não existirá qualquer problema com a utilização das escutas pela comissão de inquérito, pois não está em causa uma aplicação analógica da norma constitucional que proíbe as escutas fora do processo criminal mas, antes pelo contrário, uma aplicação directa desta norma.
Traduzindo, as escutas foram validamente obtidas no âmbito de um processo penal , que respeita o artigo 34.º, n.º 4, da Constituição. Como a lei que regula as comissões de inquérito confere o direito de estas solicitarem às autoridades judiciárias informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito, estão afastados quaisquer embaraços constitucionais ou legais. As simple as that, tenta convencer-nos o Lomba.
Assim, de uma penada, as escutas telefónicas são tratadas por Lomba como se de qualquer outro meio de prova se tratasse. Sendo um constitucionalista, a quem se exige uma particular sensibilidade para as matérias dos direitos fundamentais, não deixa de causar estranheza que Pedro Lomba não tenha uma palavra, um assomo que seja, relativamente à natureza particularmente invasiva e agressiva para os direitos consubstanciada por este meio de prova.
É por isso que a lei processual penal para a qual remete a Constituição rodeia de particulares cautelas o recurso a este meio de prova. Recupero as boas palavras de AR que no outro dia o Miguel aqui citou:
Mesmo no domínio penal, convém recordar que o recurso às escutas apenas é admissível em relação a determinados crimes, considerados particularmente gravosos.
Uma outra perplexidade que resulta do texto do Lomba é o desembaraço com que interpretou de forma tão pouco restrita o preceito constitucional que proíbe as escutas fora do processo penal. Se bem me recordo de ter lido algures, em matéria de compressão de direitos fundamentais (como é inegavelmente o caso) vigora um princípio de interpretação restritiva, de forma a evitar um dano ou uma compressão desnecessária dos direitos mais importantes, de acordo com a Constituição.
Se nos afastarmos um pouco do rendilhado jurídico em que Lomba nos tenta enredar e tentarmos olhar para o quadro todo, o que fica é apenas isto: a legitimação do recurso a escutas para o apuramento de responsabilidades políticas. E volta-se a olhar para o artigo 34.º, n.º 4, da Constituição e somos levados à seguinte conclusão: é precisamente isso que o preceito proíbe.’
2 comentários :
Claro que nem água!!!!
Por isso o preceito n.º4 do art.º34 da CR, expressamente refere in fine, restringe a utilização da intercepção nas comunicações, ao seu uso em processo penal. E a lei geral restringe o seu uso a certos crimes mais graves!! Ó LOmba tem vergonha, ou também és candidato á Distrital de Lisboa??? Olhha que o PPAlbuquerque nem com as trapalhadas que disse se safou!!???
Se fosse outro chamava-te ignorante com te intitulas de constitucuinalista, digo para teres vergonha!!! Cresce e aprende que vida não vale tudo para o sucesso!!! Toma como exemplo os teus colegas economistas, até á pouco tempo, defensores do sub prime!!!Como aquele que fazia constar ser vice presidente da GS e agora anda calado!!! Dúvido é que seja vergonha!! è mais por medo de ser processado por algum incauto a quem enganoui com as suas previsões!!!
Sousa Mendes
Exacto. O artigo 34 da CRP diz que "4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal."
Estas garantias não significam que para outros fins que não penais, disciplinares ou administrativos se possam fazer (ou utilizar) escutas à vontade. Significam que as escutas só podem existir no âmbito penal, e apenas nas estritas condições previstas na lei. Mas a lei não pode alargar a sua admissibilidade a outras áreas. Num estado de Direito é a lei que deve respeitar a Constituição, não a Constituição que se interpreta em função da lei. Sobretudo no que respeita a Direitos Fundamentais, domínio no qual as leis restritivas têm de ser interpretadas restritivamente! Esta é a doutrina constitucional de qualquer Estado de Direito moderno. De outro modo, abrimos a porta ao estado salazarento: a Constituição também dizia que havia direitos fundamentais (por ex, o direito de criar partidos políticos)...mas de acordo com o previsto na lei...a qual proibia essa criação.... Se o Pedro Lomba não sabe isto, não vale a pena fazer-se passar por jurista
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