quarta-feira, maio 19, 2010

A palavra aos leitores

Não fazia tenção de dar resposta a este post de Pedro Lomba, tão indigente é a argumentação de que se socorre para defender que as escutas do processo Face Oculta podem ser utilizadas pela comissão parlamentar de inquérito. No entanto, quando pessoas como o Filipe Nunes Vicente, que até tendo ao seu lado penalistas que podem explicar o que está em causa, aceitam aquela mistela intragável, é melhor voltar ao assunto e mostrar que, quando está em causa derrubar Sócrates, a falta de escrúpulos não tem barreiras. Lá mais para a hora do almoço esclareço o que está em causa.

Entretanto, a propósito do post de Pedro Lomba, no qual defende que as escutas do processo Face Oculta podem ser utilizadas pela comissão parlamentar de inquérito, o leitor Vítor M. enviou-nos o seguinte e-mail:

2 comentários :

Anónimo disse...

Claro que nem água!!!!
Por isso o preceito n.º4 do art.º34 da CR, expressamente refere in fine, restringe a utilização da intercepção nas comunicações, ao seu uso em processo penal. E a lei geral restringe o seu uso a certos crimes mais graves!! Ó LOmba tem vergonha, ou também és candidato á Distrital de Lisboa??? Olhha que o PPAlbuquerque nem com as trapalhadas que disse se safou!!???
Se fosse outro chamava-te ignorante com te intitulas de constitucuinalista, digo para teres vergonha!!! Cresce e aprende que vida não vale tudo para o sucesso!!! Toma como exemplo os teus colegas economistas, até á pouco tempo, defensores do sub prime!!!Como aquele que fazia constar ser vice presidente da GS e agora anda calado!!! Dúvido é que seja vergonha!! è mais por medo de ser processado por algum incauto a quem enganoui com as suas previsões!!!
Sousa Mendes

HY disse...

Exacto. O artigo 34 da CRP diz que "4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal."

Estas garantias não significam que para outros fins que não penais, disciplinares ou administrativos se possam fazer (ou utilizar) escutas à vontade. Significam que as escutas só podem existir no âmbito penal, e apenas nas estritas condições previstas na lei. Mas a lei não pode alargar a sua admissibilidade a outras áreas. Num estado de Direito é a lei que deve respeitar a Constituição, não a Constituição que se interpreta em função da lei. Sobretudo no que respeita a Direitos Fundamentais, domínio no qual as leis restritivas têm de ser interpretadas restritivamente! Esta é a doutrina constitucional de qualquer Estado de Direito moderno. De outro modo, abrimos a porta ao estado salazarento: a Constituição também dizia que havia direitos fundamentais (por ex, o direito de criar partidos políticos)...mas de acordo com o previsto na lei...a qual proibia essa criação.... Se o Pedro Lomba não sabe isto, não vale a pena fazer-se passar por jurista