“Quem, como eu, julga que a vinculação dos poderes soberanos à Lei e à Constituição é a marca de água de um Estado de Direito só pode ficar boquiaberto com a utilização de escutas telefónicas fora de um contexto criminal e por quem não está a isso autorizado, pela Lei e pela Constituição da República (CR).”
Estas palavras são do Juiz de Direito Pedro Soares de Albergaria num post intitulado Um para-disparate, no qual sublinha estarmos em presença de “cambalhotas hermenêuticas incapazes de esconder meras simpatias partidárias.”
E mais à frente o Juiz de Direito Soares de Albergaria fundamenta a sua posição:
- «Tenho como límpida a redacção do artigo 34.º/4, da CR, que veda o uso de escutas telefónicas fora de processos criminais. Elevar um vago “esclarecimento da verdade” acima do respeito que é devido à CR é espezinhar o Texto Fundamental, pois não se deve (não se devia) esquecer que aquela mesma já contém uma ponderação, um balanceamento, sobre o modo como se resolve a tensão entre o fim da descoberta da verdade e o uso de meios probatórios manifestamente invasivos da esfera privada (ou mesmo da esfera íntima) e compressores de direitos fundamentais sortidos como o direito à não auto-incriminação e o direito à palavra falada, só para mencionar alguns dos mais evidentes: só no processo penal e ainda assim com pressupostos muito apertados, o conteúdo daqueles pode ceder, e apenas na medida do necessário (artigo 18.º/2, da CR), àqueloutro objectivo de indagação da verdade.
Nem se diga, como por vezes se diz, que de acordo com o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (artigo 13.º/3, da L 5/93, com alterações) “as comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar (…) às autoridades judiciárias (…) as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito” e que aquelas comissões têm uma natureza para-judicial, tudo como modo de legitimar o acesso ao resultado de escutas telefónicas. Ali porque o que é útil nem sempre é justo, no sentido de que não se deve sobrepor a princípios, também eles de valia constitucional, que protegem direitos fundamentais (p. ex., o citado artigo 34.º/4, da CR) - de resto, é a lei dos inquéritos parlamentares que deve ser lida à luz da CR e não o contrário, sob pena de colocarmos o princípio da interpretação conforme à Constituição de pernas para o ar; aqui porque aquela natureza para-judicial não equivale a natureza … judicial: assim como a comissão não pode prender também não pode usar escutas telefónicas, porque isso resulta de modo ao menos implícito da CR. Breve, aquelas são justificações frustres e demasiados genéricas para a inverter o sentido objectivo do artigo 34.º/4, da CR.»
6 comentários :
Absolutamente de acordo. Embora com muito menos brilho já defendi este entendimento no meu sítio.
Já agora acrescento que apelidar o filósofo da Marmeleira de Kennet Starr é ofensivo para este. Suspeito que nem este se atreveu a atropelar a Constituição do seu país, com a arrogância e a displicência dum Pacheco.
É uma exigencia do Povo Honesto saber urgentemente onde param os mais de 4 mil milhões de euros ao BPN/SNL levando-o á falencia.
Passado todo este tempo de silencio absoluto, exigismos saber em que ponto estão os processos crimes contra os varios responsaveis por tal rombo, como todos sabemos são figuras gradas do PSD, incluindo o presidente.
Há um morto, o deputado JPP. Há a óbvia arma do crime, o ridículo. Elementar meu caro Watson trata-se de um caso de suicídio na praça pública.
Um magistrado, não sei se o juiz ou o procurador, ou os dois, decidiram mandar as escutas para a Assembleia sem darem cavaco a quem quer que fosse, incluindo os próprios escutados. Foi uma decisão fora de qualquer controlo, sem possibilidade de recurso. Imaginemos agora que algum magistrado, em nome do interesse nacional ou da liberdade da informação, as começa a mandar para o Correio da Manhã? Tudo isto para concluir que mete medo que perante o comportamento dos magistrados de aveiro tenhamos dos conselhos superiores da magistratura ou do ministério público o mais envergonhado dos silêncios.
Finalmente, Mota Amaral parou para pensar e pensou bem, outra coisa não era de esperar dele. Acho no entanto que ele poderia, se isso é uma via admissível, pelos canais adequados, pedir ao Tribunal Constitucional a confirmação da validade da sua decisão. Deve haver meio de lá chegar, ou estamos condenados a pura polémica? Apenas para calar de vez as vozes de alguns eventuais bem intencionados mas sobretudo dos pulhas que persistem na violação das leis e dos princípios, como ainda hoje aconteceu. Porque o que se perspectiva é uma discussão sem fim, mesmo no interior do PSD, enquanto o povo enfrenta as dificuldades que sabemos.
O país tem outros motivos, e válidos, de preocupação. Mas que se trate de inconstitucionalidades ou de segredo de justiça, será que vamos passar o nosso tempo a incentivar a masturbação do Pacheco Pereira, enquanto ele viola a lei, impunemente, ao abrigo da imunidade que lhe confere o estatuto de deputado? Será que não há maneira, neste país, de responsabilizar violadores da lei e da Constituição?
Subscrevo as judiciosas considerações que antecedem.
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