domingo, junho 20, 2010

“Certas garantias constituem o preço mínimo da liberdade geral”

• Fernanda Palma, Valor da confissão:
    A confissão feita antes do julgamento, logo na fase de inquérito, não tem valor decisivo. E mesmo que ocorra na audiência de julgamento, a confissão só dispensará outras provas se for integral e sem reservas e se o crime não for punível com pena de prisão superior a cinco anos.

    Mas será, afinal, este regime absurdo, protegendo apenas os criminosos? Na verdade, o regime assenta numa premissa racional: antes do julgamento, o arguido não foi ainda confrontado com a acusação, que só será formulada no fim do inquérito ou da instrução.

    Assim, embora possa conhecer antes os factos que lhe são imputados, o arguido só tem condições para compreender o seu completo significado com a acusação. Por exemplo, ele pode confessar factos aparentemente irrelevantes, que virão mais tarde a ser qualificados como crimes.

1 comentário :

Anónimo disse...

Conversa da treta.
A confissão relevante reporta-se sempre aos factos concretos que integram o tipo de crime que lhe é imputado e se encontra sob investigação.
Artº 141º do CPPenal (primeiro interrogatório judicial de arguido detido):
Nº4 Seguidamente, o juiz informa o arguido:
c) Dos factos que lhe são concretamemnte imputados, incluindo sempre que forem conheciads, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
Nº 5:
Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos e a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da pena".