quarta-feira, setembro 15, 2010

Nitroglicerina constitucional [XII]

Mesmo depois de uma segunda tentativa, o projecto de revisão constitucional do PSD continua a padecer de erros grosseiros, que demonstram ter sido feito com amadorismo e “às três pancadas” (na verdade, não sei se foram três, mas — a crer na comunicação social — parece ter havido bastante pancada verbal entre os membros da comissão de revisão constitucional). Alguns exemplos:

O artigo 63.º refere-se a um actual n.º 6, que não existe.

O poder de nomear os membros da direcção das entidades administrativas independentes é atribuído ao Presidente da República (artigo 133.º, alínea r)); no entanto, curiosamente, o artigo 186.º, n.º 5, proíbe o Governo, quando se encontre em gestão corrente, de designar os dirigentes das entidades administrativas independentes.

O artigo 291.º, no seu n.º 2, extingue o cargo de governador civil; mas mantém o n.º 3, que se refere — precisamente — às competências do governador civil.

(a continuar)

1 comentário :

Anónimo disse...

Um verdadeiro curso de Direito Constitucional. Parabéns, Miguel.