- ‘(…) a atitude dos juízes espanhóis – a meu ver, moralmente obrigatória – revela a verdadeira natureza da independência do poder judicial. Os tribunais não podem encarar como um dogma uma norma como o nº 2 do artigo 8º do Código Civil: "O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo."
Num Estado de Direito democrático e social, a ordem jurídica não é composta só por mecanismos legais e regulamentares – integra princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa, o livre desenvolvimento da personalidade e a igualdade, que são o primeiro parâmetro das decisões. Os tribunais não podem aplicar normas que julguem inconstitucionais.
Em boa medida, os princípios constitucionais correspondem a valores éticos que criam em redor dos direitos fundamentais uma espécie de direito natural. A posição assumida pelos juízes espanhóis deriva de uma exigência de justiça elementar e não de uma qualquer defesa dos seus interesses profissionais ou de quaisquer outros interesses particulares.
A Constituição não é uma peça de museu, como pretendem alguns adeptos da sua revisão. É um texto vivo, constantemente reinterpretado através de decisões justas e, quando necessário, inovadoras. Prova-o, por exemplo, a decisão do Tribunal de Portalegre que limitou a quantia em dívida a um banco ao montante que o próprio banco pagou pelo prédio hipotecado.’
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