sábado, outubro 17, 2015

"A cegueira que cega cerrando os olhos, não é a maior cegueira;
a que cega deixando os olhos abertos, essa é a mais cega de todas"


O padre António Vieira de novo citado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decide confirmar o levantamento do segredo de justiça (interno) no processo da Operação Marquês:
    «(…) Dizem-nos as boas práticas de hermenêutica jurídica e a experiência do homem médio, que é sensato, equilibrado e de bom senso, levantar o segredo de justiça interno, porque já não faz qualquer sentido a sua manutenção à custa dos direitos de defesa do arguido.

    Dizem-nos, ainda, que, no caso concreto, o prolongamento excessivo do segredo de justiça, para além de jurídica e eticamente inaceitável, já não faz qualquer sentido.

    Dizem-nos, também, de forma segura e certa que os direitos de defesa do arguido foram sacrificados para além dos limites constitucionais, dando uma prevalência excessiva ao segredo de justiça, com violação da Constituição e dos princípios fundamentais da proporcionalidade, da adequação e da necessidade.

    Decorridos mais de dois anos de segredo, com provas consolidadas, sem que o arguido tenha tido acesso aos autos e confrontado com factos e provas, onde está a devassa das estratégias da investigação?

    E não é de bom senso, nesta altura da investigação, que todos os intervenientes processuais, tenham acesso aos elementos do processo, como determina o acórdão em causa, não existindo qualquer prejuízo manifesto da procura da justiça para e na defesa dos interesses da sociedade.

    O contrário é que é verdadeiro: a realização da justiça e da verdade material e a defesa dos interesses democráticos da sociedade moderna e civilizada, é que reclamam veementemente, que se abra a "caixa de pandora" do segredo de justiça.

    A interpretação dada pelo tribunal de recurso no acórdão em questão e a interpretação dos normativos legais e constitucionais, a que já fizemos referência, é que assegura os princípios da certeza e da segurança jurídica, porquanto pronunciou-se, com rigor, dentro das balizas do objecto do recurso, não tendo ficado aquém nem além do mesmo.

    O inquérito pode estar em segredo ou não, o segredo de justiça tem razões próprias e fundamentos precisos, e assim sendo "nenhuma razão existe para a manutenção do segredo de justiça interno, mantido por força da sua indevida e infundada prorrogação", como se disse no acórdão em questão.

    Por isso é que não se percebe o que quer dizer o M°P° quando refere o acórdão decidiu sobre questões não previsíveis de virem a ser apreciadas e, por isso, não incluídas na argumentação das partes - em violação, designadamente, dos art.s. 20, 20° n°1, 32° n°5 e 219° n°1 da CRP.

    Como vimos de forma escorreita e linear, só no mundo da pura ficção jurídica é possível afirmar, como faz o M°P°, que o acórdão de 24 de Setembro, de 2015, para além de violar a lei processual violou também os arts0 2o , 20° n°1, 32° n°5 e 219° n°1 da CRP.

    O acórdão não sofre de qualquer vício nem de qualquer nulidade, por isso, se mantêm juridicamente intacto.

    Como dizia o nosso Padre António Vieira: "A cegueira que cega cerrando os olhos, não é a maior cegueira; a que cega deixando os olhos abertos, essa é a mais cega de todas". (…)»

2 comentários :

Anónimo disse...

Ora aí está uma oportunidade que o Juíz RuiRangel 'perdeu' de, em vez da citação de um vulto da cultura Portuguesa, ter-se limitado aos ditos populares tão do agrado de alguns seus colegas. Poderia ter siplificado( até para melhor compreensão dos manhosos do costume) e escrito: "o pior cego é aquele que não quer ver".

Magus Silva disse...

Discordo. O Padre A. Vieira referia-se aos que, de olhos abertos não vêm e coitadinhos, há muitos.
Estes vêm bem de mais, apenas tentam impedir que outros saibam o que eles vêm.
Muito mais perigosos do que todos aqueles de olhos abertos não vêm mesmo.
Deviam ser operados ao cérebro, não aos olhos.