Esta polémica das rendas devidas pelas instalações dos órgãos sindicais apenas deriva do desconhecimento, quiçá malicioso, da lei e de um ódio sem limites a uma classe profissional.
Nos termos do art.30 do DL215-B/75 de 30 de Abril:
"1. Nas empresas ou unidades de produção com cento e cinquenta ou mais trabalhadores a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções."
Artigo esse que vem repetir o art.502 do Cód. do Trabalho, aplicável ao sector privado.
Como se pode ver, constitui um direito inalienável dos trabalhadores o de se reunirem nas instalações da empresa ou estabelecimento público onde trabalham, por forma a defenderem os seus interesses de classe. Como tal, a entidade patronal - o Estado - não pode sequer cobrar renda por esses espaços, sob pena de violar o direito constitucionalmente reconhecido de associação.
Recordo ainda o post que V/ Exª colocou dias atrás sobre a falta de pagamento de renda pelo edifício instalado na Praça da República pelo Centro Distrital do Porto da Ordem dos os Advogados; é que apesar de ser uma associação pública, todos sabemos que defende essencialmente os interesses dos seus membros, como ressalta aliás do seu Estatuto! Todavia, V/ Exª tem dois pesos e duas medidas!
Afinal, em que é que ficamos? Os Srs. Magistrados são orgãos de soberania, ou são empregados do Estado e como tal, têm entidade patronal? Não percebo a dualidade de discurso, alías não só nestas questões. JC
2 comentários :
Esta polémica das rendas devidas pelas instalações dos órgãos sindicais apenas deriva do desconhecimento, quiçá malicioso, da lei e de um ódio sem limites a uma classe profissional.
Nos termos do art.30 do DL215-B/75 de 30 de Abril:
"1. Nas empresas ou unidades de produção com cento e cinquenta ou mais trabalhadores a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções."
Artigo esse que vem repetir o art.502 do Cód. do Trabalho, aplicável ao sector privado.
Como se pode ver, constitui um direito inalienável dos trabalhadores o de se reunirem nas instalações da empresa ou estabelecimento público onde trabalham, por forma a defenderem os seus interesses de classe. Como tal, a entidade patronal - o Estado - não pode sequer cobrar renda por esses espaços, sob pena de violar o direito constitucionalmente reconhecido de associação.
Recordo ainda o post que V/ Exª colocou dias atrás sobre a falta de pagamento de renda pelo edifício instalado na Praça da República pelo Centro Distrital do Porto da Ordem dos os Advogados; é que apesar de ser uma associação pública, todos sabemos que defende essencialmente os interesses dos seus membros, como ressalta aliás do seu Estatuto! Todavia, V/ Exª tem dois pesos e duas medidas!
Afinal, em que é que ficamos? Os Srs. Magistrados são orgãos de soberania, ou são empregados do Estado e como tal, têm entidade patronal?
Não percebo a dualidade de discurso, alías não só nestas questões.
JC
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